TJPB 24/07/2019 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2019
demais provas dos autos, haja vista que não havendo nenhuma contradição ou dúvida acerca da veracidade
dos depoimentos, não há razão para desmerecê-los. Sendo este entendimento, inclusive, uníssono na jurisprudência pátria”. (Processo Nº 00004840520188152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA, j. em 07-03-2019). 2) Nos termos do art. 59 do CP, o magistrado deve fixar a reprimenda
em um patamar necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime e, seguindo o critério trifásico
estabelecido pelo art. 68 do CP, analisar as circunstâncias judiciais, das quais deve extrair a pena base para
o crime cometido, sempre observando as balizas a ele indicadas na lei penal. - Na primeira fase, o magistrado
singular considerou em desfavor do réu 01 (uma) circunstância judicial, a saber, circunstâncias do crime, e o
fez com a fundamentação idônea, fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30
(trinta) dias-multa. - STJ: “a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial
desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da
proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime”. (HC 437.157/
RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018). É o caso (!). Na segunda fase, foi reconhecida a compensação entre a atenuante de confissão espontânea e a agravante
de reincidência. Ausentes alterações a serem consideradas na terceira fase, restou a pena consolidada em 02
(dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e o pagamento de 30 (trinta) dias-multa,
este à base de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do crime. - Foi substituída a pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direito nas modalidades prestação de serviço à comunidade e
pena pecuniária. 3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso
apelatório, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003373-61.2016.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Kallyus Cezar Ribeiro. ADVOGADO: Humberto de Brito Lima (oab/pb 15.748) E
Joao Rafael de Souto Delfino (oab/pb 20.608). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO
CORPORAL EM DECORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SIMPLES. TESE DE
ERRO NA EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE
COMPROVADAS. LAUDO TRAUMATOLÓGICO ATESTANDO AS LESÕES SOFRIDAS. PALAVRA DA VÍTIMA
CORROBORADA POR TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO
PARA AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. 2. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA “CONDUTA SOCIAL”, “PERSONALIDADE” E
“MOTIVOS DO CRIME”. AFASTAMENTO DA DESFAVORABILIDADE APLICADA AO VETOR “PERSONALIDADE”. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MEDIDA QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE CAUSAS MODIFICADORAS NA
SEGUNDA E TERCEIRA FASES. REDUÇÃO DA REPRIMENDA DEFINITIVA. MANUTENÇÃO DO REGIME
ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS E
DA CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CRIME
PRATICADO COM VIOLÊNCIA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS 3. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Depreende-se dos autos, que aos 14 dias de novembro de 2016, por
volta das 02h00, no interior do “Rock Bar”, na cidade de Esperança/PB, a vítima foi agredida por seu exnamorado Kallyus Cézar Ribeiro, que a atingiu com uma jarra de vidro na cabeça, após jogar 08 (oito) copos
de vidro em sua direção, causando as lesões descritas no laudo traumatológico. – “In casu”, a materialidade
da lesão corporal está comprovada pelo Laudo Traumatológico, onde o médico perito atestou “lesão cortocontusa em região parietal esquerda; hematoma em antebraço e escoreações em braço direito e MID”. – A
autoria também restou induvidosa pelas declarações prestadas pela vítima, pelos depoimentos testemunhas
presenciais, e todo o corpo probatório, demonstrando que o réu Kallyus Cézar Ribeiro, ex-namorado da vítima,
a agrediu fisicamente. – A palavra da vítima, corroborada pelo depoimento de testemunhas e pelo laudo
traumatológico, conduzem à inexorável conclusão de que, de fato, o apelante praticou o delito previsto no 129,
§ 9º, do Código Penal, sendo insustentável a tese de erro na execução, com pleito de desclassificação para
o delito de lesão corporal simples, porquanto todas as provas corroboram que o acusado ao jogar a jarra de
vidro pretendia, de fato, atingir a vítima, sua ex-namorada, por ciúmes. – Do TJPB: “A palavra da vítima tem
especial valor para a formação da convicção do juiz, ainda mais quando ratificada em Juízo, em harmonia com
as demais provas que formam o conjunto probatório, e não demonstrada a sua intenção de acusar um
inocente”. (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003924720168150951, Câmara Especializada Criminal,
Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 16-05-2019). 2. Dosimetria. Pleiteia o insurgente, subsidiariamente, a redução da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, e que lhe seja concedido o benefício
da Suspensão Condicional da Pena, nos moldes do art. 77 do Código Penal. – Na primeira fase da dosimetria
a magistrada primeva considerou a existência de 03 (três) vetores desfavoráveis, notadamente a “conduta
social”, “personalidade” e “motivos do crime”. Tal análise merece ressalvas quanto a desfavorabilidade
aplicada ao vetor “personalidade”. – Na avaliação da circunstância “personalidade”, a juíza julgadora considerou indevidamente a existência de processos arquivados/em curso para agravar a pena-base, contrariando a
Súmula 444 do STJ, motivo pelo qual este vetor deve ser afastado. – Diante deste cenário, extirpada a
“personalidade”, subsistem em desfavor do réu os vetores pertinentes à “conduta social” e “motivos do crime”,
impondo-se a redução da pena-base para 01 (um) ano de detenção, em obediência ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, notadamente quando considerada a pena em abstrato para o crime previsto
(detenção, de 03 meses a 03 anos). – Ante a ausência de circunstâncias modificadoras na segunda e terceira
fase da dosimetria, torno a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção, mantendo o regime aberto, conforme
estabelecido na sentença. – Outrossim, mantenho os demais termos da sentença, deixando de substituir a
pena corporal por restritivas de direito, e de conceder o benefício da suspensão condicional da pena, por não
preencher o réu os requisitos subjetivos plasmados no art.44, incisos I e II, do Código Penal e no art. 77, inciso
II, do mesmo Diploma. – Do STJ. “Não obstante a presença dos limites objetivos previstos nos art. 44, I e 77,
caput, do Código Penal, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis não se compagina com o
disposto no art. 44, III e art. 77, II, do referido diploma legal.” (HC 419.100; Proc. 2017/0256820-4; SP; Sexta
Turma; Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura; Julg. 15/03/2018; DJE 05/04/2018; Pág. 1727). 3. Provimento
parcial da apelação. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, dar provimento parcial à apelação, em harmonia parcial com o parecer ministerial, para reduzir a
pena, antes fixada em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de detenção, para 01 (um) ano de
detenção, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0003484-05.2015.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Mauricio Ferreira de Oliveira. DEFENSOR: Vicente Alencar Ribeiro. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA
(ART. 155, §4º1, I, C/C ART. 71, AMBOS DO CP). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO
FULCRADO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, VII, DO CPP). TESE DEFENSIVA INSUSTENTÁVEL DIANTE DOS DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DAS TESTEMUNHAS, DAS VÍTIMAS E DA CONFISSÃO DO
ACUSADO, NA FASE INQUISITORIAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM CONSTRUÇÃO FÁTICA EXTRAÍDA
DAS PROVAS PRODUZIDAS AMEALHADAS AOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2. DOSIMETRIA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. ANÁLISE DE OFÍCIO.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO MÍNIMA (1/6), EM RAZÃO
DA CONTINUIDADE DELITIVA. REPRIMENDA ARBITRADA DE FORMA ESCORREITA. 3. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. É insustentável o pleito absolutório quando as provas convergem para a autoria e
materialidade delitiva do fato criminoso e apontam o acusado como autor da prática delitiva, não havendo
como se acatar a tese de absolvição por insuficiência probatória. – A materialidade pode ser aferida por meio
do auto de prisão em flagrante (fls. 06/12), termo de apresentação e apreensão (f. 16) e termo de entrega (f.
17), em que consta a descrição dos produtos furtados, quais sejam, 01 (um) Rádio marca DYNACON e 02
(duas) lanternas recarregáveis. Registro, por oportuno, que a quantia em dinheiro não foi recuperada. - Quanto
à autoria, diversamente do afirmado nas razões recursais, as provas dos autos demonstram que réu/apelante,
praticou a conduta típica de furto qualificado, o que pode ser comprovado por meio dos depoimentos tomados
em juízo e fora dele, os quais atestaram, de forma inconteste, os fatos narrados na denúncia, bem como do
interrogatório do denunciado prestado na fase inquisitorial, em que confessou a prática delitiva, não tendo o
acusado comparecido ao interrogatório em juízo. – Diante dos depoimentos coligidos, não prospera a alegação
de insuficiência probatória aventada pela defesa, não havendo que se falar em aplicação do princípio in dubio
pro reo, estando o decreto condenatório lastreado em elementos de prova sólidos, aptos a elidir qualquer tese
de dúvida relacionada à autoria da infração. 2. A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência, tampouco
há retificação a ser feita de ofício, eis que a togada sentenciante observou de maneira categórica o sistema
trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando a penabase no mínimo legal cominado ao tipo (art. 155, §4º, I, do CP). Verifico, também, que foi reconhecida a
atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), todavia a pena não foi reduzida, em razão do
disposto na súmula 2312 do STJ. Por fim, aumentou a pena na fração mínima (1/6), em razão da continuiadade
delitiva (art. 71 do CP). 5. Desprovimento do recurso apelatório, em harmonia com o parecer ministerial.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença vergastada, em harmonia com o parecer ministerial, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0007627-45.2018.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Yuri Rachid Meneses de Souza. ADVOGADO: Henrique Tome da Silva (oab/pb
19.422). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 306 (EMBRIAGUEZ
AO VOLANTE) E ART. 311 (EXCESSO DE VELOCIDADE EM LOCAL COM MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS).
CONDENAÇÃO DO PRIMEIRO E ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA EMBRIAGUEZ. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU
PRESO EM FLAGRANTE. NEGATIVA DE SE SUBMETER AO TESTE DO ETILÔMETRO. LAVRATURA DE
TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA ATESTANDO A
EMBRIAGUEZ. DOCUMENTO ELABORADO POR POLICIAL MILITAR E ASSINADO POR DUAS TESTEMU-
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NHAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS MILITARES, CONFIRMANDO A EBRIEDADE DO CONDUTOR. MEIOS IDÔNEOS DE PROVA ELENCADOS NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 306, § 2°, DO CTB. ELEMENT OS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. 2. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. REPRIMENDA PENAL APLICADA NO MÍNIMO
LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR 01 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE
EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. MANUTENÇÃO. 3. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA
RESTRITIVA DE DIREITO SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE POR MULTA.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 312-A DA LEI Nº. 9.503/97. MODALIDADE PREVISTA EM LEI
ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. CARÁTER EDUCATIVO. PRECEDENTE DO STJ. 4.DESPROVIMENTO DO RECURSO EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Depreende-se dos autos
que, aos 30 dias de maio de 2018, por volta das 06h40, o réu Yuri Rachid Meneses de Souza foi preso em
flagrante por conduzir veículo automotor com a sua capacidade psicomotora alterada, em razão do consumo
de álcool, na Av. Cabo Branco, bairro Cabo Branco, nesta Capital, tendo se recusado a realizar o teste do
etilômetro. Em virtude da recusa, e constatando que o acusado apresentava sintomas de embriaguez, foi
lavrado por policiais militares o Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora. –
Consoante o entendimento iterativo das Cortes Pretorianas, o crime de embriaguez ao volante, tipificado no
art. 306 do CTB, é crime de perigo abstrato, sendo suficiente para um juízo condenatório à comprovação de
que o réu conduziu veículo automotor sob a influência de álcool. – A Lei n.º 12.760/2012, que alterou o art. 306
do CTB, ampliou os meios de prova, admitindo que, na ausência de exames de alcoolemia – sangue ou
bafômetro –, outros elementos possam ser utilizados para atestar a embriaguez e a alteração da capacidade
psicomotora do motorista, respeitada a contraprova. – Do STJ: “Com o advento da Lei 12.760/2012, o combate
à embriaguez ao volante tornou-se ainda mais rígido, tendo o legislador previsto a possibilidade de comprovação do crime por diversos meios de prova, conforme se infere da redação do § 2º incluído no artigo 306 do
Código de Trânsito Brasileiro. O depoimento dos policiais militares que flagraram o acusado conduzindo veículo
automotor com sinais claros de embriaguez constitui meio idôneo a amparar a condenação, conforme já
sedimentou esta Corte de Justiça.” (AgRg no AgRg no AREsp 1204893/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018). – Ao contrário do que propugna o recorrente, a
materialidade e a autoria delitivas restaram patenteadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo termo de
constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, pelo boletim de ocorrência policial e pelos
depoimentos incriminatórios dos policiais militares.– No Termo de Contatação de Sinais de Alteração da
Capacidade Psicomotora, foram verificados os seguintes sinais da alteração da capacidade psicomotora:
dificuldade no equilíbrio, sonolento, olhos vermelhos e odor de álcool no hálito. No campo relato do condutor,
do referido termo, foi assinalada a recusa do réu em realizar o teste do etilômetro, bem como a sua declaração
de ter ingerido bebida alcoólica. Por fim, foi assinalada a recusa do condutor em assinar o termo. Ressalto, que
o referido Termo foi assinado por duas testemunhas e pelo agente da autoridade de trânsito, o que dá
sustentação às informações ali contidas, bem como presunção de veracidade, ao passo que foi produzido por
servidor público no cumprimento da sua função – Urge registrar que não merece amparo a alegação de que não
foi disponibilizado por parte dos policiais a realização do exame de alcoolemia, posto que tanto no Termo de
Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, quanto no Boletim de Ocorrência Policial, há
a informação expressa da recusa do réu na realização do teste do etilômetro. – Outrossim, a versão da defesa,
de que os sinais de alteração de sua capacidade psicomotora eram decorrentes de medicamentos, é insuficiente para infirmar os depoimentos uníssono dos experientes policiais, no sentido de que o réu apresentava
visíveis sinais de embriaguez (dificuldade no equilíbrio, fala alterada, sonolento, olhos vermelhos e odor de
álcool etílico), que não se confundem com os efeitos do uso de medicamentos. 2. A dosimetria da pena não
foi objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, eis que o togado sentenciante observou
de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, e aplicou a reprimenda no mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção, em regime
aberto, 10 (dez) dias-multa, e 03 (três) meses de proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo
automotor. – Ato contínuo, atendidas as condições do art. 44 do Código Penal, substituiu a pena corporal por
uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.3. Não obstante o art. 44, § 2º,
do Código Penal, faculte ao julgador, nas condenações igual ou inferior a um ano, a substituição da pena
corporal por multa ou por uma pena restritiva de direitos, nos crimes previstos pela Lei Especial n.º 9.503/97
(Código de Trânsito Brasileiro), há expressa menção, em seu art. 312-A (incluído pela Lei nº 13.281, de 2016),
à aplicação da sanção de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, nos casos de pena
substitutiva. – Lei n.º 9.503/97. “Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas
situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta
deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes
atividades:(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)”. – A escolha do legislador pela pena restritiva de direitos
substitutiva de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, nos casos de crime de trânsito,
tem como função precípua a educação e prevenção, possibilitando ao apenado a reflexão acerca do delito
praticado, razão pela qual se mostra a mais adequada ao presente caso. – Do STJ. “Nos casos de condenação
igual ou inferior a 1 ano, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por multa ou por uma restritiva
de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal. Todavia, nos crimes previstos no Código de Trânsito
Brasileiro, há expressa menção, nas hipóteses de reprimenda substitutiva, à aplicação da pena de prestação
de serviço à comunidade ou a entidades públicas” (HC 445.915; Proc. 2018/0088066-0; SC; Sexta Turma; Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 28/03/2019; DJE 05/04/2019). 4. Desprovimento do recurso, em harmonia
com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, em harmonia com o parecer ministerial, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0010201-75.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Rodrigo Adriano Ferreira Leite. ADVOGADO: Raphael Correia Gomes Ramalho
Diniz (oab/pb 16.068). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO DO PRIMEIRO. ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONSUBSTANCIADAS NO ARCABOUÇO
PROBATÓRIO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM DEMONSTRAR DESCONHECIMENTO QUANTO A
ORIGEM ILÍCITA DO BEM OU DA SUA CONDUTA CULPOSA. DOLO EVIDENTE. PRECEDENTES DO STJ E
DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2. DOSIMETRIA. NA PRIMEIRA FASE, VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL AO RÉU
DE DOIS VETORES (CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). CIRCUNSTÂNCIAS INOMINADAS DEVIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADAS. PENA-BASE FIXADA DENTRO DA MARGEM LEGAL EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NA SEGUNDA E NA TERCEIRA
FASE, AUSÊNCIA DE CAUSAS MODIFICADORAS. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INTELIGÊNCIA DO ART.44,
§ 2º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA A
“QUANTUM” INFERIOR A 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO, NOS TERMOS DO ART. 45, § 1°, DO CP. SENTENÇA
MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Do cotejo dos autos,
depreende-se que a polícia civil recebeu informações de que havia em circulação, nesta Capital, um veículo
clonado, VW/Jeta, na cor branca. Após realizar campana, os policiais abordaram o acusado na posse do
veículo, em frente ao colégio do seu filho, ocasião em que o mesmo tentou se evadir. Na Delegacia fora
constatada restrição de furto/roubo do veículo (placa original QFO-8397), e comprovado, através de perícia,
que a placa do automóvel era clonada (placa clonada OSN – 4679/PB). – “In casu”, a materialidade e autoria
delitivas se encontram devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e
apresentação, laudo pericial de exame de identificação veicular, auto de entrega, declaração da proprietária do
veículo, e pela prova oral coligida aos autos. – O réu foi preso em flagrante na posse de veículo com restrição
de furto e placa clonada, no entanto não se desincumbiu em demonstrar o desconhecimento quanto à origem
ilícita do bem ou sua conduta culposa, porquanto não trouxe aos autos informações sobre o suposto vendedor
do automóvel, nem provas de que teria adquirido licitamente o veículo, deixando patente o dolo na sua
conduta. – Do STJ. “A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada
desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente,
caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto
no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes.(HC
464.010/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). 2.
Dosimetria. Na primeira fase, corroboro a análise das circunstâncias judiciais procedida pelo magistrado
sentenciante, o qual valorou negativamente 02 (dois) vetores do art. 59 do Código Penal, quais sejam,
“culpabilidade” e “circunstâncias do crime”, de maneira fundamentada, de acordo com os elementos de prova
contidos nos autos, e aplicou proporcionalmente a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 70 (setenta) diasmulta. – Do STJ. “A definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial
desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da
proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime. Não se admite
a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições
pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância
(valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da
pena e da própria proporcionalidade”. (HC 437.157/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado
em 17/04/2018, DJe 20/04/2018). – Ante a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, da segunda
fase, bem como de causas de aumento e diminuição de pena na terceira fase, a pena restou definitiva em 02
(dois) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, sendo bem fixado o regime inicial aberto. – Ato contínuo, o
magistrado julgador, acertadamente, substituiu a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de
direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um)
salário-mínimo. – Art.44. § 2º. “Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por
multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser
substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.” – Por fim, impossível