TJRR 05/05/2011 -Pág. 13 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XIV - EDIÇÃO 4544
013/120
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – EXONERAÇÃO DE SERVIDOR
OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM –
ACOLHIDA – INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o
magistrado extinguir o processo sem julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 267, VI, do CPC.
2. Preliminar acolhida.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 5 de maio de 2011
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança, acordam os membros do Tribunal
Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em sintonia com o
parecer ministerial, em extinguir o processo sem julgamento, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 04 de maio de 2011.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. ROBÉRIO NUNES – Membro
Des. RICARDO OLIVEIRA – Membro
Desª. TÂNIA VASCONCELOS DIAS – Membro
Dra. GRACIETE SOTTO MAYOR – Juíza Convocada
Esteve presente o Dr.
– Procurador de Justiça.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.11.000004-9
IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA FIGUEIRA
ADVOGADO: DR. SAMUEL WEBER BRAZ
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. FERNANDO MARCO R. DE LIMA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA
1. O direito de livre associação tem ampla proteção constitucional (art. 5º, XVII, art. 8º e art. 37, VI), e, como
seu corolário, a Lei Complementar Estadual n. 53/01, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores
públicos civis do Estado de Roraima, prevê a inamovibilidade de dirigente sindical até um ano após o
término de seu mandato.
2. No caso dos autos, o Apelado fora empossado como dirigente sindical em 31/05/2010, com término do
mandato previsto para 04/03/2011. Portanto, de acordo com o art. 196, b, da Lei Complementar Estadual
n.53/01, não poderia ser removido para outro órgão da Administração estadual até 01 (um) ano após o final
do mandato, exceto se a pedido.
3. Logo, ilegal é a remoção imotivada do referido servidor, que se deu por meio do Ofício n. 03/2011 da
SEFAZ, antes do exaurimento do prazo estabelecido em lei, que, no caso, ocorre em 04/03/2012.
4. Segurança concedida.
SICOJURR - 00015214
SwPar3nQbFw4VNj6MvQL9/5i71E=
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À LIVRE
ASSOCIAÇÃO. ARTIGOS 5º, XVII, 8º, ART. 37, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMOÇÃO DE
DIRIGENTE SINDICAL. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 196, B, DA LCE 53/01.
ATO IMOTIVADO.
IMPOSSIBILDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.