TJRR 19/06/2012 -Pág. 5 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4814
05/87
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Notifique-se a Autoridade impetrada para prestar as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº
12.016/09: art. 7º, inc. I).
Dê-se ciência da impetração ao Procurador-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, sem
documentos, para, querendo, ingressar no feito (Lei nº 12.016/09: art. 7º, inc. II).
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 19 de junho de 2012
Após, ouça-se o Procurador Geral de Justiça, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº
12.016/09: art. 12).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cidade de Boa Vista (RR), em 18 de junho de 2012.
Gursen De Miranda
Desembargador
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.11.001488-3
IMPETRANTE: ALBERTO CORREIA DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO: DR. JOHNSON ARAÚJO PEREIRA
IMPETRADO: DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. AURÉLIO T. M. DE CAUTUÁRIA JR.
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Alberto Correia de Oliveira
Filho, contra ato supostamente ilegal atribuível ao Delegado Geral de Polícia Civil do Estado de Roraima.
De acordo com o impetrante, que exerce o cargo de Delegado da Polícia Civil, na data de 07 de dezembro
de 2011, teria sido surpreendido com a Portaria nº 387/2011-GAB/DG/PCRR, que o removia do Núcleo de
Repressão a Roubos e Furtos de Veículos Automotores Terrestres, em Boa Vista, para a Delegacia de
Polícia do Município de São João da Baliza.
Alega que recorreu administrativamente ao Conselho Superior da Polícia Civil do Estado de Roraima
(CONSUPOL), obtendo como resposta, em 15 de dezembro de 2011, que a retrocitada portaria havia sido
revogada pelo Delegado Geral da Polícia Civil, e que outra Portaria (Portaria nº 397-GAB/DG/PCRR) lhe
designava para responder pela Delegacia de Polícia de São João da Baliza pelo prazo de 90 (noventa)
dias, a partir de 16 de dezembro de 2011.
Aduz que a nova Portaria, inobstante a modificação do termo “remoção” por “designação”, possuía o
mesmo efeito prático, qual seja, manter o impetrante afastado da sua lotação na capital.
Defende ainda que não seria possível a sua designação para atuar em São João da Baliza em face de
acumulação que possui com o cargo de professor junto à Universidade Estadual de Roraima, uma vez que
estaria desempenhando suas funções regulares no campus de Boa Vista e sua mudança de domicílio o
obrigaria a deixar de lecionar consoante estabelecido no calendário acadêmico em curso.
Alega também que não poderia ter sido designado para São João da Baliza sem receber diárias
antecipadamente, nos termos do art. 54, § 3º, da Lei nº 053/2001.
SICOJURR - 00023649
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Informa o impetrante que atuou durante mais de 03 (três) anos no Município de Caracaraí, tendo sido
removido ex officio para Boa Vista em 30 de março de 2011 (via Portaria nº 083/2011/GAB/DG/PCRR),
pelo que entende que não poderia ser removido novamente, de ofício, em prazo inferior a um ano, isto é,
antes de abril de 2012.