TJRR 14/10/2014 -Pág. 34 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5372
034/200
Processo Civil, que a Apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: os nomes e a qualificação
das partes, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. 2. No caso presente, as razões
do Apelo não atacam os fundamentos da sentença apelada, motivo pelo qual fica prejudicada a análise do
presente recurso. Nessa linha, transcrevo precedentes do STJ: REsp 620558/MG, Rel.Min. Eliana Calmon,
data pub. DJ 20/06/2005; REsp 338.428/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 28/10/2002; REsp 359.080/PR,
Rel. Min. José Delgado, DJ 04/03/2002; REsp 236.536/CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 26/06/2000.
3. A inobservância ao disposto no inciso II, do artigo 514, do CPC, caracteriza a inépcia da petição do
Apelo e implica na inadmissibilidade do recurso, pois a parte Recorrente não controverteu todos os
fundamentos da sentença recorrida. 4. Recurso não conhecido.
Câmara - Única
Boa Vista, 14 de outubro de 2014
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Turma Cível, da Colenda
Câmara Única, do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade de votos, em não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Relator. Presentes à sessão de julgamento o Senhor Desembargador
Almiro Padilha (Presidente) e os Juízes Convocados Leonardo Cupello (Relator), Elaine Bianchi
(Julgadora). Sala das sessões do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, aos sete dias do mês de outubro do
ano de dois mil e quatorze.
Leonardo Cupello
Juiz Convocado
Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.14.806630-0 - BOA VISTA/RR
APELANTE: KALUAN JOSUES SILVA MACEDO
ADVOGADA: DRª DENYSE DE ASSIS TAJUJÁ
APELADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO: DR ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
RELATOR: JUIZ CONVOCADO LEONARDO CUPELLO
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA RECORRIDA - INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 514, DO CPC INADMISSIBILIDADE RECURSAL - APELO NÃO CONHECIDO. 1. Determina o artigo 514, do Código de
Processo Civil, que a Apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: os nomes e a qualificação
das partes, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. 2. No caso presente, as razões
do Apelo não atacam os fundamentos da sentença apelada, motivo pelo qual fica prejudicada a análise do
presente recurso. Nessa linha, transcrevo precedentes do STJ: REsp 620558/MG, Rel.Min. Eliana Calmon,
data pub. DJ 20/06/2005; REsp 338.428/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 28/10/2002; REsp 359.080/PR,
Rel. Min. José Delgado, DJ 04/03/2002; REsp 236.536/CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 26/06/2000.
3. A inobservância ao disposto no inciso II, do artigo 514, do CPC, caracteriza a inépcia da petição do
Apelo e implica na inadmissibilidade do recurso, pois a parte Recorrente não controverteu todos os
fundamentos da sentença recorrida. 4. Recurso não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Turma Cível, da Colenda
Câmara Única, do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade de votos, em não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Relator. Presentes à sessão de julgamento o Senhor Desembargador
Almiro Padilha (Presidente) e os Juízes Convocados Leonardo Cupello (Relator), Elaine Bianchi
(Julgadora). Sala das sessões do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, aos sete dias do mês de outubro do
ano de dois mil e quatorze.
Leonardo Cupello
Juiz Convocado
Relator
SICOJURR - 00044079
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ACÓRDÃO