TJRR 19/09/2019 -Pág. 18 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XXII - EDIÇÃO 6530
018/204
Comunique-se ao Juízo da Execução.
Após, ao Núcleo de Precatórios para acompanhamento.
Publique-se.
Boa Vista, 16 de setembro de 2019.
Juiz ALUIZIO FERREIRA VIEIRA
Auxiliar da Presidência
Diretoria - Núcleo de Precatórios
Boa Vista, 19 de setembro de 2019
Precatório nº 122/2018
Requerente: João Raul da Silva Gato
Advogado (a): Laudi Mendes de Almeida Junior - OAB/RR nº 565
Requerido: Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Roraima - FEMARH
Procurador: Procuradoria Geral da FEMARH
Requisitante: Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Roraima
DECISÃO
Cuida-se de precatório expedido em favor de João Raul da Silva Gato, referente ao processo de
execução nº 0401346-21.2013.8.23.0010, movido contra o Estado de Roraima.
Às folhas 77/79, consta pedido interposto pelo requerente, em que solicita a emissão do alvará em
nome da pessoa jurídica João Raul da Silva Gato-ME, visto que o alvará expedido está em nome da pessoa
física João Raul da Silva Gato, com retenção de tributos.
O requerente alega que houve equívoco na petição inicial da execução, onde consta o nome do
proprietário pessoa física, quando o correto seria constar a pessoa jurídica, conforme contrato e notas
fiscais apresentadas nos autos às folhas 08 a 13, informando que caso o levantamento do alvará seja
realizado como pessoa física, haverá prejuízo ao credor, requerendo ao final a emissão do alvará em nome
da pessoa jurídica.
Conforme decisão de folha 75, foi autorizado a liberação da importância de R$ 59.631,89
(cinquenta e nove mil, seiscentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), em favor de João Raul
da Silva Gato (pessoa física), nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Nos documentos apresentados às folhas 08 a 13 do presente precatório, fica claramente
demonstrado que os títulos executados e o contrato assinado com a entidade devedora, estão em nome da
pessoa jurídica João Raul da Silva Gato-ME.
Ademais, conforme comprovante de folhas 80, a empresa João Raul da Silva Gato-ME é
beneficiária do Simples Nacional, não devendo ocorrer retenção na fonte do imposto de renda.
Diante do exposto, considerando que o contrato de prestação de serviços apresentado na
execução que originou o precatório 122/2018, foi formalizado com a entidade pública devedora como
pessoa jurídica, tendo como representante legal o requerente, defiro o pedido de folhas 77/79 e determino a
expedição do alvará em nome da pessoa jurídica João Raul da Silva Gato-ME (CNPJ 05.620.169/0001-68),
sem retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária.
Ao Núcleo de Precatórios para providências.
Publique-se.
Juiz ALUIZIO FERREIRA VIEIRA
Auxiliar da Presidência
SICOJURR - 00068253
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Boa Vista, 16 de setembro de 2019.