TJSP 04/02/2009 -Pág. 1592 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 408
1592
79.541. - ADV CAIO CEZAR GRIZI OLIVA OAB/SP 92292
405.01.2008.048083-9/000000-000 - nº ordem 5267/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO SERGIO ALVES
DOS SANTOS COSTA X CONSTRUTORA MARTUR LTDA E OUTROS - Fls. 24.Tendo em vista os documentos de fls.17/23
dando conta dos rendimentos do Autor, percebe-se que ele paga imposto de renda. Se ele pode pagar impostos, poderá pagar
custas processuais, sendo este o critério deste Juízo. Fica, pois, indeferido o pedido de justiça gratuita. Deverá o Autor, no prazo
legal, recolher as custas pertinentes ao processo, sob pena de extinção. Int. - ADV GLAUCO BERNARDO DA SILVA OAB/SP
199645
Centimetragem justiça
2ª Vara da Fazenda Pública
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Fórum de Osasco - Comarca de Osasco
JUIZ: OLAVO SÁ PEREIRA DA SILVA
405.01.1999.027016-9/000000-000 - nº ordem 6066/1999 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X
PANIFICADORA E CONFEITARIA NOVA GERACAO LTDA E OUTROS - Fls. 27 - Manifeste-se a Exeqüente. Int. - ADV ERIC
ANTONIO DE PERESTRELO MARTINS OAB/SP 204784
405.01.2004.040505-1/000000-000 - nº ordem 12346/2004 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X ABB
LUMMUS GLOBAL LTDA - Fls. 180 - Suspendo, por ora, o cumprimento ao determinado no despacho de fls. 179. Considerandose que a execução está devidamente garantida a fls. 177, prossiga-se nos autos de Embargos à Execução, proc. nº 5240/08.
Int. - ADV JULIANA DE SAMPAIO LEMOS OAB/SP 146959 - ADV PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA OAB/SP 234846
405.01.2007.012942-4/000001-000 - nº ordem 1007/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - Exceção de Suspeição GAFISA S/A X MARIA RODRIGUES FERREIRA LOPES - Fls. 27 - Vistos. Trata-se de argüição de suspeição, pela requerida
Gafisa S/A, relativamente ao perito nomeado por este Juízo, Engenheiro Marco Antonio Della Paolera. Fundamenta seu pedido
sob a alegação de que o referido profissional encontra-se sob suspeição, por autuar, como Assistente Técnico, em outro
processo, em favor da parte contra a qual litiga a Gafisa, ora excipiente. Os motivos invocados, ao contrário do alegado, não
induzem a proclamada suspeição. O fato de autuar como assistente técnico em favor da parte contra a qual litiga a excipiente
não influencia no ânimo do profissional escolhido como perito, de forma a retirar-lhe a necessária imparcialidade. Até porque o
simples fato de autuar como assistente técnico não tem como decorrência causar-lhe qualquer espécie de sentimento que desvie
seu senso de profissionalismo. Aliás, nenhuma das hipóteses do artigo 135 do CPC, citado em analogia pela excipiente, teria
enquadramento no caso concreto. Nem mesmo na lide em que autua como Assistente Técnico é possível afirmar a existência de
interesse no julgamento favorável à parte assistida. Trata-se de mera prestação de serviços profissionais. Assim, não havendo
fato relevante que induza à suspeição do perito, rejeito-a. Prossiga-se. Int. - ADV JOSE CARLOS BAPTISTA PUOLI OAB/SP
110829 - ADV BRUNO RODRIGUES DE FREITAS OAB/SP 255369 - ADV JOSÉ ANTÔNIO COSTA ALMEIDA OAB/SP 256530 ADV SIMONE MOREIRA ROSA OAB/SP 99625
405.01.2007.012944-0/000001-000 - nº ordem 1008/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - Exceção de Suspeição
- GAFISA S/A X JAIR NUNES DE OLIVEIRA - Fls. 28 - Vistos. Trata-se de argüição de suspeição, pela requerida Gafisa
S/A, relativamente ao perito nomeado por este Juízo, Engenheiro Marco Antonio Della Paolera. Fundamenta seu pedido sob a
alegação de que o referido profissional encontra-se sob suspeição, por autuar, como Assistente Técnico, em outro processo,
em favor da parte contra a qual litiga a Gafisa, ora excipiente. Os motivos invocados, ao contrário do alegado, não induzem a
proclamada suspeição. O fato de autuar como assistente técnico em favor da parte contra a qual litiga a excipiente não influencia
no ânimo do profissional escolhido como perito, de forma a retirar-lhe a necessária imparcialidade. Até porque o simples fato de
autuar como assistente técnico não tem como decorrência causar-lhe qualquer espécie de sentimento que desvie seu senso de
profissionalismo. Aliás, nenhuma das hipóteses do artigo 135 do CPC, citado em analogia pela excipiente, teria enquadramento
no caso concreto. Nem mesmo na lide em que autua como Assistente Técnico é possível afirmar a existência de interesse no
julgamento favorável à parte assistida. Trata-se de mera prestação de serviços profissionais. Assim, não havendo fato relevante
que induza à suspeição do perito, rejeito-a. Prossiga-se. Int. - ADV BRUNO RODRIGUES DE FREITAS OAB/SP 255369 - ADV
SIMONE MOREIRA ROSA OAB/SP 99625
405.01.2007.012948-0/000001-000 - nº ordem 1009/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - Exceção de Suspeição GAFISA S/A X ARLETE DE CANDIO MOREIRA - Fls. 25 - Vistos. Trata-se de argüição de suspeição, pela requerida Gafisa
S/A, relativamente ao perito nomeado por este Juízo, Engenheiro Marco Antonio Della Paolera. Fundamenta seu pedido sob a
alegação de que o referido profissional encontra-se sob suspeição, por autuar, como Assistente Técnico, em outro processo,
em favor da parte contra a qual litiga a Gafisa, ora excipiente. Os motivos invocados, ao contrário do alegado, não induzem a
proclamada suspeição. O fato de autuar como assistente técnico em favor da parte contra a qual litiga a excipiente não influencia
no ânimo do profissional escolhido como perito, de forma a retirar-lhe a necessária imparcialidade. Até porque o simples fato de
autuar como assistente técnico não tem como decorrência causar-lhe qualquer espécie de sentimento que desvie seu senso de
profissionalismo. Aliás, nenhuma das hipóteses do artigo 135 do CPC, citado em analogia pela excipiente, teria enquadramento
no caso concreto. Nem mesmo na lide em que autua como Assistente Técnico é possível afirmar a existência de interesse no
julgamento favorável à parte assistida. Trata-se de mera prestação de serviços profissionais. Assim, não havendo fato relevante
que induza à suspeição do perito, rejeito-a. Prossiga-se. Int. - ADV JOSE CARLOS BAPTISTA PUOLI OAB/SP 110829 - ADV
BRUNO RODRIGUES DE FREITAS OAB/SP 255369 - ADV SIMONE MOREIRA ROSA OAB/SP 99625
405.01.2007.025593-8/000000-000 - nº ordem 1583/2007 - (apensado ao processo 405.01.2002.020793-9/000000-000 - nº
ordem 7631/2002) - Embargos à Execução Fiscal - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A X
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OSASCO - Fls. 68/69 - Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 269, I
do CPC, decretando a improcedência dos presentes embargos. Condeno a embargante ao pagamento de custas e honorários
advocatícios de 10% do valor da embargado, devidamente atualizado. PRI. PREPARO: R$ 350,68 - PORTE E REMESSA: R$
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