TJSP 15/04/2009 -Pág. 772 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 454
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319.01.2007.005268-9/000000-000 - nº ordem 1103/2007 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - T.
H. L. X M. L. C. - Sentença nº 600/2009 registrada em 27/03/2009 no livro nº 231 às Fls. 18: Posto isso, homologo, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado e, julgo extinto este processo, com fundamento no art. 269,
III, do CPC. Arbitro os honorários advocatícios em R$ 611,73, nos termos do Convênio PGE/OAB. Homologo a renúncia ao
direito de recorrer (CPC, art. 186). Oficie-se como requerido. Transitada esta em julgado, expeça-se certid(ão)ões de honorários,
mandado de averbação e arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. R. e I. - ADV CARLOS ALBERTO MARTINS OAB/SP
110974 - ADV CESAR DO AMARAL OAB/SP 99580 - ADV CARLOS ALBERTO MARTINS OAB/SP 110974 - ADV APARECIDO
ROBERTO FRANÇOZO OAB/SP 189191
319.01.2007.006750-1/000000-000 - nº ordem 1434/2007 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) C. I. B. D. S. X S. C. - Sentença nº 599/2009 registrada em 27/03/2009 no livro nº 231 às Fls. 17: Posto isso, homologo, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado e, julgo extinto este processo, com fundamento
no art. 269, III, do CPC. Arbitro os honorários advocatícios em R$ 611,73, nos termos do Convênio PGE/OAB. Homologo a
renúncia ao direito de recorrer (CPC, art. 186). Transitada esta em julgado, expeça-se certid(ão)ões de honorários, mandado
de averbação e arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. R. e I. - ADV LEANDRO ORSI BRANDI OAB/SP 143163 - ADV
WALDIR GOMES OAB/SP 20813 - ADV LEANDRO ORSI BRANDI OAB/SP 143163
319.01.2008.000401-8/000000-000 - nº ordem 93/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER
BANESPA SA X MARIA APARECIDA MACHADO DA SILVA - Fls. 54, ordem de serviço 01/92: Manifeste-se o autor (certidão do
decurso do prazo de 30 dias sem andamento no feito). - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV VICTOR
DE BARROS RODRIGUES OAB/SP 153794
319.01.2008.001284-1/000000-000 - nº ordem 273/2008 - Interdição - JOSÉ NUNES MARTINS X LEONOR CORREA DA
SILVA MARTINS - Sentença nº 631/2009 registrada em 27/03/2009 no livro nº 231 às Fls. 64/65: Diante do exposto, decreto
a interdição de LEONOR CORREA DA SILVA MARTINS, declarando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os
atos da vida civil (CC, art. 5o. II), e nomeio-lhe curador o requerente (CC, art. 454, parágrafo primeiro). Nos termos do art. 1188
do CPC, a curadora deverá especificar bens para hipoteca legal. Inscreva-se a presente no registro civil (CPC, art. 1.184 e
CC, art. 12, III) e publique-se no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o requerente a prestar
compromisso de curador. Cumpridas as formalidades, transitada a presente em julgado, expeça-se certidão, comunique-se ao
Distribuidor e arquivem-se os autos. P. R. e I. - ADV ROBERVAL JOSE GRANDI OAB/SP 105181
319.01.2009.000314-3/000000-000 - nº ordem 73/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - CONSÓRCIO NACIONAL
PROESTE DIVELPA LTDA X DAVI TEODORO VAZ - Sentença nº 605/2009 registrada em 27/03/2009 no livro nº 231 às Fls. 31:
Posto isso, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado e, julgo extinto este
processo, com fundamento no art. 269, III, do CPC. Transitada esta em julgado, comunique-se ao Distribuidor e arquivem-se
os autos com as cautelas legais. P. R. I. - ADV ANTONIO CARLOS NELLI DUARTE OAB/SP 33336 - ADV JOANA DA SILVA
DUARTE OAB/SP 267463
319.01.2009.001433-8/000000-000 - nº ordem 333/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - L. L. V. X J. M. - Sentença
nº 596/2009 registrada em 27/03/2009 no livro nº 231 às Fls. 14: Posto isso, homologo, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado e, julgo extinto este processo, com fundamento no art. 269, III, do CPC. Arbitro os
honorários advocatícios em R$ 539,76, nos termos do Convênio PGE/OAB. Homologo a renúncia ao direito de recorrer (CPC,
art. 186). Transitada esta em julgado, expeça-se certid(ão)ões de honorários, mandado de averbação e arquivem-se os autos
com as cautelas legais. P. R. e I. - ADV MARIO MILTON LEMOS ORTEGA OAB/SP 117370
319.01.2009.002221-5/000000-000 - nº ordem 472/2009 - (apensado ao processo 319.01.2008.003294-6/000000-000 - nº
ordem 743/2008) - Regulamentação de Visitas - A. R. D. O. X A. B. D. O. - Fls. 07 - Vistos. Defiro a(o) autor(a) os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Fls. 02 e segs. O pedido de antecipação da tutela não pode ser concedido porque há necessidade
de produção de provas, não estando configurada a hipótese do artigo 273, “caput”, do CPC. Nesse sentido já se decidiu na Lex
JTA 161/354. Realize-se estudo social, com urgência. Int. - ADV DENILSON SANTANA OAB/SP 195513
Centimetragem justiça
CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO JUDICIAL - SEÇÃO CÍVEL
Fórum de Lençóis Paulista - Comarca de Lençóis Paulista
JUIZ:
319.01.2003.002661-9/000000-000 - nº ordem 149/2003 - Execução Fiscal (em geral) - UNIAO FEDERAL X IGARAVEL
DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA E OUTROS - Sentença nº 640/2009 registrada em 01/04/2009 no livro nº 231 às Fls.
88/90: DECIDO. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade, e, em conseqüência, JULGO
EXTINTA essa execução fiscal em relação aos excipientes, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C. - ADV VERA SILVIA GRAMA POMPILIO MORENO OAB/SP 127435 - ADV VICTOR FIGUEIREDO MONTEIRO OAB/SP
204669 - ADV CESAR DO AMARAL OAB/SP 99580 - ADV JOAO ANGELO BELLAZ PLATE OAB/SP 98942 - ADV LEXANDRO
PAULO GODINHO BRIGIDO OAB/SP 114609
319.01.2007.006897-0/000000-000 - nº ordem 1653/2007 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE LENÇÓIS
PAULISTA X JATOS LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - Fls. 40-41 - Vistos. O exeqüente insurge-se contra os bens nomeados
à penhora, alegando serem de difícil alienação. A penhora de dinheiro dos executados em geral deve ser medida extrema,
a ser deferida apenas quando comprovado que a exeqüente esgotou todas as tentativas de obtenção dos dados pela via
extrajudicial. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do col. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO. CONSTRIÇÃO
DE VALORES CONSTANTES EM CONTA CORRENTE DA EXECUTADA. EXCEPCIONALIDADE. A jurisprudência deste Tribunal
vem decidindo que não cabe a substituição da penhora, por parte da Fazenda, sem que haja uma fundamentação adequada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º