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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Abril de 2009 - Página 982

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TJSP 30/04/2009 -Pág. 982 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 30/04/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Abril de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano II - Edição 463

982

a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida
pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor,
a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV GIULIO ALVARENGA REALE OAB/SP 270486
089.01.2009.004686-6/000000-000 - nº ordem 886/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A X
BOTUMEL BOTUCATU METALURGICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS - 01. Cite-se o(a) executado(a) para o
pagamento do débito demonstrado na inicial, em 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação a ser realizada pelo oficial de
justiça, ficando concedido os benefícios do art. 172 e parágrafos do C.P.C., caso requeridos na inicial. 02. Fixo os honorários
advocatícios em 10% do débito. Para a hipótese de pronto pagamento, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652A do CPC). 03. No mesmo ato intime-se o executado para, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à
execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias (art. 738, caput do CPC), observando-se que os mesmos deverão ser
distribuídos por dependência e instruídos com as cópias processuais relevantes. 04. Em sendo oferecidos bens, o executado
deverá observar o prazo de 05 (cinco) dias, bem como, informar quais são e onde se encontram e seus respectivos valores(art.
600, inciso IV do CPC), observando ainda os requisitos do art. 655, incisos I a X e § 1º, incisos I a V do CPC, devendo o
exeqüente se manifestar sobre a indicação, em 03 (três) dias, quanto à eventual aceitação. 05. Aceita a nomeação, tome-se por
termo (art. 657 do CPC), a ser assinado pelo executado em cartório, no prazo de 24 horas após a intimação de seu advogado,
por publicação na Imprensa Oficial. 06. Decorridos os prazos acima assinalados, sem que tenha havido pagamento do débito,
eventual requerimento de parcelamento ou recebimento de embargos com efeito suspensivo, manifeste-se o exeqüente quanto a
eventual interesse de requisição judicial à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico (BacenJud), visando
a constrição de ativos em nome do executado. 07. Não havendo interesse do exeqüente na providência acima, ou transcorrido
o prazo de 30 (trinta) dias após a requisição efetuada no sistema BacenJud, sem bloqueio do valor total suficiente à satisfação
do crédito, proceda o exeqüente a indicação de bens do executado suscetíveis à penhora, para fins de expedição de mandado,
devendo a constrição incidir sobre os mesmos a fim de garantir o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários
advocatícios (art. 659, caput), abatendo-se eventual valor bloqueado em depósitos ou aplicações financeiras do executado.
08. Negativas que resultem as diligências para citação, arresto, ou mandado de penhora, manifeste-se o credor, em 05 (cinco)
dias. 09. Se nada for requerido, aguarde-se provocação em arquivo, suspensa a execução (artigo 791, III, do CPC). Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV LARISSA NOGUEIRA
GERALDO CATALANO OAB/SP 128522
089.01.2009.004701-8/000000-000 - nº ordem 896/2009 - Indenização (Ordinária) - ANTONIO RIBEIRO DA CUNHA X
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Providencie o i. advogado do autor o recolhimento das custas (taxa judiciária), no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 257 do C.P.C.), observando-se o valor dado à
causa e a Lei de custas nº 11.608/03, bem como, o recolhimento do valor referente à expedição de A.R., na forma do artigo 267,
IV, do CPC e, da taxa referente à juntada de procuração. (DEGE 1.3 - Comunicado CG nº 1307/2007, item 3). - ADV CARLOS
ROBERTO DE SOUZA OAB/SP 150961
Centimetragem justiça
BOTUCATU
2ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: ALFREDO GEHRING CARDOSO FALCHI FONSECA
661/99 - FALÊNCIA - CAIO - Companhia Americana Industrial de Ônibus PEDIDO DE HABILITAÇÃO ANEXO B nº 312
RAMIRES DIESEL LTDA - Fls.79: ATO ORDINATÓRIO Providencie o i. advogado do autor a retirada, da Certidão de Objeto e
pé, no prazo de 30 (trinta) dias. ADVS. GABRIEL MINGRONE AZEVEDO SILVA 237.739 X ORLANDO GERALDO PAMPADO
33683 X ANTÔNIO C. A. DE BARROS 22981.
661/99 - FALÊNCIA - CAIO - Companhia Americana Industrial de Ônibus PEDIDO DE HABILITAÇÃO TRABALHISTA ANEXO
C nº 1317 GILBERTO FRANCISCO DA SILVA - Fls.02: Manifestem-se os falidos, síndico e o Ministério Público. ADVS. GUSTAVO
MARTIM TEIXEIRA PINTO 206.949 X ORLANDO GERALDO PAMPADO 33683 X ANTÔNIO C. A. DE BARROS 22981.
218/04 - AUTOFALÊNCIA - XIMENES ORGANIZAÇÃO E EMPREEDIMENTOS S/C LTDA - PEDIDO DE HABILITAÇÃO
TRABALHISTA - ANEXO “C3” - nº 01 ANDRÉ LUIZ IAMUNDO - FLS. 25 Acolho o aditamento de fls. 21. Ante os pareceres
favoráveis do síndico e do Dr. Curadr, defiro o pedido (fls.) e determino que se inclua o crédito habilitado por André Luiz Iamundo
no quadro geral de credores da falência de Ximenes Organização e Empreendimentos S.C. Ltda., pela importância de R$
34.594,15 (trinta e quatro mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quinze centavos), na classificação de crédito trabalhista.
ADVS. ANTÔNIO CARLOS LEÃO 24.760 X EVERALDO NOGUEIRA 129.838 X AMILTON LUIZ ANDREOTTI 104.254 X JOSÉ
CARLOS NOGUEIRA MAZZEI 202.122 X LEANDRO FIGUEIRA CERANTO 232.240 X LUCIANO ROGÉRIO QUESSADA 229824
X RENÊ ALVES DE ALMEIDA 37.567 X LAÉRCIO BASSO 85732 X JOÃO CURY NETO 164.197 X MARCELO DE PAULA 171.324
X LUCIANO AUGUSTO FERNANDES 68286 X CLÁUDIO DAL FARRA 83.098 X ADÉRCIO FRANCISCO DE SOUZA OAB/PR
16.925. X ANTÔNIO A. PRADO 69.057 X DOMINGOS CORVINO 61.608 X RITA DE CÁSSIA FERNANDES LEITE 133.905 X
ROBERTO COUTINHO MARTINS 213.306 X ANTÔNIO VENÂNCIO MARTINS NETO 43.346 X ADEMIR VICENTE DE PÁDUA
74.217 X CARLOS ALBERTO BRANCO 143.911 X REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS 172.210 X EDSON DE OLIVEIRA
SEVERINO 107.663 X JOSÉ JÚLIO CORRÊA DOS SANTOS 97.345 X MARIANA PAVAN ZULIANI 212.799 X JOSÉ MILTON
DARROZ 218.278 X IVAN PEGORARO OAB/PR 6.361 X APARECIDO THOMÉ FRANCO 89.007 X UIARA DE VASCONCELOS
XAVIER 208.832 X ERICSON ALEXANDRE FUNARI 202.082 X THIAGO DE SOUZA RINO 230.129 X ÉZEO FUSCO JÚNIOR
100.883 X FÁBIO AUGUSTO MUNIZ CIRNE 160.481 X SAMIR DAHER ZACHARIAS 94.778 X JOSEY DE LARA CARVALHO
109.694 X JOSÉ ORIVALDO PERES JÚNIOR 89.794 X ANDRÉ GERALDO BOAVENTURA MELARA 208.737 X ROSEMEIRE
ZANELA 113.998 X RODRIGO GOLMIA 205.649 X EVANDRO CÉSAR PIRES RIZZO 167.608 X ADRIANA B. GUIMARÃES
RIZZO 158.990 X GENÉSIO CORRÊA DE MORAES FILHO 69.539 X SANDRO ROBERTO NARDI 168.169 X NIVALDO EDSON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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