TJSP 25/05/2009 -Pág. 1281 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 479
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devolutivo e suspensivo. Vista ao requerido para contrarrazões no prazo legal. Int. - ADV JOSE LAZARO MARRONI OAB/SP
115791 - ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO OAB/SP 91473
120.01.2008.003993-9/000000-000 - nº ordem 1044/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S.A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ANTONIO CARLOS DE MIRANDA - Vistos. O bloqueio dos valores em nome do
executado junto ao sistema BACEN-JUD, restou: (X) frutífero quanto à localização do endereço do executado; Int. - ADV MARLI
INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
120.01.2008.004037-2/000000-000 - nº ordem 1053/2008 - Embargos de Terceiro - GEORGE GIOGI FUKUYAMA X
TRANSOROCABANA TRANSPORTES DE CARGAS RODOVIÁRIAS LDTA - Fls. 69/71 - III. Diante do exposto e do mais que dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, para declarar a ineficácia do negócio realizado perante a embargada
em razão da fraude à execução. Pela sucumbência, o embargante do arcará com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em R$1.000,00. P. R. I. C. - ADV CÁSSIA DE OLIVEIRA GUERRA OAB/SP 175263 - ADV IVANGELA
RIBEIRA DE SOUZA OAB/SP 159308 - ADV FABIANO DE ALMEIDA OAB/SP 139962 - ADV VALCIR CASADO MAILHO OAB/
PB 10005
120.01.2008.004037-2/000000-000 - nº ordem 1053/2008 - Embargos de Terceiro - GEORGE GIOGI FUKUYAMA X
TRANSOROCABANA TRANSPORTES DE CARGAS RODOVIÁRIAS LDTA - TAXA DE PREPARO (2% sobre o valor da ação ou
da condenação) R$-200,00 (GUIA GARE 230.6) PORTE DE RETORNO R$-20,96 total (POR VOLUME - INCLUSIVE APENSOS)
GUIA FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO TJ. - ADV CÁSSIA DE OLIVEIRA GUERRA OAB/SP 175263 - ADV IVANGELA
RIBEIRA DE SOUZA OAB/SP 159308 - ADV FABIANO DE ALMEIDA OAB/SP 139962 - ADV VALCIR CASADO MAILHO OAB/
PB 10005
120.01.2008.004109-1/000000-000 - nº ordem 1072/2008 - Indenização (Ordinária) - DAIANA TEREZINHA DE SOUZA
FREIRE X IGOR TULLI - ME - Fls. 62 - Proc. n. 1072/2008 Vistos, em saneador. Partes legítimas e bem representadas. Não
há preliminares a serem enfrentadas. Dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova testemunhal por parte do autor, cujo
rol deverá ser apresentado no prazo de dez dias, contados da intimação da presente decisão. O requerido já ofertou rol às fls.
53/54. Defiro os depoimentos pessoais do autor e do representante legal da requerida. Indefiro a produção da prova pericial,
uma vez que não houve indicação de qual tipo de perícia pretende o autor promover, bem como a real justificativa para tanto,
vez que aquela apresentada às fls. 52 silenciou neste ponto. Pelo mesmo motivo, fica indeferida a expedição de mandado de
constatação. Defiro a juntada de documentos, desde que sejam considerados novos. Int. - ADV CELSO CORDOBER DE SOUZA
OAB/SP 132218 - ADV MARIANA MAIA OAB/SP 230224
120.01.2008.004138-0/000000-000 - nº ordem 1074/2008 - Declaratória (em geral) - EDSON RONALDO DE OLIVEIRA X
BRASIL TELECOM S/A - Fls. 55 - Vistos. Manifeste-se o requerido acerca do pedido de desistência da ação formulado pelo
autor. Int. - ADV MARIA DA PENHA MENDES DE CARVALHO ARRUDA OAB/SP 208902 - ADV MARCELLA SEEGMUELLER DA
COSTA PINTO OAB/SP 246446 - ADV ANA PAULA DOMINGUES DOS SANTOS OAB/SP 246437
120.01.2008.004152-0/000000-000 - nº ordem 1080/2008 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - S. P. D. S. X S. C. Fls. 15 - Vistos. Certifique a serventia eventual decurso de prazo para contestação. Em caso positivo, manifeste-se o autor em
termos de prosseguimento. Int. - ADV MÁRCIA FIORIO PEREIRA OAB/SP 161299
120.01.2008.004152-0/000000-000 - nº ordem 1080/2008 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - S. P. D. S. X S. C. Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento. - ADV MÁRCIA FIORIO PEREIRA OAB/SP 161299
120.01.2008.004171-5/000000-000 - nº ordem 1086/2008 - Conversão de Separação em Divórcio - J. P. M. X R. L. D.
S. - Fls. 18/19 - Ante o exposto, e diante do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR
O DIVÓRCIO de JANICE PROENÇA MACHADO e REGINALDO LOPES DE SOUZA, qualificados nos autos, qualificados nos
autos. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil desta Comarca. Julgo extinto
o processo nos termos do artigo 269, I, do CPC. Deixo de condenar o réu em honorários e custas, uma vez que não se opôs
ao pedido. Arbitro os honorários advocatícios em R$ 539,76 da rubrica 203, da Tabela do Convênio OAB-PGE. Expeça-se
certidão. Proceda-se às comunicações de praxe. Após, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV DECIO
CONCEICAO OAB/SP 53344
120.01.2008.004179-7/000000-000 - nº ordem 1090/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CELSO CAMOLEZE X
BANCO DO BRASIL S.A. - Fls. 87 - Vistos. 1º- Recebo o recurso de fls. 78/84, nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2º- Vista
ao requerido para contra-razões. Int. - ADV JOSE LAZARO MARRONI OAB/SP 115791 - ADV MARCOS CESAR DE SOUZA
CASTRO OAB/SP 70130 - ADV RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO OAB/SP 203816
120.01.2008.004330-7/000000-000 - nº ordem 1140/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLAUDINEIA APARECIDA
ANTONIO ALVES X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls. 71/82, interposto pelo requerido,
nos efeitos devolutivo e suspensivo. Vista ao requerente para contrarrazões no prazo legal. Int. - ADV JOSE LAZARO MARRONI
OAB/SP 115791 - ADV FABIANO DE ALMEIDA OAB/SP 139962
120.01.2008.004332-2/000000-000 - nº ordem 1141/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA LUCIA MIGUEL
X BANCO NOSSA CAIXA S.A - Fls. 68/71: dou provimento aos embargos de declaração interposto pela autora para o fim de
sanar a contradição existente, reformando a sentença de fls. 63/66 para que dela passe a constar o seguinte: “...DECIDO.
Compulsando os autos verifico que trata-se de ação de cobrança visando o recebimento de diferenças da correção monetária
referente às cadernetas de poupança no período aquisitivo compreendido entre abril/junho de 1990 e que não foram objeto de
bloqueio junto ao BACEN. A correção monetária, por se tratar de mera atualização da moeda aviltada pela inflação, integra o
próprio capital. Inaplicável, em conseqüência, o prazo prescricional previsto no art. 178, parágrafo 10, inc. III, do antigo Código
Civil (atual art. 206, § 3º, inciso III, do atual Código Civil). O pedido é juridicamente possível, uma vez que encontra respaldo no
ordenamento jurídico, já que se trata de ação de cobrança de diferença de correção monetária aplicada pela instituição financeira
em caderneta de poupança. O poder normativo do Banco Central não o obriga a envolver-se nas demandas originadas na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º