TJSP 08/06/2009 -Pág. 779 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 489
779
LUIZ OCTAVIO AUGUSTO REZENDE OAB/SP 119756 - ADV LIZIA MANHAES DE ALMEIDA OAB/SP 71199 - ADV NORIVALDO
COSTA GUARIM FILHO OAB/SP 50712 - ADV JOÃO DE SOUZA VASCONCELOS NETO OAB/SP 175019
562.01.1999.020063-3/000000-000 - nº ordem 1458/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - PEDRO LUIZ CAMACHO E
OUTROS X BECHARA IMOVEIS E ADMINISTRACAO LTDA - Fls. 513 - Vistos. Embora o agravo de instrumento não tenha efeito
suspensivo; e, a respeitável decisão que apreciou a liminar naquele recurso também não atribuiu tal efeito e manteve a penhora
sobre os ativos financeiros (fls. 452/459), a cautela recomenda, nesta fase que só resta o levantamento de dinheiro, dar efeito
suspensivo à impugnação já rejeitada, mas com recurso pendente (o agravo mencionado). Isto porque o levantamento de outra
parte do dinheiro (R$ 354.569,82 - fl. 399) pode causar dano de difícil ou incerta reparação, observado que o autor já levantou
R$ 104.297,53, o que reforça a idéia de que a manutenção do restante em depósito judicial até solução definitiva do agravo,
não causa prejuízos ao autor. O risco é apenas da empresa ré, que embora remota a hipótese, pode obter sucesso no agravo
de instrumento, em que pleiteia a liberação do dinheiro e substituição por outros bens (fls.420/441). Assim, com base no artigo
475-M, do Código de Processo Civil, atribuo efeito suspensivo à impugnação até julgamento definitivo do agravo de instrumento.
Considerando que o contador do juízo ainda apurou um crédito remanescente de R$ 69.904,81 em agosto de 2008 (fl. 505)
e a devedora não se manifestou (fl.512vº), será efetivado novo bloqueio “on line” e caso frutífero, este valor remanescente
ficará também retido até solução definitiva do agravo. P.I. - ADV MAURICIO SANT’ANNA APOLINARIO OAB/SP 99515 - ADV
MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA OAB/SP 132951 - ADV LUIZ OCTAVIO AUGUSTO REZENDE OAB/SP 119756 - ADV LIZIA
MANHAES DE ALMEIDA OAB/SP 71199 - ADV NORIVALDO COSTA GUARIM FILHO OAB/SP 50712 - ADV JOÃO DE SOUZA
VASCONCELOS NETO OAB/SP 175019
562.01.1999.020063-3/000000-000 - nº ordem 1458/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - PEDRO LUIZ CAMACHO E
OUTROS X BECHARA IMOVEIS E ADMINISTRACAO LTDA - Fls. 514 - Vistos. 1)Procedi ao bloqueio “on line”, conforme recibo
em anexo. 2)Baixo os autos em Cartório para juntada de petição, hoje despachada, acompanhada de documentos. Int. - ADV
MAURICIO SANT’ANNA APOLINARIO OAB/SP 99515 - ADV MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA OAB/SP 132951 - ADV LUIZ
OCTAVIO AUGUSTO REZENDE OAB/SP 119756 - ADV LIZIA MANHAES DE ALMEIDA OAB/SP 71199 - ADV NORIVALDO
COSTA GUARIM FILHO OAB/SP 50712 - ADV JOÃO DE SOUZA VASCONCELOS NETO OAB/SP 175019
562.01.1999.020063-3/000000-000 - nº ordem 1458/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - PEDRO LUIZ CAMACHO E
OUTROS X BECHARA IMOVEIS E ADMINISTRACAO LTDA - Fls. 522 - Vistos. Em consulta realizada no sistema, foi verificado
que houve retenção do total de R$126.006,55 em contas da empresa devedora, valor este superior ao crédito que se busca. A
requerida vem em juízo pleiteando a liberação do valor excedente. Foi determinado a transferência de R$70.000,00, retidos junto
ao Unibanco, para uma conta judicial e desbloqueado o saldo restante, tudo nos termos do extrato que segue. É desnecessária
a cientificação da constrição judicial realizada pelo sistema “Bacen-Jud” porque a devedora já tomou ciência e compareceu
espontaneamente. Assim, por ora, aguarde-se a solução definitiva do agravo, conforme já determinado às fls. 513. Int. - ADV
MAURICIO SANT’ANNA APOLINARIO OAB/SP 99515 - ADV MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA OAB/SP 132951 - ADV LUIZ
OCTAVIO AUGUSTO REZENDE OAB/SP 119756 - ADV LIZIA MANHAES DE ALMEIDA OAB/SP 71199 - ADV NORIVALDO
COSTA GUARIM FILHO OAB/SP 50712 - ADV JOÃO DE SOUZA VASCONCELOS NETO OAB/SP 175019
562.01.1999.034491-5/000000-000 - nº ordem 2247/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - - ASSOCIACAO
EDUCACIONAL DO LITORAL SANTISTA - AELIS X JEAN GUSTAVO DA CONCEICAO OLIVEIRA - Fls. 145 - A certidão da Junta
Comercial comprova que o executado é o titular do capital social de empresa individual (fls.144). Assim, defiro o pedido para
penhora das cotas sociais. P.I. - ADV ANA LUCIA MOURE SIMAO OAB/SP 88721 - ADV DANIELE SPRONI OAB/SP 236767
562.01.1999.034491-5/000000-000 - nº ordem 2247/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - - ASSOCIACAO
EDUCACIONAL DO LITORAL SANTISTA - AELIS X JEAN GUSTAVO DA CONCEICAO OLIVEIRA - Providenciar 02 conduções
do oficial de justiça - R$24,24 - ADV ANA LUCIA MOURE SIMAO OAB/SP 88721 - ADV DANIELE SPRONI OAB/SP 236767
562.01.2000.020524-3/000000-000 - nº ordem 1237/2000 - Depósito - - BANCO SANTANDER NOROESTE S/A X CODAN
COMISSARIA DE DESPACHOS AEREOS E MARITIMOS LTDA E OUTROS - Vista dos autos p autor pelo prazo legal. - ADV
ANTONIO SARRAINO OAB/SP 104666 - ADV ANTONIO CARLOS CALLEJON JUNIOR OAB/SP 110179 - ADV MICHELLE
CRISTINA LAFACE RUIVO OAB/SP 215058 - ADV GILBERTO FRANCISCO SOARES OAB/SP 179656
562.01.2000.028650-1/000000-000 - nº ordem 1757/2000 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - - CONDOMINIO
EDIFICIO GUANABARA VIII X DEISE MARIA FERNANDES LOSSO - Manifeste-se o autor sobre a devolução da carta precatória
- ADV JOAO CARLOS SARAIVA TORRES OAB/SP 39513 - ADV ALVARO FARO MENDES OAB/SP 82982 - ADV ANDRÉ
FABIANO VIRGINIO RIVAS OAB/SP 181417
562.01.2001.003235-8/000000-000 - nº ordem 187/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - - SOCIEDADE DE INSTRUCAO
POPULAR E BENEFICENCIA - SIPEB X SILVIO MACIEL DOS SANTOS E OUTROS - Ciência do ofício da “DRF” de fls. 204 e a
declaração que se encontra em pasta própria. - ADV THIAGO SZOLNOKY DE BARBOSA FERREIRA CABRAL OAB/SP 111138 ADV LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA OAB/SP 89510 - ADV CARLOS HENRIQUE RAGUZA OAB/SP 174504
562.01.2002.016272-5/000000-000 - nº ordem 1017/2002 - Indenização (Ordinária) - NAIR SILVA DA COSTA X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. - TELESP - Tendo em vista que a credora concordou com o pedido da ré
(fls.273/274 e 279), declaro satisfeita a obrigação do devedor. Defiro o levantamento dos depósitos efetuados às fls.262/263.
Expeça-se mandado de levantamento. Após, pagas eventuais custas remanescentes e procedidas com as anotações de praxe,
arquivem-se. - ADV ROSE ELAINE AGUIAR AGGIO OAB/SP 136350 - ADV HELIO CAROCI RUIZ OAB/SP 64129 - ADV GEORGE
WASHINGTON TENORIO MARCELINO OAB/SP 25685 - ADV DANIEL ALVES FERREIRA OAB/SP 140613
562.01.2002.031347-8/000000-000 - nº ordem 1917/2002 - Procedimento Sumário (em geral) - - ASSOCIACAO
EDUCACIONAL DO LITORAL SANTISTA - AELIS X JOSE ROBERTO FELIX - Ciência do ofício de fls. 197/198 da RFB. - ADV
ANA LUCIA MOURE SIMAO OAB/SP 88721 - ADV DANIELE SPRONI OAB/SP 236767 - ADV ANDREA CARDOSO DE BRITO
OAB/SP 194705
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