TJSP 04/08/2009 -Pág. 1530 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 526
1530
OAB/SP 111597 - ADV NAILDE GUIMARÃES LEAL LEALDINI OAB/SP 191650 - ADV ALEXANDRA DELFINO ORTIZ OAB/SP
165156 - ADV ANDRE LEANDRO DELFINO ORTIZ OAB/SP 156476 - ADV ANDRESA TATIANA DA SILVA SOARES OAB/SP
220153 - ADV LUCIANA MONEZZI LIMA OAB/SP 255779
362.01.2009.008837-7/000000-000 - nº ordem 1245/2009 - Procedimento Sumário - NELSON PASCARIO SANCHES
CABRERO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 51 - Fica a parte interessada intimada a manifestar
sobre contestação. - ADV ELIANE MOREIRA DE SOUZA OAB/SP 145051
362.01.2009.008768-6/000000-000 - nº ordem 1264/2009 - Arrolamento - LUCIA HELENA GONÇALVES SCORCE E
OUTROS X HENRIQUE SCORCE FILHO - Fls. 32 - VISTOS 1. Nomeio inventariante LUCIA HELENA GONÇALVES SCORCE,
independentemente de compromisso. 2. Em dez (10) dias, apresente cálculo do Imposto “causa mortis”, acompanhado da
manifestação do Procurador do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº 46.655, de 01.04.2002. 3. Considerando que todos
os herdeiros são maiores e capazes, DEFIRO o pedido formulado, para AUTORIZAR o(a) espólio de HENRIQUE SCORCE
FILHO, representado pelo(a) inventariante, VENDER a quem convier o veículo VW/VOYAGE CL, ano fab/mod. 1991, , na cor
prata, placa CEB 4426, chassi 9BWZZZ30ZMT050763, a gasolina, em nome de Henrique Scorce Filho, falecido em 23 de janeiro
de 2009. Expeça-se alvará, com o prazo de validade fixado em sessenta (60) dias. 4. Para apreciação do pedido de alvará
para levantamento do numerário junto ao Banco Itaú, em dez (10) dias, comprove o inventariante, via de documento hábil, a
existência do depósito. 5. A contadoria para conferência da partilha. Retirar alvara. - ADV RONY REGIS ELIAS OAB/SP 128640
- ADV PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA OAB/SP 131284 - ADV FABIANO ANDRADE DE SOUZA OAB/SP 248116
362.01.2009.008064-3/000000-000 - nº ordem 1301/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRMANDADE DA SANTA
CASA DE MISERICORDIA DE MOGI GUAÇU X NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - Fls. 42 - 1. Defiro a gratuidade
processual. Anote-se. 2. Cite(m)-se, com as advertências legais. - ADV IRANI RIBEIRO FRAZÃO OAB/SP 243485
362.01.2009.009059-9/000000-000 - nº ordem 1321/2009 - Embargos de Terceiro - MIRIAM ANGELA USCELLO X
GUMERCINDO DUTRA DA CUNHA - 01. Defiro os benefícios da gratuidade processual à embargante. Anote-se. 02. Recebo
os embargos, para discussão, determinando a suspensão do processo principal, nos termos do artigo 1052 do Código de
Processo Civil. Certifique-se nos autos principais. 03. Cite-se o exeqüente, ora embargado, para contestar, no prazo de dez
dias, consignando-se que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo
embargante, com fulcro no artigo 1.053 do Código de Processo Civil, 04. A citação será feita na pessoa do advogado do
embargado. - ADV CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI OAB/SP 128041 - ADV HELIO FRANCO DA ROCHA OAB/SP
87695
362.01.2009.009146-1/000000-000 - nº ordem 1328/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO APARECIDO
DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 39 - VISTOS. I - Defiro a gratuidade processual. Anotese. II - Trata-se de pedido de tutela antecipada visando o restabelecimento do benefício de auxílio doença. Em que pesem
os argumentos lançados, não vislumbro presentes, por ora, os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada,
notadamente no que se refere ao dano irreparável. Consigne-se que o benefício pretendido foi suspenso em razão de perícia
médica a que foi submetido o autor. A jurisprudência caminha nesse rumo: “Previdenciária. Imprescindível a prova pericial para
apurar a existência ou não de incapacidade. A mera presunção de que a moléstia que determinou os benefícios de auxíliodoença comprova a incapacidade permanente é incabível, bem como o simples atestado juntado aos autos não faz presumir que
esteja o segurado incapaz” (TRF, 4ª Região, AC nº 9704078986). Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada. III - Cite(m)-se,
com as advertências legais. - ADV IRENE DELFINO DA SILVA OAB/SP 111597 - ADV NAILDE GUIMARÃES LEAL LEALDINI
OAB/SP 191650 - ADV ALEXANDRA DELFINO ORTIZ OAB/SP 165156 - ADV ANDRE LEANDRO DELFINO ORTIZ OAB/SP
156476 - ADV ANDRESA TATIANA DA SILVA SOARES OAB/SP 220153 - ADV MARCUS AURELIO GARCIA ZACHARIOTTO
OAB/SP 218117 - ADV GISELLE SIMONETTI DE MORAIS OAB/SP 227464 - ADV LUCIANA MONEZZI LIMA OAB/SP 255779
362.01.2009.009150-9/000000-000 - nº ordem 1329/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - OLINTO DOMINGUES X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 21 - Considerando que o autor pleiteou o beneficio da justiça gratuita,
defiro-lhe a gratuidade processual. Anote-se. Cumpra-se a decisão de fls 19/20. - ADV IRENE DELFINO DA SILVA OAB/SP
111597 - ADV NAILDE GUIMARÃES LEAL LEALDINI OAB/SP 191650 - ADV ALEXANDRA DELFINO ORTIZ OAB/SP 165156 ADV ANDRE LEANDRO DELFINO ORTIZ OAB/SP 156476 - ADV ANDRESA TATIANA DA SILVA SOARES OAB/SP 220153
362.01.2009.009150-9/000000-000 - nº ordem 1329/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - OLINTO DOMINGUES X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - VISTOS. I - Atento à exposição da inicial e aos documentos que a instruíram,
defiro o pedido de antecipação de tutela pleiteado pelo requerente. Conforme se nota, existe comprovação de que o autor
percebia o benefício auxílio-acidente antes da edição da Lei 9528/97, o que viabiliza a cumulação com a futura aposentadoria.
Nesse sentido: “Acidente de trabalho. Auxílio-acidente deferido antes da edição da Lei nº 9528/97. Cessação pela autarquia
em decorrência da aposentadoria do segurado. Pedido de restabelecimento do beneficio. Deferimento. Ocorrido o evento
ocupacional danoso antes da vigência da Lei 9528/97, faz o segurado jus ao recebimento do auxílio-acidente em caráter vitalício,
podendo cumulá-lo com a aposentadoria por tempo de contribuição, como lhe assegurava à época a legislação, cuidando-se
destarte de direito adquirido, imutável por força do princípio ‘tempus regit actum’ (Apelação sem revisão nº 785.811.5/5, j.
20/01/09). Portanto, presentes os pressupostos da verossimilhança da alegação e da reversibilidade do provimento, concedo
a tutela antecipada, para que o pagamento ocorra a partir desta data. Oficie-se ao INSS para implantar o auxílio-acidente. II Cite(m)-se, com as advertências legais. - ADV IRENE DELFINO DA SILVA OAB/SP 111597 - ADV NAILDE GUIMARÃES LEAL
LEALDINI OAB/SP 191650 - ADV ALEXANDRA DELFINO ORTIZ OAB/SP 165156 - ADV ANDRE LEANDRO DELFINO ORTIZ
OAB/SP 156476 - ADV ANDRESA TATIANA DA SILVA SOARES OAB/SP 220153
362.01.2009.009152-4/000000-000 - nº ordem 1330/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ MARIA AUGUSTO
DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 30 - VISTOS. I - Defiro a gratuidade processual. Anote-se.
II - Trata-se de pedido de tutela antecipada visando a concessão do benefício de auxílio doença. Em que pesem os argumentos
lançados, não vislumbro presentes, por ora, os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, notadamente no que
se refere ao dano irreparável. Consigne-se que o benefício pretendido foi indeferido administrativamente em razão de perícia
médica a que foi submetido o autor. A jurisprudência caminha nesse rumo: “Previdenciária. Imprescindível a prova pericial para
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