TJSP 10/08/2009 -Pág. 1168 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 530
1168
fortuna do suplicante e das necessidades da demandada, a ensejar a redução da pensão alimentícia, que atualmente equivale
a R$ 2.726,68, para reduzir a pensão alimentícia em 30% do valor de sua aposentadoria. Todavia, no caso sub judice, o
suplicante logrou provar a alegada modificação de sua situação financeira. Com efeito, segundo se depreende dos autos o
autor não mais exercer atividade profissional que lhe proporcione excelente padrão de vida (vide documentos fls. 10/12), sendo
certo que se encontra aposentado por tempo de serviço (vide fls. 17/18), percebendo um salário de R$ 1.556,34, sendo patente
que não mais aufere os mesmos rendimentos de quando se realizou acordo que fixou os atuais alimentos. Muito embora este
Juízo tenha concedido a liminar para redução dos alimentos na ordem de R$ 466,90 que representa 30% do valor do benefício
previdenciário, devidos a partir da citação, o que ensejou interposição de agravo retido, verifica-se que não foi noticiado nos
autos que o autor tenha sido alvo de execuções de alimentos ou que tenha contraído dívidas junto a instituições financeiras.
Ademais, o acordo outrora fixado foi homologado em 28.04.1981 (vide fls. 30), enquanto que a concessão da aposentadoria foi
requerida em 30.09.1991 (fls. 18), e seu último emprego, o autor foi admitido em 03.07.1995, com saída em 30.07.2008 (vide
fls. 11). Inicialmente, não há como inferir a real necessidade da alimentanda, uma vez que nada comprovou nos autos de suas
despesas, uma vez que foi nomeado curador especial para defender seus interesses. Assim, de rigor a manutenção da liminar
já concedida para reduzir o valor da atual pensão alimentícia no percentual de 30% do valor do benefício previdenciário (vide
fls. 17/18), sendo certo que referido percentual deverá recair sobre tal rendimento. Em assim sendo, de rigor o acolhimento do
pleito inicial. D E C I D O. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial da AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA promovida por J. T. Y. em face de E. P. Y., para o fim de fixar a pensão alimentícia
devida pelo autor à requerida, no valor correspondente a 30% do valor do benefício previdenciário via depósito bancário,
corrigindo-se conforme a variação do valor e periodicidade da aposentadoria auferida pelo autor. Tendo em vista os alimentos
não serem compensáveis nem poderem ser repetidos, a presente decisão deve ser considerada a partir desta data (03.08.2009).
Considerando que a requerida não apresentou resistência ao pedido do autor, deixo de condená-la nas verbas decorrentes da
sucumbência, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista não ter havido de sua parte pretensão
resistida. Com relação aos honorários do Curador Especial, providencie a serventia à certidão com base em 100% da respectiva
tabela de honorário para esta finalidade. P. R. I. C. Bem como intimação para que, em caso de apelação, recolher custas do
preparo no valor de R$ 79,25 e da taxa de porte e remessa no valor de R$ 20,96. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB
84235/SP), MORINOBU HIJO (OAB 81348/SP)
Processo 100.08.630251-4 - Divórcio (Ordinário) - A. M. M. - M. D. C. M. M. M. - VISTOS. A. M. M., qualificado na inicial,
ingressou com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO JUDICIAL LITIGIOSO em face de M. D. C. M. M. M., alegando, em suma, que
se casaram em 16 de dezembro de 1992, adotando o regime da comunhão parcial de bens e se separaram de fato desde
meados de janeiro de 2005. Dessa união, adveio o nascimento de dois filhos, requerendo que os mesmos fiquem sob a guarda
da requerida, oferecendo alimentos, além dda complementação da pensão pelos avós paternos, sendo que as visitas serão
livres. Sendo que a requerida deverá renunciar o direitos a alimentos por ser pessoa jovem e trabalhar. O casal amealhou bens
na constância do casamento, cujos imóveis e móveis deverão ser partilhados em 50% para cada uma das partes. Pede por isso
a procedência, decretando-se o divórcio e, que a requerida voltará a usar o nome de solteira, atribuindo ao valor da causa em
R$ 2.000,00 (fls. 2/9). Instruiu a exordial com documentos (fls. 10/16). Determinação (fls. 17) para aditar a inicial à inicial, para
excluir o pedido de alimentos e corrigir o vaor da causa, o que foi realizado a fls. 19, retificando-se o valor da causa para R$
421.473,00. Determinação (fls. 26) recebendo a petição de fls. 23/24 como aditamento à inicial, excluindo o pedido de
regulametação de visitas, e pela citação. Devidamente citada (fls. 27/28), apresentando contestação (fls. 33/37) concordando
com o lapso temporal, com a enúnico do autor quanto ao apartamento nº 144 e respectiva vaga de garagem, pela patilha dos
dois automóveis e a voltar a usar o nome de solteira. Contudo, discordou da partilha do imóvel (casa e terreno) na proporção de
50%, uma vez que tem direito a 63% do imóvel. Igualmente, juntou documentos (fls. 38/46). Réplica (fls. 48). Determinação (fls.
50) para especificarem as provas que pretendiam produzir, o que foi realizado pelo autor a fls. 97 e pela requerida a fls. 98/100.
Despacho saneador (fls. 56/58) deferindo apenas a produção de prova documental, o que foi realizada pela requerida a fls.
60/63, deixando o autor transcorrer in albis seu prazo sem manifestação (fls. 64). É O RELATÓRIO FUNDAMENTO. Ocorre
nestes autos a hipótese do inciso I do artigo 330 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido,
proferindo sentença. Cumpro informar que houve o aditamento da inicial para exclusão do pedido de alimentos aos filhos e a
regulamentação de visitas, bem como o diferimento das custas ao final. Ressalto que o despacho saneador (vide fls. 56/58)
afastou a produção de prova oral, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 04.06.2009 (vide fls. 59), não tendo havido
contra o mesmo qualquer impugnação ou recurso, motivo pelo qual preclusa qualquer nova argumentação neste sentido.
Ademais, cumpro informar não ter havido formalmente o despacho encerrando à instrução, tendo em vista tratar-se de questão
tecnicamente documental, tendo a requerida discordado do pedido inicial do autor, apenas quanto à partilha do imóvel (casa e
terreno). Cuida-se de ação de divórcio judicial litigioso, embasada no decurso do lapso temporal da separação de fato do casal.
No caso em tela, reza, expressamente, o artigo 40, “caput”, da Lei n. 6.515/77 que “No caso de separação de fato e desde que
completados 2 (dois) anos consecutivos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual deverá ser comprovado decurso do
tempo da separação”. Depreende-se, pois, que é pressuposto bastante da dissolução do casamento a separação de fato do
casal por mais de dois anos, sendo incabível qualquer indagação sobre culpa. De fato, tendo a Carta Magna de 1988 estatuído,
em seu artigo 226, parágrafo sexto, que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, após “comprovada separação de fato
por mais de dois anos”, seguiu-se-lhe a Lei n. 7.841/89, que, revogando, expressamente, o antigo parágrafo primeiro ,do artigo
40, da Lei n. 6.515/77, conferiu ao seu artigo 40, caput, a redação supra referida. Assim, com o advento da nova ordem
constitucional, eliminou-se por inteiro qualquer discussão sobre a causa da separação de fato dos cônjuges, extinguindo-se a
figura da ação de divórcio direto culposo, fulcrada, também, na infração grave dos deveres matrimoniais ou na conduta desonrosa
do outro cônjuge. Ora, no caso vertente, a requerida foi devidamente citada (vide fls. 27 e verso), acompanhada da peça
exordial onde constava que foram casados em 16.12.1992, estando separados de fato desde meados de janeiro de 2005, tendo
a requerida concordando em voltar a usar o nome de solteira, o que conseqüentemente concordou com a decretação do divórcio
(vide itens II e IV de fls. 33/37). Nesta ordem de idéias, a ruptura da vida em comum do casal por mais de dois anos, passou a
ser incontroverso demonstrando que as partes, de fato, estão separadas há mais de dois anos, e que não houve nenhuma
reconciliação entre elas. Repita-se. A questão da prova do lapso temporal da separação de fato é suprida pelo fato de a requerida
ter sido citada, ficando ciente dos termos da peça vestibular onde ficou expressamente declarado que o casal está separado de
fato desde meados de janeiro de 2005, o que, no ver deste magistrado, as testemunhas apenas ratificariam o que já é sabido,
tornando-se dessarte dispensáveis suas oitivas. Ademais, consta dos autos que não há pedido de alimentos para o requerente
e nem para a requerida. Nesta ordem de idéias, considerando o decurso de prazo superior ao exigido em lei, impõe-se o
acolhimento da decretação do divórcio. No mais, é incontroverso nos autos as partes terem casado em 16.12.1992 pelo regime
da comunhão parcial de bens (vide certidão de casamento acostada a fls. 11). É dos autos que o casal adquiriu na constância
do casamento dois automóveis: veículo Toyota/Corolla XLI, ano fab/modelo: 2003, placas DFS5133 e o veículo Fiat Palio, ano
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º