TJSP 11/08/2009 -Pág. 869 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 11 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 531
869
se na forma e sob as penas da Lei. Int. Bebedouro/SP, 1 de julho de 2009. Hermano Flávio Montanini de Castro Juiz de Direito
- ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394
072.01.2009.006187-5/000000-000 - nº ordem 1143/2009 - Arrolamento - RAFAEL DIAS DA SILVA FIRME X ANA LUCIA
DIAS DA SILVA - Fls. 26 - V. 1. Nomeio o requerente Rafael Dias da Silva Firme inventariante dos bens deixados por falecimento
de Ana Lucia da Silva, independente da assinatura do respectivo termo. 2. Providencie o inventariante: a) juntada aos autos de
matrícula atualizado do imóvel e certidões negativas municipal e federal; e, b) recolhimento do imposto “causa mortis”. Int. Beb.,
3 de julho de 2009. Hermano Flávio Montanini de Castro Juiz de Direito - ADV ELISETE FERNANDA PAVANI OAB/SP 219526
072.01.2009.006195-3/000000-000 - nº ordem 1146/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER BRASIL
S/A X REAL MÓVEIS BEBEDOURO ME E OUTROS - Fls. 20/21 - Vistos, Observo a existência dos requisitos específicos
que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário
da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor
em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização
do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na
forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de
15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá,
de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o
executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado
para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos
do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja
aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o
mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa
no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos
mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitarse-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito
do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta
de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora
de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4.º e 5.º, do Código de
Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2º e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que
a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Cite-se, com as advertências supra,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Int. Bebedouro, 3 de julho de 2009. Hermano Flávio Montanini de Castro Juiz de Direito - ADV FERNANDO ANTONIO
FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365 - ADV ALEXANDRE BORGES LEITE
OAB/SP 213111
072.01.2009.006209-6/000000-000 - nº ordem 1147/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
CRÉDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X CHAVIEL DE SOUZA CHAGAS - Fls. 18 - Vistos. Comprovada a mora,
defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da
dívida pendente (totalidade da prestações vencidas do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do
cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Bebedouro/SP, 1 de julho
de 2009. Hermano Flávio Montanini de Castro Juiz de Direito - ADV LUCIANE CORREA OAB/SP 253672 - ADV CRISTIANE
BELINATI GARCIA LOPES OAB/SP 278281
072.01.2009.006214-6/000000-000 - nº ordem 1148/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
CRÉDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ISAIAS DOS SANTOS - Fls. 19 - Vistos. Comprovada a mora, defiro a
liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente
(totalidade da prestações vencidas do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da
liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue
em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Bebedouro/SP, 1 de julho de 2009. Hermano
Flávio Montanini de Castro Juiz de Direito - ADV LUCIANE CORREA OAB/SP 253672 - ADV CRISTIANE BELINATI GARCIA
LOPES OAB/SP 278281
072.01.2009.006199-4/000000-000 - nº ordem 1150/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - MARCELO CHADE X SILVANA
APARECIDA DOS REIS RODRIGUES DE SOUZA - Fls. 18 - V. Cite-se a requerida para que ofereça resposta no prazo legal,
constando no mandado a faculdade e a advertência prevista, respectivamente, no art. 62, II e V, da Lei 8.245/91 (purgação da
mora e depósito dos aluguéis vincendos). Cientifiquem-se eventuais fiadores ou sublocatários. Int. Beb., 3 de julho de 2009.
Hermano Flávio Montanini de Castro Juiz de Direito - ADV ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS OAB/SP 287306
072.01.2009.006237-1/000000-000 - nº ordem 1152/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X CHARLES
CASTILHO SILVA - Fls. 20 - A arrendadora informa a crise de adimplemento da obrigação contratada no arrendamento mercantil,
o que qualifica, em tese, a rescisão do contrato. A Súmula nº 293 do STJ estabelece que “a cobrança antecipada do valor residual
garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”. A cláusula contratada possibilita a restituição do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º