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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Outubro de 2009 - Página 1178

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TJSP 16/10/2009 -Pág. 1178 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 16/10/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Outubro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano III - Edição 577

1178

Requerido: BANCO BRADESCO S. A. Índices(s): (44,80) % P.R.I.C. (para as três primeiras laudas de fundamentação prevalece
o registro nº 5.558/2009, livro nº 375, fls. 251/253, proc. 5.426/2008). (valor do preparo: R$158,50, a ser recolhido na guia
GARE, código 230-6) - ADV ODAIR PAULO DE CAMPOS OAB/SP 18126 - ADV ELLEN COELHO VIGNINI OAB/SP 95353 - ADV
LUCIO APARECIDO MARTINI JUNIOR OAB/SP 170954
566.01.2008.004978-0/000000-000 - nº ordem 1319/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA MARIO HENRIQUE REBOLHO X BANCO BRADESCO SA - Fls. 92/95 - Diante do exposto, acolho o pedido e, neste processo,
adiante identificado, condeno o requerido a pagar para o(s) requerentes(s) a importância relativa à diferença entre o valor
creditado a título de correção monetária e aquele que deveria ter sido pago, considerando a variação do IPC no(s) mês(es)
discutido(s), adiante identificada(s), acrescida da parcela de juros contratuais. Outros índices ficam excluídos. Sobre a diferença
apurada incidirão, em seguida, correção monetária pelos mesmos índices aplicáveis às cadernetas de poupança (esclareço,
desde logo, por cautela: 84,32%, em março de 1990, 44,80%, em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990, 20,21% em janeiro
de 1991 e 7% em fevereiro de 1991), até a data do ajuizamento da ação e, depois, pelos índices da Tabela Prática do TJSP,
cumulativamente com os juros contratuais ou compensatórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, além dos juros moratórios
de 1% ao mês, estes contados desde a época da citação inicial. De março de 1990 em diante a responsabilidade da instituição
financeira se restringe aos saldos iguais ou inferiores a NCz$ 50.000,00 e aos valores não bloqueados. Processo nº 1.319/2008
Requerente(s): MARIO HENRIQUE REBOLHO Requerido: BANCO BRADESCO S. A. Índices(s): (44,80) % P.R.I.C. (para as três
primeiras laudas de fundamentação prevalece o registro nº 5.558/2009, livro nº 375, fls. 251/253, proc. 5.426/2008). (valor do
preparo: R$158,50, a ser recolhido na guia GARE, código 230-6) - ADV EDNA PAULA MALTONI OAB/SP 244808 - ADV ELLEN
COELHO VIGNINI OAB/SP 95353 - ADV LUCIO APARECIDO MARTINI JUNIOR OAB/SP 170954
566.01.2008.005334-3/000000-000 - nº ordem 1427/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO COBRANÇA - LOTHAR
DE LARA X ITAU - Fls. 56/59 - Diante do exposto, acolho o pedido e, neste processo, adiante identificado, condeno o requerido
a pagar para o(s) requerentes(s) a importância relativa à diferença entre o valor creditado a título de correção monetária e
aquele que deveria ter sido pago, considerando a variação do IPC no(s) mês(es) discutido(s), adiante identificada(s), acrescida
da parcela de juros contratuais. Outros índices ficam excluídos. Sobre a diferença apurada incidirão, em seguida, correção
monetária pelos mesmos índices aplicáveis às cadernetas de poupança (esclareço, desde logo, por cautela: 84,32%, em março
de 1990, 44,80%, em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990, 20,21% em janeiro de 1991 e 7% em fevereiro de 1991), até a
data do ajuizamento da ação e, depois, pelos índices da Tabela Prática do TJSP, cumulativamente com os juros contratuais
ou compensatórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, além dos juros moratórios de 1% ao mês, estes contados desde a
época da citação inicial. De março de 1990 em diante a responsabilidade da instituição financeira se restringe aos saldos iguais
ou inferiores a NCz$ 50.000,00 e aos valores não bloqueados. Processo nº 1.427/2008 Requerente(s): LOTHAR DE LARA
Requerido: BANCO ITAÚ S. A. Índices(s): (44,80 e 7,87) % P.R.I.C. (para as três primeiras laudas de fundamentação prevalece
o registro nº 5.558/2009, livro nº 375, fls. 251/253, proc. 5.426/2008). (valor do preparo: R$158,50, a ser recolhido na guia
GARE, código 230-6) - ADV AUGUSTO FAUVEL DE MORAES OAB/SP 202052 - ADV ANIVALDO ESQUELINO JUNIOR OAB/SP
233693 - ADV ARNALDO JOSE COELHO JUNIOR OAB/SP 206573 - ADV ADAMS GIAGIO OAB/SP 195657
566.01.2008.005499-3/000000-000 - nº ordem 1433/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA SEBASTIÃO ROBERTO MARABEZI X BANCO ITAÚ SA - Fls. 54/57 - Diante do exposto, acolho o pedido e, neste processo,
adiante identificado, condeno o requerido a pagar para o(s) requerentes(s) a importância relativa à diferença entre o valor
creditado a título de correção monetária e aquele que deveria ter sido pago, considerando a variação do IPC no(s) mês(es)
discutido(s), adiante identificada(s), acrescida da parcela de juros contratuais. Outros índices ficam excluídos. Sobre a diferença
apurada incidirão, em seguida, correção monetária pelos mesmos índices aplicáveis às cadernetas de poupança (esclareço,
desde logo, por cautela: 84,32%, em março de 1990, 44,80%, em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990, 20,21% em janeiro
de 1991 e 7% em fevereiro de 1991), até a data do ajuizamento da ação e, depois, pelos índices da Tabela Prática do TJSP,
cumulativamente com os juros contratuais ou compensatórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, além dos juros moratórios
de 1% ao mês, estes contados desde a época da citação inicial. De março de 1990 em diante a responsabilidade da instituição
financeira se restringe aos saldos iguais ou inferiores a NCz$ 50.000,00 e aos valores não bloqueados. Processo nº 1.433/2008
Requerente(s): SEBASTIÃO ROBERTO MARABEZI Requerido: BANCO ITAÚ S. A. Índices(s): (44,80) % P.R.I.C. (para as três
primeiras laudas de fundamentação prevalece o registro nº 5.558/2009, livro nº 375, fls. 251/253, proc. 5.426/2008). (valor do
preparo: R$158,50, a ser recolhido na guia GARE, código 230-6) - ADV ALETHÉA PATRICIA BIANCO OAB/SP 170892 - ADV
ALESSANDRO DIAS FIGUEIRA OAB/SP 171672 - ADV ARNALDO JOSE COELHO JUNIOR OAB/SP 206573 - ADV ADAMS
GIAGIO OAB/SP 195657
566.01.2008.005382-6/000000-000 - nº ordem 1437/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ANNA NILZA TROMBELLA BARROS X BANCO UNIBANCO - Fls. 59/62 - Diante do exposto, acolho o pedido e, neste processo,
adiante identificado, condeno o requerido a pagar para o(s) requerentes(s) a importância relativa à diferença entre o valor
creditado a título de correção monetária e aquele que deveria ter sido pago, considerando a variação do IPC no(s) mês(es)
discutido(s), adiante identificada(s), acrescida da parcela de juros contratuais. Outros índices ficam excluídos. Sobre a diferença
apurada incidirão, em seguida, correção monetária pelos mesmos índices aplicáveis às cadernetas de poupança (esclareço,
desde logo, por cautela: 84,32%, em março de 1990, 44,80%, em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990, 20,21% em janeiro
de 1991 e 7% em fevereiro de 1991), até a data do ajuizamento da ação e, depois, pelos índices da Tabela Prática do TJSP,
cumulativamente com os juros contratuais ou compensatórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, além dos juros moratórios
de 1% ao mês, estes contados desde a época da citação inicial. De março de 1990 em diante a responsabilidade da instituição
financeira se restringe aos saldos iguais ou inferiores a NCz$ 50.000,00 e aos valores não bloqueados. Processo nº 1.437/2008
Requerente(s): ANNA NILZA TROMBELLA BARROS Requerido: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S. A.
Índices(s): (42,72) % P.R.I.C. (para as três primeiras laudas de fundamentação prevalece o registro nº 5.558/2009, livro nº 375,
fls. 251/253, proc. 5.426/2008). (valor do preparo: R$158,50, a ser recolhido na guia GARE, código 230-6) - ADV ANDREZA
NICOLINI CORAZZA OAB/SP 175241 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV PAULA DANTONIO NEVES
OAB/SP 264589
566.01.2008.006049-2/000000-000 - nº ordem 1619/2008 - Outros Feitos Não Especificados - ACÃO DE COBRANÇA MICHEL STEFANE ASENHA X NOROESTE SANTANDER - Fls. 36/39 - Diante do exposto, acolho o pedido e, neste processo,
adiante identificado, condeno o requerido a pagar para o(s) requerentes(s) a importância relativa à diferença entre o valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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