TJSP 27/01/2010 -Pág. 2314 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 641
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363.01.2007.011505-5/000000-000 - nº ordem 1573/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELOISA HELENA PERIN X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Fls.82: Em que pese os argumentos apresentados, o deferimento
da tutela antecipada é de ser mantido. Considerando que as partes não possuem mais provas a serem produzidas, declaro
encerrada a instrução e defiro o prazo de 10 dias sucessivos para cada parte, para apresentação de memoriais. No mais, arbitro
os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais). Providencie-se o necessário para o pagamento dos honorários do perito.
Int. - ADV GESLER LEITÃO OAB/SP 201023 - ADV RODRIGO RODRIGUES OAB/GO 17352
363.01.2008.000895-8/000000-000 - nº ordem 183/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - DURVALINA ANTUNES
MANTELLATO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Pretende o autor a antecipação parcial dos efeitos da
tutela a fim de que seja restabelecido seu benefício de auxílio-doença, enquanto não decidida a presente lide. Pelo que se observa
dos autos no laudo pericial de fls. 66/69, está presente a verossimilhança das alegações efetuadas pela autora, que é portadora
de depressão grave. Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, basta a real probabilidade e todos
os transtornos sabidamente causados àqueles que não tendo possibilidades de retornar ao labor, têm o benefício previdenciário
cortado pelo INSS. Isto posto, presentes os requisitos legais, RECONSIDERO a decisão de fls. 10 e DEFIRO o pedido de
antecipação de tutela requerido na inicial, a fim de que o Instituto Nacional de Seguridade Social restabeleça o pagamento do
benefício de auxílio-doença ao autor, até o deslinde da ação. Oficie-se ao INSS para que proceda o restabelecimento imediato
do benefício de auxílio-doença do autor. Sem prejuízo, intime-se o Instituto-réu para que manifeste-se sobre o laudo pericial.
Int. - ADV JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA OAB/SP 91278
363.01.2009.000698-5/000000-000 - nº ordem 153/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
VIDA VERDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS ORGÂNICOS LTDA E OUTROS - Defiro o prazo de 10 dias, para
que os executados, regularizem sua representação processual, sob pena de desentranhamento dos documentos. No mais,
considerando as informações de fls. 27 de que a Empresa executada teve seu pedido de recuperação judicial deferido em 03 de
novembro de 2008, defiro a suspensão da presente ação somente em relação a empresa. O mesmo não ocorre, entretanto, com
relação aos coobrigados solidários não atingidos pela falência. Ressalta a esse respeito o parágrafo 1º. do artigo 49 da citada
lei especial que: “Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados,
fiadores e obrigados de regresso”. A respeito desse dispositivo legal o eminente jurista Manoel Justino de Bezerra Filho comenta
o seguinte: “O credor com garantia de terceiro (v.g., aval, fiança, etc), mesmo sujeitando-se aos efeitos da recuperação, pode
executar o garantidor. Um exemplo facilitará o entendimento: suponha-se uma limitada que emitiu uma promissória em favor
de qualquer credor, tendo o sócio dessa limitada (ou qualquer terceiro) avalizado o título. Mesmo que o crédito esteja sujeito
aos efeitos da recuperação, o credor pode executar o avalista. Deverá cuidar para, recebendo qualquer valor em qualquer
das ações, comunicar nos autos da outra, tal recebimento. Neste caso (aval pleno), não há, por óbvio, qualquer limite ao valor
em execução, ante a autonomia das relações cambiais”. (Nova Lei de Recuperação e Falências Comentada, Ed. RT, 2005, p.
1347Í35V \\\< Assim, defiro o regular prosseguimento do feito em relação aos corréus coobrigados solidários, desentranhandose o mandado de penhora e avaliação de fls. 25, para seu integral cumprimento. Int. - ADV ANTONIO ZANI JUNIOR OAB/SP
102420
363.01.2009.008637-4/000000-000 - nº ordem 1413/2009 - Possessórias em geral - ANTONIO DE ARRUDA X MARIA
ANGELA TEIXEIRA DE BRITO ARRUDA E OUTROS - Manifeste-se o autor acerca da contestação apresentada, fls. 64/225. Int.
- ADV ANDRÉ LUIZ BRUNO OAB/SP 259028 - ADV DECIO DE OLIVEIRA OAB/SP 63390 - ADV YARA ABUD DE FARIA OAB/
SP 30573
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE MOGI MIRIM EM 22/01/2010
PROCESSO:363.01.2010.000428
Nº ORDEM:13.01.2010/000018
CLASSE:CRIME DE PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
TERMO CIRCUNSTANCIADO:2010/10
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Autor do Fato:DAIANE APARECIDA GOMES BARBOSA
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:363.01.2010.000429
Nº ORDEM:13.01.2010/000019
CLASSE:CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
TERMO CIRCUNSTANCIADO:2010/09
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Autor do Fato:MARIA ROSA SCALON DE FREITAS
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:363.01.2010.000430
Nº ORDEM:13.01.2010/000020
CLASSE:CRIME DE LESÃO CORPORAL DOLOSA
TERMO CIRCUNSTANCIADO:2010/08
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Autor do Fato:ELEUDA DO SOCORRO CARDOSO DOS SANTOS
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º