TJSP 05/02/2010 -Pág. 87 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 648
87
DANIEL AUGUSTO DA SILVA E OUTROS - Concedo a requerente os benefícios da justiça gratuita (Lei 1.060/50), anotandose. Cite-se para querendo ofereça resposta no prazo de quinze dias. - ADV MARIA APARECIDA ALVES DE FREITAS OAB/SP
131114
242.01.2009.005785-6/000000-000 - nº ordem 3155/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - LEANDRO DE
SOUZA DOMINGOS X LUIS CARLOS BARBOSA - Fls.17: Manifeste-se o patrono do autor, no prazo legal, acerca da devolução
do AR da carta de intimação do autor da data da audiência, em que consta que foi devolvido pois não existe o nº indicado. - ADV
JOSÉ MAURO PAULINO DIAS OAB/SP 216912
242.01.2009.006160-3/000000-000 - nº ordem 3175/2009 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
- BANCO BMC S/A X VANDER JUNIOR MORAIS MARQUES - Fls.28: Manifeste-se o autor acerca da certidão do Sr. Oficial de
Justiça de que deixou de proceder à reintegração do autor na posse do veículo objeto da ação em razão de não ter logrado êxito
em localizá-lo. - ADV FREDERICO ALVIM BITES CASTRO OAB/SP 269755
242.01.2010.000227-8/000000-000 - nº ordem 35/2010 - Medida Cautelar (em geral) - CRISTIANE SILVA DE SOUSA SILVA
X CACIO ROBERTO DA SILVA - Trata-se de pedido de arrolamento de bens formulado por CRISTIANE SILVA DE SOUSA
SILVA contra CACIO ROBERTO DA SILVA, devidamente qualificados. Conforme se verifica do pedido inicial, a parte autora
requer o arrolamento dos bens adquiridos pelo casal, visando resguardar seus direitos na sociedade conjugal do casal. Assim,
defiro a liminar pretendida, determinando o arrolamento dos bens descritos na inicial, os quais ficarão depositados em nome
do requerido, até julgamento final da presente ação. Expeça-se o necessário para o cumprimento do arrolamento de bens, bem
como CITAÇÃO do requerido, com as formalidades de estilo. Defiro a expedição de ofícios às instituições bancárias, conforme
requerido a fls. 07. Indefiro a expedição de ofício a CIRETRAN, vez que a os documentos que acompanham a exordial não
dão suporte para tal mister. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto acompanhado da declaração de
pobreza de fls.11. Dê-se ciência ao MP. - ADV NILVA MARIA PIMENTEL OAB/SP 136867
242.01.2010.000235-6/000000-000 - nº ordem 44/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Reintegração de Posse c/c
Pedido de Liminar - BANCO FINASA BMC S/A X FERNANDO CESAR ORMENEZE - Trata-se de ação de Reintegração de
Posse, com pedido de liminar, proposta por BANCO FINASA BMC SAG S/A contra FERNANDO CESAR ORMENEZE aduzindo,
em síntese, que por contrato de arrendamento mercantil, o réu deu em garantia o veículo alinhado na inicial, porém está
inadimplente com as parcelas pactuadas. Não resta dúvida de que a autora possui legitimidade para a ação. Assim demonstra o
contrato anexo. De outro lado, possui interesse jurídico de agir, posto que escolheu a via adequada para obter a tutela desejada.
De forma uníssona vem decidindo os Tribunais: “na omissão da lei, a doutrina e a jurisprudência, por entenderem que a retenção
da posse sem justo título, após a rescisão extrajudicial do contrato, caracteriza o esbulho, vêm admitindo ações possessórias.
Esta solução está sendo adotada, também, leasing imobiliário”(JTACSP, 76/173). E não é só: “para desatar contrato de leasing
por mora do arrendatário, a ação própria é a reintegração de posse (AgI 21.630, de 8-3-l984, da 2ª Câm. Civ. do TJSC JB152/80)”. E mais: “Nos contratos de leasing, verificado o inadimplemento do devedor, é admissível a tutela possessória pela
companhia de arrendamento visando à restituição do bem (AC 120,783, 2ª TACSP)”. A posse da autora é indireta, enquanto
que a da ré direta, por efeito de contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes e por prazo determinado. Com
a notificação, a autora demonstrou expressamente sua vontade de resilição do contrato, tornando, dessa forma, a posse da
ré que antes era justa para injusta, pois tornou-se ela precária, ou seja, passou, a partir da notificação a agir com abuso de
confiança, o que caracteriza o esbulho possessório. A propósito a jurisprudência: “o esbulho em contrato de leasing, só se
caracteriza quando exaurindo o prazo da interpelação ou da notificação, sem pagamento por parte do arrendatário”(JB 152:229).
De outro lado, a posse é nova, pois data menos de ano e dia, cuja contagem deverá ter seu termo “a quo” da notificação. Assim
sendo, a liminar deve ser deferida, visto que, a esta altura, já são presentes os requisitos do artigo 927 do Código de Processo
Civil, conquanto as limitações derivadas da situação de início do processo, e a urgência da situação recomenda a aplicação
do artigo 928 do mesmo Código. Reza a jurisprudência: “para concessão de liminar de reintegração de posse de bem imóvel
de arrendamento mercantil, basta a constatação de que se acham presentes os requisitos previstos no contrato, não sendo
admissíveis discussões relativas às circunstâncias em que se verificou o reajuste das prestações devidas, eis que envolvem o
mérito da causa (JB, 147:260). Com efeito, a prova documental trazida pela autora demonstra o esbulho pela ré, consistente em
não devolver o bem da autora, agindo assim com abuso de confiança, tornando sua posse a ser injusta, na modalidade precária
(abuso de confiança) e de má-fé, pois após a notificação passou agir sabendo da ilegitimidade de seu direito. É oportuno
que o deferimento liminar não esta pondo fim ao processo, com apreciação de mérito, tratando-se tão somente de decisão
interlocutória, ainda com cláusula implícita “rebus sic stantibus”. Em razão dos fundamentos alinhados, na forma da primeira
parte do artigo 928 do Código de Processo Civil, desnecessita de justificação do alegado, na apreciação do requerimento
de liminar, visto que a prova testemunhal pouco acrescentaria ao que já está documentalmente demonstrado. Defiro, pois,
a reintegração liminar na posse, com fundamento nos artigos 499 do Código Civil e 926 a 928 do Código de Processo Civil.
Expeça-se o mandado de reintegração. Em seguida, cumpram-se o disposto no artigo 930 do Código de Processo Civil, ou seja,
cumprido, o mandado, cite-se o réu nos cinco (05) dias subsequentes, para em querendo ofereça resposta (artigo 297 do Código
de Processo Civil), sob as penas dos preceitos contidos nos artigos 285, 348, 330, II, e, 322, todos do Código de Processo
Civil. Proceda a serventia a correção do nome da ação na distribuição e autuação deste feito. - ADV FREDERICO ALVIM BITES
CASTRO OAB/MG 88562
242.01.2010.000235-6/000000-000 - nº ordem 44/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Reintegração de Posse c/c
Pedido de Liminar - BANCO FINASA BMC S/A X FERNANDO CESAR ORMENEZE - Para apreciação do pedido de fls. 23/24
(petição do requerido requerendo que os autos sejam remetidos para apensamento à Ação Consignatória que tramita perante a
Comarca de Goiânia-GO), o interessado deverá comprovar que a propositura da consignação é anterior a presente demanda,
bem como regularizar sua representação processual (artigos 12 e 36 ambos do CPC), sob pena de desentranhamento de seu
pedido. No mais cumpra a decisão proferida a fls. 21/22. - ADV FREDERICO ALVIM BITES CASTRO OAB/MG 88562
Final 002
242.01.2003.002557-6/000000-000 - nº ordem 2132/2003 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANCA - MESSIAS
CARLOS DA SILVA X PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - ESTADO DE SAO PAULO - Posto isso, JULGO PROCEDENTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º