TJSP 12/02/2010 -Pág. 590 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 653
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autor intimado a providenciar os meios para citação do requerido. - ADV HÉRCULES DE SOUZA BISPO OAB/SP 223747
583.00.2010.108892-3/000000-000 - nº ordem 189/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - SONIA MARIA GUERRA
FERREIRA X EDNA ARIETTI - Vistos, etc ... 1. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de aluguéis
ajuizada por Sonia Maria Guerra Ferreira contra Edna ARietti. O contrato de locação acostado a fl.08 comprova a existência da
relação locatícia e a ausência de garantia da locação. Desse modo, presente a hipótese autorizadora da concessão da liminar
descrita no inciso IX, do artigo 59, do Código de Processo Civil de acordo com a redação dada pela Lei nº 12.112/09. O perigo
de dano irreparável ou de difícil reparação decorre do próprio exercício da posse direta pelo locatário sem o pagamento da
respectiva contraprestação por tempo indeterminado. Assim, defiro a liminar para decretar o despejo do locatário do bem imóvel
descrito na inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo coercitivo. No caso de despejo coercitivo, caberá à parte autora
providenciar meios necessários para o cumprimento do ato. Poderá o locatário, no mesmo prazo concedido para desocupação
voluntária, efetuar o depósito judicial da totalidade dos aluguéis em atraso, ilidindo a liminar de desocupação, nos termos
do § 3º do artigo 59, da Lei 8.245/91, de acordo com a redação dada pela Lei 12.112/09 Expeça-se o necessário. 2. Cite-se,
com a advertência ao locatário da prerrogativa do artigo 62, inciso II, letras “a” a “d” da Lei nº 8.245/91. Arbitro os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor do débito, na hipótese de não previsão contratual. Ciência aos sublocatários e fiadores, se
existentes. Fica o réu advertido de que poderá realizar a purgação da mora no prazo da contestação, qual seja, 15 (quinze) dias.
Int. - ADV ALEXANDRE RODRIGUES PIRES OAB/SP 206528
583.00.2010.109524-5/000000-000 - nº ordem 199/2010 - Medida Cautelar (em geral) - VICTORIA GRAZIELA ARAUJO
DUARTE X ALLIANZ SAUDE S.A - Providencie o(a) AUTORA a retirada do(s) ofício(s) expedido(s) a(o) ALLIANZ SAÚDE
comprovando nos autos o seu encaminhamento bem como recolha a diligência do Sr. Oficial de Justiça para expedição do
mandado citatório em cinco dias. - ADV PAULO CARDOSO DE ARAUJO OAB/SP 260344
583.00.2010.109524-5/000000-000 - nº ordem 199/2010 - Medida Cautelar (em geral) - VICTORIA GRAZIELA ARAUJO
DUARTE X ALLIANZ SAUDE S.A - Vistos, etc... 1. Trata-se de ação cautelar inominada preparatória com pedido de tutela
antecipada ajuizada por VICTÓRIA GRAZIELA ARAÚJO DUARTE contra ALLIANZ S/A, visando à condenação do réu ao
pagamento dos custos do tratamento de Home Care. Considerando a fungibilidade entre o pedido cautelar e a tutela antecipada,
prevista pelo artigo 273, §7º, do Código de Processo Civil, recebo o presente pedido cautelar como tutela antecipada; e, ainda,
recebo a petição inicial como ação cominatória. Anote-se e comunique-se ao distribuidor. A concessão da tutela antecipada
pressupõe a existência do ‘periculum in mora’, ou seja, o risco de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação do direito
alegado e do ‘fumus bonis iuris’, isto é, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação. O contrato de seguro saúde
acostado a fl.18/36 comprova a existência da relação jurídica entre as partes, bem como não prevê a exclusão da cobertura
contratual para a ‘Síndrome de Rett’. Ausente, ainda, a expressa exclusão do serviço médico domiciliar Home Care. Assim, a
negativa da seguradora é aparentemente abusiva. Ademais, extrai-se dos autos que a autora deixou o hospital por um critério
de conveniência médica (fls. 45/46), provavelmente em razão do risco de infecção hospitalar, ou mesmo de redução de custos,
de sorte que não se pode dizer, em princípio, que o sistema home care não seja de internação, sucedânea da hospitalar, mas
que se insira, utilmente, na cláusula que exclui a cobertura da assistência médica domiciliar e de enfermagem. Nesse sentido,
aliás, há pronunciamento específico do E. Tribunal de Justiça (AgI nº 444.463-4/5; 6ªCâm. Dir. Priv.; Rel. Waldemar Nogueira
Filho; data de julgamento: 11.05.2006). O relatório médico acostado a fl. 45/46 atesta que a autora teve alta hospitalar, devendo
ser dada continuidade ao tratamento por meio do Home Care. Assim, está demonstrada a necessidade do tratamento ‘home
care’, bem como evidente que a interrupção deste procedimento acarretaria danos irreparáveis à sua saúde. Presente, portanto,
o pressuposto da plausibilidade do direito invocado, bem como é inquestionável a irreparabilidade do dano, pois o estado da
autora é grave e recomenda que não haja solução de continuidade no tratamento. Ante o exposto, defiro a liminar para que o réu
suporte os custos decorrentes do tratamento de HOME CARE, por prazo indeterminado conforme prescrição médica, enquanto
necessário, com o fim de resguardar a saúde da autora, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2.500,00. Oficie-se ao
réu (o ofício deverá ser retirado pela parte interessada para encaminhamento). 2. Cite-se, com as advertências legais, para
apresentar resposta, no prazo legal. Int. - ADV PAULO CARDOSO DE ARAUJO OAB/SP 260344
583.00.2010.109684-1/000000-000 - nº ordem 205/2010 - Consignatória (em geral) - SONIA MARTA SILVA ROLIM X
DROGARIA CAMPOS GARCEZ LTDA EPP. - Vistos, etc... 1. Trata-se de ação consignatória ajuizada por Sonia Marta Silva
Rolim contra Drogaria Campos Garcez Ltda.-EPP., visando a declaração da extinção da obrigação representada pelo cheque
indicado na inicial e cancelamento do protesto lavrado, uma vez que o credor encontra-se em local incerto e não sabido (CPC,
335, III). A concessão da tutela antecipada pressupõe a existência do ‘periculum in mora’, ou seja, o risco de perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação do direito alegado e do ‘fumus bonis iuris’, isto é, a prova da plausibilidade do direito alegado.
No caso em testilha, o autor reconhece a inadimplência em relação aos títulos protestados, bem como confirma a existência da
relação jurídica em questão, de modo que o protesto é legítimo. Assim, não há plausibilidade ao direito alegado, pois somente
após a declaração da extinção da obrigação, será devido o cancelamento do protesto. E, ainda, ausente o perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o protesto foi lavrado há mais de três anos e o decurso de longo lapso temporal
entre a data do protesto e o ajuizamento da ação afasta o risco de dano alegado. Pelo exposto, INDEFIRO a liminar. 2. Defiro
o depósito da quantia devida pelo autor, uma vez que o credor encontra-se em local incerto ou não sabido (CC, 335, III), a ser
efetivado no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 893, do Código de Processo Civil. 3. Cite-se o réu, com as advertências
legais, para apresentação de resposta ou levantamento dos valores depositados (CPC, 893, II). Int. - ADV DOUGLAS SIQUEIRA
GUEDES OAB/SP 236773 - ADV JOSE XAVIER JUNIOR OAB/SP 248873 - ADV EDUARDO MURCIA MUFA OAB/SP 274593
583.00.2010.109831-4/000000-000 - nº ordem 208/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - AVEDIS KASSARDJIAN X
ITAUSEG SAUDE S.A - SEGURO HOSPITAU - Vistos. 1. O autor pleiteia concessão de pedido liminar para que seja a ré
compelida ao pagamento de “válvula regulável”, utilizada em procedimento cirúrgico realizado nas dependências do Hospital
Sírio Libanes. A probabilidade do direito se revela na possível abusividade de cláusula contratual excluindo o pagamento do
referido material da cobertura securitária, principalmente ao se verificar que houve autorização da ré para o procedimento de
“drenagem cerebral”. Por outro lado, o receio de dano decorre da possibilidade de cobrança, pelo hospital, dos valores, com
inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes. Presentes os requisitos legais, concedo a antecipação dos efeitos
da tutela final e determino que a ré promova o pagamento do valor cobrado do autor, referente à utilização da válvula regulável
no procedimento cirúrgico realizado naquele, comprovando-se a quitação nos autos. 2. Cite-se. Int. - ADV ELAINE RIBAS
TCHALIAN OAB/SP 81278
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º