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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Maio de 2010 - Página 1454

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TJSP 06/05/2010 -Pág. 1454 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 06/05/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Maio de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano III - Edição 707

1454

do título executivo judicial. Participaram do julgamento os Magistrados: RELATOR (a) - Dra. SUELI JUAREZ ALONSO 2º Juiz
(a) - Dr. JOSÉ ROBERTO LOPES FERNANDES 3º Juiz (a) - Dr. DANIELE REGINA DE SOUZA - ADV HENRIQUE MORGADO
CASSEB OAB/SP 184376 - ADV RENATA NICOLETTI MORENO MARTINS OAB/SP 160501 - ADV MAURÍCIO JOSÉ JANUÁRIO
OAB/SP 158027 - ADV FLÁVIO HENRIQUE MAURI OAB/SP 184693
132.01.2010.004929-1/000000-000 - nº ordem 1345/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROC. 1168/09-JEC NH (REC.INOM.) - BANCO BRADESCO SA X JUDITH ROSA SANTOS - COLÉGIO RECURSAL DA
COMARCA DE CATANDUVA A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE AGRAVO nº 1345/10,
onde figuram como agravante BANCO BRADESCO S/A e como agravado JUDITH ROSA SANTOS. ACÓRDAM os Juizes do
Colégio Recursal do Juizado Especial Cível desta Comarca, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, de
conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante deste julgado. Em razão do reconhecimento da litigância
de má-fé, fica condenado o recorrente ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor total da execução, a ser
revertido em favor do Estado, mais a indenização equivalente a 20% do valor total da condenação, a ser revertido em favor do
recorrido, não podendo ser inferior a R$ 2.000,00, nos termos da fundamentação, os quais, não sendo pagos espontaneamente
pelo recorrido, deverão ser executados concomitantemente com a dívida oriunda do título executivo judicial. Participaram do
julgamento os Magistrados: RELATOR (a) - Dr. JOSÉ ROBERTO LOPES FERNANDES 2º Juiz (a) - Dr. LEONARDO GRECCO
3º Juiz (a) - Dr. SUELI JUAREZ ALONSO - ADV JOSE EDUARDO CARMINATTI OAB/SP 73573 - ADV GLAUCIO HENRIQUE
TADEU CAPELLO OAB/SP 206793 - ADV MARCOS ANTONIO LOPES OAB/SP 161700
132.01.2010.004930-0/000000-000 - nº ordem 1346/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROC. 1230/09-JEC NH (REC.INOM.) - BANCO BRADESCO SA X LAIRCE PIOVESANA COCA - COLÉGIO RECURSAL DA
COMARCA DE CATANDUVA A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE AGRAVO nº 1346/10,
onde figuram como agravante BANCO BRADESCO S/A e como agravado LAIRCE PIOVESANA COCA. ACÓRDAM os Juizes do
Colégio Recursal do Juizado Especial Cível desta Comarca, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, de
conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante deste julgado. Em razão do reconhecimento da litigância
de má-fé, fica condenado o recorrente ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor total da execução, a ser
revertido em favor do Estado, mais a indenização equivalente a 20% do valor total da condenação, a ser revertido em favor do
recorrido, não podendo ser inferior a R$ 2.000,00, nos termos da fundamentação, os quais, não sendo pagos espontaneamente
pelo recorrido, deverão ser executados concomitantemente com a dívida oriunda do título executivo judicial. Participaram do
julgamento os Magistrados: RELATOR (a) - Dra. SUELI JUAREZ ALONSO 2º Juiz (a) - Dr. JOSÉ ROBERTO LOPES FERNANDES
3º Juiz (a) - Dr. LEONARDO GRECCO - ADV JOSE EDUARDO CARMINATTI OAB/SP 73573 - ADV GLAUCIO HENRIQUE
TADEU CAPELLO OAB/SP 206793 - ADV MARCOS ANTONIO LOPES OAB/SP 161700
132.01.2010.004931-3/000000-000 - nº ordem 1347/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROC. 1164/09-JEC NH (REC.INOM.) - BANCO BRADESCO SA X IRANDY PEREIRA SANTOS - COLÉGIO RECURSAL DA
COMARCA DE CATANDUVA A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE AGRAVO nº 1347/10,
onde figuram como agravante BANCO BRADESCO S/A e como agravado IRANDY PEREIRA DOS SANTOS. ACÓRDAM os
Juizes do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível desta Comarca, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante deste julgado. Em razão do reconhecimento
da litigância de má-fé, fica condenado o recorrente ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor total
da execução, a ser revertido em favor do Estado, mais a indenização equivalente a 20% do valor total da condenação, a ser
revertido em favor do recorrido, não podendo ser inferior a R$ 2.000,00, nos termos da fundamentação, os quais, não sendo
pagos espontaneamente pelo recorrido, deverão ser executados concomitantemente com a dívida oriunda do título executivo
judicial. Participaram do julgamento os Magistrados: RELATOR (a) - Dr. JOSÉ ROBERTO LOPES FERNANDES 2º Juiz (a) - Dr.
SUELI JUAREZ ALONSO 3º Juiz (a) - Dr. LEONARDO GRECCO - ADV JOSE EDUARDO CARMINATTI OAB/SP 73573 - ADV
GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793 - ADV MARCOS ANTONIO LOPES OAB/SP 161700
132.01.2010.005049-3/000000-000 - nº ordem 1371/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROC. 3520/09-JEC CAT (REC.INOM.) - UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS SA X LAIRCE DAS DORES
SALVADOR PELLARIN - COLÉGIO RECURSAL DA COMARCA DE CATANDUVA A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos de RECURSO DE AGRAVO nº 1371/10, onde figuram como agravante BANCO UNIBANCO S/A e como agravado
LAIRCE DAS DORES SALVADOR PELLARIN. ACÓRDAM os Juizes do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível desta
Comarca, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, de conformidade com o voto do relator que fica
fazendo parte integrante deste julgado. Em razão do reconhecimento da litigância de má-fé, fica condenado o recorrente ao
pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor total da execução, a ser revertido em favor do Estado, mais a
indenização equivalente a 20% do valor total da condenação, a ser revertido em favor do recorrido, não podendo ser inferior a R$
2.000,00, nos termos da fundamentação, os quais, não sendo pagos espontaneamente pelo recorrido, deverão ser executados
concomitantemente com a dívida oriunda do título executivo judicial. Participaram do julgamento os Magistrados: RELATOR
(a) - Dra. SUELI JUAREZ ALONSO 2º Juiz (a) - Dr. LEONARDO GRECCO 3º Juiz (a) - Dr. DANIELE REGINA DE SOUZA - ADV
ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO OAB/SP 187029 - ADV FLÁVIO HENRIQUE MAURI OAB/SP 184693
132.01.2010.005050-2/000000-000 - nº ordem 1375/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROC. 3533/09 - JEC CAT (REC.INOM.) - BANCO DO BRASIL SA X ANTONIO JOAQUIM - COLÉGIO RECURSAL DA COMARCA
DE CATANDUVA A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE AGRAVO nº 1375/10, onde figuram
como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como agravado ANTONIO JOAQUIM. ACÓRDAM os Juizes do Colégio Recursal
do Juizado Especial Cível desta Comarca, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, de conformidade
com o voto do relator que fica fazendo parte integrante deste julgado. Em razão do reconhecimento da litigância de má-fé, fica
condenado o recorrente ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor total da execução, a ser revertido em
favor do Estado, mais a indenização equivalente a 20% do valor total da condenação, a ser revertido em favor do recorrido, não
podendo ser inferior a R$ 2.000,00, nos termos da fundamentação, os quais, não sendo pagos espontaneamente pelo recorrido,
deverão ser executados concomitantemente com a dívida oriunda do título executivo judicial. Participaram do julgamento os
Magistrados: RELATOR (a) - Dr. JOSÉ ROBERTO LOPES FERNANDES 2º Juiz (a) - Dr. SUELI JUAREZ ALONSO 3º Juiz (a) Dr. DANIELE REGINA DE SOUZA - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV JAYR AVALLONE
NOGUEIRA OAB/SP 9447 - ADV MARCOS OLIVEIRA DE MELO OAB/SP 125057 - ADV MARCELO CRISTIANO PENDEZA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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