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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 11 de Maio de 2010 - Página 1063

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TJSP 11/05/2010 -Pág. 1063 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 11 de Maio de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 710

1063

em Vigor, ed. 39ª, ed. Saraiva, p. 850). “O momento adequado para argüir o excesso de penhora sereia quando da intimação da
agravante para se manifestar sobre a avaliação dos bens penhorados, nos termos do que dispõe o art. 685, I, do CPC. Não o
fazendo naquele momento, houve a preclusão de tal alegação” (RT 89/380, apud Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, ed. 39ª, ed. Saraiva, p. 850). No caso em exame, verifica-se que a
penhora foi realizada no dia 20 de outubro de 2008 (fls. 79) e somente foi impugnada no dia 03 de maio de 2010 (fls. 128). Ora,
há evidente preclusão da matéria. No mais, não há que se falar em impenhorabilidade do bem, uma vez que o imóvel conscrito
não se adéqua ao conceito de pequena propriedade rural, já que possui extensão superior ao módulo rural. De fato, conforme a
legislação agrária dominante (Estatuto da Terra - Lei nº 4504/64, e Dec. Lei 57/66), a propriedade familiar está consagrada no
módulo rural e não pode ser dividida. A propriedade familiar está bem definida no Estatuto da Terra (art.4º, II c/c o art. 6º, I) e
no Decreto 55.891/65 (arts. 11 a 23): “Propriedade familiar, o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor
e sua família, lhe absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área
máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalhado com a ajuda de terceiros”. Configura requisito
indispensável para adequação do conceito de propriedade familiar que sua área tenha o tamanho do módulo rural. A forma
para se achar o módulo se fundamenta na declaração para cadastramento, sendo individualizado no Certificado de Cadastro
expedido pelo INCRA. No caso desse município, verifica-se que o módulo rural corresponde a 1,25 alqueires. Ora, evidente
que a propriedade objeto de penhora não configura pequena propriedade rural, já que possui área superior a 14 alqueires;
portanto, bem superior ao módulo rural (fls. 79). Por fim, não se vislumbra violação ao disposto no art. 686, inciso II, do Código
de Processo Civil, já que o valor do bem foi mencionado, de maneira cristalina, no edital de hasta pública (fls. 122). Isto posto,
sob todos os aspectos, tem-se que improcedente a presente impugnação. Prossiga-se na execução com a realização da hasta
pública, já designada (fls. 121). - ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67217 - ADV ALAN AZEVEDO NOGUEIRA OAB/SP
198661 - ADV RODRIGO CARLOS AURELIANO OAB/SP 189676 - ADV FLÁVIO AUGUSTO ROSA ZUCCA OAB/SP 183678
396.01.2007.000936-6/000000-000 - nº ordem 152/2007 - Execução de Título Extrajudicial - BAURU PRODUTOS DE
PETROLEO LTDA X ANDRE LUIS FERRONI - Fls. 140/142 - Trata-se de impugnação ofertada pelo executado André Luis
Ferroni, nos autos de execução que lhe move Bauru Produtos de Petróleo LTDA, aduzindo, em resumo, excesso da penhora,
impenhorabilidade do imóvel rural, e por fim, vício no edital da praça. É o breve relato. A impugnação não merece acolhida.
Primeiramente, forçoso reconhecer que preclusa a oportunidade de alegação de excesso de penhora. Com efeito, preconiza
o art. 685 do Código de Processo Civil que: “Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado
e ouvida a parte contrária: I - reduzir a penhora dos bens suficientes, ou transferi-los para outros, que bastem à execução,
se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente”. Dessa forma, incumbia ao executado,
nesses autos, por meio de petição, no prazo para impugnação, peticionar a redução, sob pena de preclusão da matéria. Neste
sentido: “A redução ou ampliação da penhora não podem ser objeto dos embargos à execução. Essas matérias devem ser
debatidas e decidias “após a avaliação”, no processo de execução, após o processamento dos embargos. Nesse sentido:
STJ-RT 793/217, RT 787/400, RJTJERGS 165/273” (Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e
Legislação Processual em Vigor, ed. 39ª, ed. Saraiva, p. 850). “O momento adequado para argüir o excesso de penhora sereia
quando da intimação da agravante para se manifestar sobre a avaliação dos bens penhorados, nos termos do que dispõe o art.
685, I, do CPC. Não o fazendo naquele momento, houve a preclusão de tal alegação” (RT 89/380, apud Theotônio Negrão e
José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, ed. 39ª, ed. Saraiva, p. 850). No caso em
exame, verifica-se que a penhora foi realizada no dia 17 de outubro de 2008 (fls. 89) e somente foi impugnada no dia 03 de maio
de 2010 (fls. 131). Ora, há evidente preclusão da matéria. No mais, não há que se falar em impenhorabilidade do bem, uma vez
que o imóvel conscrito não se adéqua ao conceito de pequena propriedade rural, já que possui extensão superior ao módulo
rural. De fato, conforme a legislação agrária dominante (Estatuto da Terra - Lei nº 4504/64, e Dec. Lei 57/66), a propriedade
familiar está consagrada no módulo rural e não pode ser dividida. A propriedade familiar está bem definida no Estatuto da Terra
(art.4º, II c/c o art. 6º, I) e no Decreto 55.891/65 (arts. 11 a 23): “Propriedade familiar, o imóvel rural que, direta e pessoalmente
explorado pelo agricultor e sua família, lhe absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social
e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalhado com a ajuda de
terceiros”. Configura requisito indispensável para adequação do conceito de propriedade familiar que sua área tenha o tamanho
do módulo rural. A forma para se achar o módulo se fundamenta na declaração para cadastramento, sendo individualizado no
Certificado de Cadastro expedido pelo INCRA. No caso desse município, verifica-se que o módulo rural corresponde a 1,25
alqueires. Ora, evidente que a propriedade objeto de penhora não configura pequena propriedade rural, já que possui área
superior a 14 alqueires; portanto, bem superior ao módulo rural (fls. 110). Por fim, não se vislumbra violação ao disposto no
art. 686, inciso II, do Código de Processo Civil, já que o valor do bem foi mencionado, de maneira cristalina, no edital de hasta
pública (fls. 126). Isto posto, sob todos os aspectos, tem-se que improcedente a presente impugnação. Prossiga-se na execução
com a realização da hasta pública, já designada (fls. 124). - ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67217 - ADV ALAN AZEVEDO
NOGUEIRA OAB/SP 198661 - ADV RODRIGO CARLOS AURELIANO OAB/SP 189676 - ADV FLÁVIO AUGUSTO ROSA ZUCCA
OAB/SP 183678
396.01.2007.004244-4/000000-000 - nº ordem 673/2007 - Arrolamento - TRINDADE CASTILHO AVILA E OUTROS X
FRANCISCA AVILA CASTILHO - Fls. 235 - Expeça-se o necessário. Regularizados, arquivem-se. (Nota do Cartório: Inventariante,
retirar formal de partilha, em 05 dias) - ADV FRANCISCO LOURENCO TORRES OVIDIO OAB/SP 118541 - ADV FABIANO DE
MELLO BELENTANI OAB/SP 218242
396.01.2007.006040-5/000000-000 - nº ordem 1047/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE MARCOS TADDEI
X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 298 - Fls. 295: Anote-se. Efetue o devedor Banco do Brasil S/A, o pagamento da dívida (R$
22.622,70), no prazo de 15 dias, contado da intimação deste despacho pelo diário oficial (art. 236 do CPC), sob pena de multa
de 10% do valor da condenação (art. 475-J, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, diga o exequente em 05 dias.
- ADV DINA NEUSA ARAUJO MARTINS TADDEI OAB/SP 18526 - ADV ROBERTO PINTO PEREIRA OAB/SP 86717 - ADV JOAO
LUIS HUBACH OAB/SP 122260
396.01.2007.006040-5/000000-000 - nº ordem 1047/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE MARCOS TADDEI X
BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 300 - J. Defiro, se em termos. - ADV DINA NEUSA ARAUJO MARTINS TADDEI OAB/SP 18526 ADV ROBERTO PINTO PEREIRA OAB/SP 86717 - ADV JOAO LUIS HUBACH OAB/SP 122260
396.01.2008.000210-9/000000-000 - nº ordem 53/2008 - Execução de Alimentos - G. A. S. E OUTROS X H. A. D. S. - Fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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