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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Junho de 2010 - Página 1287

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TJSP 09/06/2010 -Pág. 1287 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/06/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Junho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano III - Edição 729

1287

HENRIQUE MAURI OAB/SP 184693
132.01.2010.000638-9/000001-000 - nº ordem 156/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - Agravo de
Instrumento - BANCO DO BRASIL S/A X GLAUCIO FERNANDES CUSTÓDIO E OUTROS - COLÉGIO RECURSAL DA COMARCA
DE CATANDUVA A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO NR. 156/10-1, onde
figuram como recorrente BANCO DO BRASIL S/A e como recorrido GLAUCIO FERNANDES CUSTODIO. ACÓRDAM os Juizes
do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível desta Comarca, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo
de instrumento, de conformidade com o relatório e voto do Juiz Relator que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Em
razão do reconhecimento da litigância de má-fé, fica condenado o recorrente ao pagamento de multa equivalente a 1% do
valor da execução, a ser revertido em favor do Estado, mais a indenização equivalente a 20% do valor total da condenação,
a ser revertido em favor do recorrido, não podendo ser inferior a R$2.000,00, nos termos da fundamentação, os quais, não
sendo pagos espontaneamente pelo recorrente, deverão ser executados concomitantemente com a dívida oriunda do título
judicial. Participaram do julgamento os Magistrados: RELATOR - Dr. JOSE ROBERTO LOPES FERNANDES 2º Juiz - Dra.
SUELI JUAREZ ALONSO 3º Juiz - Dr. LEONARDO GRECCO Catanduva, JOSE ROBERTO LOPES FERNANDES Relator - ADV
HENRIQUE MORGADO CASSEB OAB/SP 184376 - ADV RENATA NICOLETTI MORENO MARTINS OAB/SP 160501 - ADV
FLÁVIO HENRIQUE MAURI OAB/SP 184693
132.01.2010.000642-6/000001-000 - nº ordem 160/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - Agravo de
Instrumento - BANCO DO BRASIL S/A X CERCINA DOS SANTOS ANTONIAZZI - COLÉGIO RECURSAL DA COMARCA DE
CATANDUVA A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO NR. 160/10-1, onde
figuram como recorrente BANCO DO BRASIL S/A e como recorrido CERCINA DOS SANTOS ANTONIAZZI. ACÓRDAM os
Juizes do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível desta Comarca, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao
agravo de instrumento, de conformidade com o relatório e voto do Juiz Relator que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Em razão do reconhecimento da litigância de má-fé, fica condenado o recorrente ao pagamento de multa equivalente a 1% do
valor da execução, a ser revertido em favor do Estado, mais a indenização equivalente a 20% do valor total da condenação, a
ser revertido em favor do recorrido, não podendo ser inferior a R$2.000,00, nos termos da fundamentação, os quais, não sendo
pagos espontaneamente pelo recorrente, deverão ser executados concomitantemente com a dívida oriunda do título judicial.
Participaram do julgamento os Magistrados: RELATOR - Dra. SUELI JUAREZ ALONSO 2º Juiz - Dr. LEONARDO GRECCO
3º Juiz - Dra. DANIELE REGINA DE SOUZA Catanduva, SUELI JUAREZ ALONSO Relatora - ADV HENRIQUE MORGADO
CASSEB OAB/SP 184376 - ADV RENATA NICOLETTI MORENO MARTINS OAB/SP 160501 - ADV FLÁVIO HENRIQUE MAURI
OAB/SP 184693
132.01.2010.000711-7/000001-000 - nº ordem 166/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - Agravo de
Instrumento - BANCO DO BRASIL S/A X IVANIR APARECIDA FRIAS AZARITO - COLÉGIO RECURSAL DA COMARCA DE
CATANDUVA A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO NR. 166/10-1, onde
figuram como recorrente BANCO DO BRASIL S/A e como recorrido IVANIR APARECIDA FRIAS AZARITO. ACÓRDAM os Juizes
do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível desta Comarca, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo
de instrumento, de conformidade com o relatório e voto do Juiz Relator que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Em
razão do reconhecimento da litigância de má-fé, fica condenado o recorrente ao pagamento de multa equivalente a 1% do valor
da execução, a ser revertido em favor do Estado, mais a indenização equivalente a 20% do valor total da condenação, a ser
revertido em favor do recorrido, não podendo ser inferior a R$2.000,00, nos termos da fundamentação, os quais, não sendo
pagos espontaneamente pelo recorrente, deverão ser executados concomitantemente com a dívida oriunda do título judicial.
Participaram do julgamento os Magistrados: RELATOR - Dra. SUELI JUAREZ ALONSO 2º Juiz - Dr. LEONARDO GRECCO
3º Juiz - Dra. DANIELE REGINA DE SOUZA Catanduva, SUELI JUAREZ ALONSO Relatora - ADV HENRIQUE MORGADO
CASSEB OAB/SP 184376 - ADV RENATA NICOLETTI MORENO MARTINS OAB/SP 160501 - ADV FLÁVIO HENRIQUE MAURI
OAB/SP 184693
132.01.2010.000748-7/000001-000 - nº ordem 185/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - Agravo de
Instrumento - BANCO DO BRASIL S/A X ANNA RIGHINI ALVES DE SIQUEIRA - COLÉGIO RECURSAL DA COMARCA DE
CATANDUVA A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO NR. 185/10-1, onde
figuram como recorrente BANCO DO BRASIL S/A e como recorrido ANNA RIGHINI ALVES DE SIQUEIRA. ACÓRDAM os Juizes
do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível desta Comarca, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo
de instrumento, de conformidade com o relatório e voto do Juiz Relator que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Em
razão do reconhecimento da litigância de má-fé, fica condenado o recorrente ao pagamento de multa equivalente a 1% do valor
da execução, a ser revertido em favor do Estado, mais a indenização equivalente a 20% do valor total da condenação, a ser
revertido em favor do recorrido, não podendo ser inferior a R$2.000,00, nos termos da fundamentação, os quais, não sendo
pagos espontaneamente pelo recorrente, deverão ser executados concomitantemente com a dívida oriunda do título judicial.
Participaram do julgamento os Magistrados: RELATOR - Dra. SUELI JUAREZ ALONSO 2º Juiz - Dra. DANIELE REGINA DE
SOUZA 3º Juiz - Dr. JOSE ROBERTO LOPES FERNANDES Catanduva, SUELI JUAREZ ALONSO Relatora - ADV ANTONIO
SANT ANA NETO OAB/SP 29305 - ADV HENRIQUE MORGADO CASSEB OAB/SP 184376 - ADV FLÁVIO HENRIQUE MAURI
OAB/SP 184693
132.01.2010.000977-4/000001-000 - nº ordem 235/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - Agravo de
Instrumento - BANCO DO BRASIL S/A X PEDRO AFONSO PATRIANI MOUZO E OUTROS - COLÉGIO RECURSAL DA COMARCA
DE CATANDUVA A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO NR. 235/10-1, onde
figuram como recorrente BANCO DO BRASIL S/A e como recorrido PEDRO AFONSO PATRIANI MOUZO e outros. ACÓRDAM
os Juizes do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível desta Comarca, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao
agravo de instrumento, de conformidade com o relatório e voto do Juiz Relator que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Em razão do reconhecimento da litigância de má-fé, fica condenado o recorrente ao pagamento de multa equivalente a 1% do
valor da execução, a ser revertido em favor do Estado, mais a indenização equivalente a 20% do valor total da condenação, a
ser revertido em favor do recorrido, não podendo ser inferior a R$2.000,00, nos termos da fundamentação, os quais, não sendo
pagos espontaneamente pelo recorrente, deverão ser executados concomitantemente com a dívida oriunda do título judicial.
Participaram do julgamento os Magistrados: RELATOR - Dra. SUELI JUAREZ ALONSO 2º Juiz - Dr. LEONARDO GRECCO
3º Juiz - Dra. DANIELE REGINA DE SOUZA Catanduva, SUELI JUAREZ ALONSO Relatora - ADV HENRIQUE MORGADO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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