TJSP 24/06/2010 -Pág. 364 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 740
364
OAB/SP 250736
286.01.2009.005173-4/000000-000 - nº ordem 811/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
ENGENHARIA SERCCON LTDA E OUTROS - Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE que ENGENHARIA
SERCCON LTDA., FRANCISCO AYRES F. TAVARES E GILBERTO GARIBALDI opuseram nos autos da EXECUÇÃO, que lhes
move a BANCO BRADESCO S.A. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Com efeito, a “exceção de pré-executividade”
constitui figura processual, que muito embora não esteja expressamente prevista no Código de Processo Civil, tem sido admitida
pela doutrina e jurisprudência como meio adequado para arguição de nulidade da execução e matérias de ordem pública (CPC,
art. 618). Nesse passo, ela deve estar atrelada apenas a nulidades ou irregularidades ostensivas, perceptíveis de plano, e
relacionadas a aspectos formais do título executivo, que como tais dispensam maiores reflexões e devem ser reconhecidas “ex
officio”. Isso porque a exceção de pré-executividade não é substitutiva dos embargos à execução e, consequentemente, não
pode ser genericamente admitida. Nesse diapasão, a exceção de pré-executividade merece ser conhecida, porquanto versa
acerca de matéria de ordem pública. Por conseguinte, conheço do pedido dos executados, porém para o fim de indeferi-lo,
por entender que não há conexão entre ação de execução e ação de prestação de contas, porque não há identidade de causa
de pedir entre estas ações. Nesse sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Ação de prestação de contas e
ação de execução. Conexão. Continência. Precedentes da Corte. 1.Diante da ação de prestação de contas e da execução de
duplicatas não há qualquer sinal de possível prejudicialidade a indicar a reunião dos processos sob o timbre da conexão ou
da continência, não havendo falar em violação dos dispositivos mencionados, nem, tampouco, colhe êxito o dissídio, diante da
realidade destes autos. 2. Recurso especial não conhecido.” (Resp 451.128, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
DJ 29.9.2003). Por outro lado, o título executivo está formalmente em ordem, e representa obrigação exigível de pagar quantia
certa e líquida. E não há amparo legal para a suspensão da execução. Diante do exposto, e do mais que dos autos consta,
rejeito a presente exceção de pré-executividade. Sem sucumbência, porque o pedido tem natureza incidental. A executada
Engenharia Serccon Ltda. regularizou sua representação processual. Resta a regularização da representação processual dos
executados Francisco Ayres F. Tavares e Gilberto Garibaldi. Fixo o prazo de dez dias para esta finalidade. Fls. 110: defiro o
bloqueio de ativos financeiros dos executados pelo sistema Bacen-Jud. À Escrevente responsável para a elaboração de minuta.
Após, tornem os autos conclusos para o bloqueio. Int. + Manifeste-se sobre o detalhamento de ordem judicial de bloqueio
de valores às fls 140 - total bloqueado = R$ 0,00. - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA OAB/SP 126070 - ADV
GRAZIELA DIKERTS DE TELLA OAB/SP 141132 - ADV CAROLINA SVIZZERO ALVES OAB/SP 209472
286.01.2009.005668-7/000000-000 - nº ordem 883/2009 - (apensado ao processo 286.01.2007.004759-9/000000-000 - nº
ordem 518/2007) - Embargos à Execução - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIA ISABEL DA SILVA
BATISTA - Vistos, etc. Baixo os autos em cartório dentro do prazo legal, sem decisão, em razão do término de minha designação
na data de hoje e considerando o grande volume de serviço, ao qual não dei causa. - ADV FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO
OAB/SP 163717 - ADV ANTONIO CESAR VITORINO DE ALMEIDA OAB/SP 85493
286.01.2009.005668-7/000000-000 - nº ordem 883/2009 - (apensado ao processo 286.01.2007.004759-9/000000-000 - nº
ordem 518/2007) - Embargos à Execução - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIA ISABEL DA SILVA
BATISTA - Vistos. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO, que lhe move
MARIA ISABEL DA SILVA BATISTA, alegando, em síntese, que há excesso de execução. A embargada apresentou impugnação
(fls. 12/14). Foi determinada a realização de exame pericial, para a conferência do valor do débito (fls. 28), que foi realizado (fls.
37/53 e 65/72). As partes se manifestaram a respeito do exame pericial e, em sede de memoriais, reiteraram suas alegações
anteriores (fls. 55/57, 59/63 e 78/80). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Com efeito, os presentes embargos à
execução são improcedentes, pelos motivos que passo a expor. Acolho o laudo pericial, porque foi efetuado em consonância
com o julgado (v. acórdão que reformou em parte a r. sentença). De fato, conforme decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal
da 3ª Região “a autora perfez 21 anos, 3 meses e 28 dias de tempo de serviço, equivalente a 255 contribuições, conforme
se verifica da tabela em anexo, que faz parte integrante da presente decisão (fls. 78 e 80 dos autos do processo principal)”.
Logo, razão não assiste ao INSS em argumentar que a embargada possui tempo de serviço inferior, porque já foi decidido no
processo que ela possui o tempo de serviço acima mencionado. Trata-se de matéria preclusa. O exame pericial computou o
tempo de serviço definido pelo julgado, para o cálculo da renda mensal inicial da embargada. Ora, partindo-se do percentual
determinado pelo art. 50 da Lei 8.213/91 e somando-se a ele o percentual de um por cento a cada grupo de doze contribuições
da embargada (total de vinte e um), tem-se o percentual de 91%. Acertado, portanto, o laudo pericial de fls. 69/72, uma vez
que adotou no cálculo coeficiente de acordo com o percentual em questão. Diante do exposto, e do mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, e fixo o valor do débito, vencido até o dia 31/12/09
no montante de R$ 37.341,37 (trinta e sete mil trezentos e quarenta e um reais e trinta e sete centavos). Por conseguinte,
JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, com fulcro no art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem reembolso de custas
processuais, porque a embargada é isenta do recolhimento. Condeno o embargante ao pagamento de despesas processuais,
incluindo os honorários do Senhor Perito no valor fixado as fls. 28, e honorários advocatícios, que com fulcro no art. 20, § 3º,
do Código de Processo Civil, fixo em dez por cento sobre o valor do débito, vencido até esta data, de acordo com o montante
fixado nesta sentença. Segue uma página para registro, integrante desta sentença. P.R.I. Itu, 21 de junho de 2010. ADRIANA
CARDOSO DOS REIS Juíza de Direito - ADV FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO OAB/SP 163717 - ADV ANTONIO CESAR
VITORINO DE ALMEIDA OAB/SP 85493
286.01.2009.006046-2/000000-000 - nº ordem 902/2009 - Possessórias em geral - FLORINDA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIO LTDA X MAURICIO ANTONIO DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 181 - Vistos. Nos termos do art. 331 do Código
de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 6 de outubro de 2010, às 15:30 horas. Int. - ADV
CAMILA VIEIRA GRASSI OAB/SP 220080 - ADV FABIO MARTIN OAB/SP 279551 - ADV AUGUSTO MARCELO BRAGA DA
SILVEIRA OAB/SP 144409
286.01.2009.005910-0/000000-000 - nº ordem 929/2009 - Ação Monitória - HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO X
SOLANGE DE OLIVEIRA DOLES - Ciencia da minuta do Bacen (negativo- nenhum valor bloqueado). - ADV JORGE DONIZETI
SANCHEZ OAB/SP 73055 - ADV FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL OAB/SP 208092 - ADV RAFAEL BARIONI OAB/SP
281098 - ADV SIMONE DE SOUZA NUNES OAB/SP 153244
286.01.2009.005565-4/000000-000 - nº ordem 953/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - TEREZA ANTONIETI
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