TJSP 28/06/2010 -Pág. 284 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 742
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ZIBORDI X LUCAS BARDUZZI SILLA - Fls. 136 - - VISTA OBRIGATÓRIA ao requerente sobre o oficio da CIRETRAN: consta
existência de veiculo com placas CDG-4656, em nome da requerida . - - ADV ESTEVAN FAUSTINO ZIBORDI OAB/SP 208633 ADV SYDNEY ABRANCHES RAMOS FILHO OAB/SP 238320 - ADV LUCIANO SIQUEIRA BUENO OAB/SP 131620
047.01.2006.008979-1/000001-000 - nº ordem 916/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - Cumprimento de Título
Executivo Judicial - IRENE MESSIAS MAIA E OUTROS X EVA LADEIRA FERREIRA ME E OUTROS - Fls. 109/112 - Vistos.
Cuida-se de execução de título judicial, promovida por IRENE MESSIAS MAIA e LUIZ GARCIA MAIA contra EVA LADEIRA
FERREIRA-ME, EVA LADEIRA FERREIRA e MARIVALDO LADEIRA AMPUDIA. As tentativas de penhora de bens pertencentes
aos executados resultaram infrutíferas. Os exeqüentes requereram a penhora de um terço do faturamento mensal da empresa
executada EVA LADEIRA FERREIRA-ME, até a quitação integral do débito (fls. 103/104). É o breve relatório. DECIDO. Como
bem salienta HUMBERTO THEODORO JÚNIOR : A jurisprudência, há algum tempo, vinha admitindo, com várias ressalvas,
a possibilidade de a penhora recair sobre parte do faturamento da empresa executada. A reforma do CPC, realizada pela Lei
nº 11.382/2006, e que criou o art. 655-A, normatizou em seu § 3º a orientação que predominava no Superior Tribunal. Com
efeito, dispõe aludido artigo que nos casos de penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado
depositário com atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas
mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Ressalva,
ainda, o aclamado processualista, em comentário à hipótese ora vislumbrada : A penhora de percentual do faturamento figuram
em sétimo lugar na ordem de preferência do art. 655, de sorte que, havendo bens livres de menor gradação, não será o caso de
recorrer à constrição de receita da empresa, que, sem maiores cautelas, pode comprometer o seu capital de giro e inviabilizar
a continuidade de sua normal atividade econômica. É por isso que se impõe a nomeação de um depositário administrador que
haverá de elaborar o plano de pagamento a ser submetido à apreciação e aprovação do juiz da execução. Com isso, evita-se
o comprometimento da solvabilidade da empresa executada. (...) O depositário exercerá uma intervenção parcial na gestão
da empresa, durante o cumprimento do esquema judicial de pagamento. Tomará providências para recolher as importâncias
deduzidas do caixa da empresa, ou descontadas da conta bancária de cobrança de duplicatas. Poderá, até mesmo, encarregarse da cobrança dos títulos correspondentes ao percentual do faturamento penhorado. No caso em comento, os executados
foram intimados para pagamento da importância de R$ 3.195,35 (fls. 72) e nada disponibilizaram de concreto aos credores.
A tentativa de utilização do sistema BACEN-JUD, por sua vez, resultou infrutífera (fls. 86), e nenhum veículo foi encontrado
em nome dos devedores (fls. 98/100). De outra banda, é certo que a jurisprudência vem admitindo a penhora de trinta por
cento do faturamento bruto da empresa, nos casos de execução, para garantia do Juízo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de
fls. 103/104, nomeando EVA LADEIRA FERREIRA para o encargo de depositária judicial, a quem, incumbirá a atribuição de
submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando aos
exeqüentes as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Int., expedindo-se carta precatória com
vistas à intimação dos executados. - ADV CÉLIO FRANCISCO DINIZ OAB/SP 159679
047.01.2006.020323-9/000001-000 - nº ordem 2504/2006 - Procedimento Sumário (em geral) - Cumprimento de Título
Executivo Judicial - MARIA DO CARMOS MENDES AGUIAR SILVA X TRANSVISUAL TRANSPORTES LTDA - Fls. 123 - CERTIDÃO - Certifico que em consulta mantida junto ao SISTEMA BACEN-JUD, observei que não foi localizada para bloqueio
QUALQUER IMPORTÂNCIA.- VISTA OBRIGATÓRIA CERTIDÃO SUPRA. Vista destes autos ao INTERESSADO. - ADV SERGIO
AFONSO MENDES OAB/SP 137370 - ADV REGINA CELIA DOMINGUES MENDES OAB/SP 89274 - ADV REALSI ROBERTO
CITADELLA OAB/SP 47925 - ADV ROGERIO DA COSTA MANSO BANDEIRA DE MELLO OAB/SP 80841
047.01.2006.020726-3/000000-000 - nº ordem 2562/2006 - Ação Monitória - TRATORMAQ TRATORES E MAQUINAS
LTDA X SONDASA ENG GEOT E FUNDACOES LTDA - Fls. 86 - -CERTIDÃO - Certifico que em consulta mantida junto ao
SISTEMA BACEN-JUD, observei que não foi localizada para bloqueio QUALQUER IMPORTÂNCIA.- VISTA OBRIGATÓRIA
CERTIDÃO SUPRA. Vista destes autos ao INTERESSADO. - - ADV TEODORO DE FILIPPO OAB/SP 96477 - ADV MÁRIO
CÉSAR ROMAGNOLI PIRES OAB/SP 171736 - ADV ROGÉRIO CARDOSO DE OLIVEIRA OAB/SP 230258 - ADV GUILHERME
CASABONA RUIZ OAB/SP 188976 - ADV TEODORO DE FILIPPO OAB/SP 96477 - ADV ROGÉRIO CARDOSO DE OLIVEIRA
OAB/SP 230258 - ADV DANIELA GERALDI ANDRADE OAB/SP 195985
047.01.2007.000316-7/000000-000 - nº ordem 37/2007 - Depósito - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS AMÉRICA MULTICARTEIRA (FUNDO AMÉRICA) X MAURICIO FERNANDES AMANCIO
- Fls. 69/70 - - CIENCIA DO RESULTADO PESQUISA BACEN JUD (ENDEREÇOS): RUA JOAO MALDONADO 562 BAIRRO:
CEP: 19800000; AV OTTO RIBEIRO 1754 BAIRRO: JARDIM PAULISTA CEP: 19814470 ASSIS SP ; RUA CAP FRANCISCO
RODRIGUES GARC 755 BAIRRO: CENTRO CEP: 19800011 ASSIS SP; AV UNIAO 86, BAIRRO: CENTRO , TUNEIRAS DO
OESTE - PR , CEP: 87450-000 AVENIDA DO MANGANEZ 500, BAIRRO: CDA , ASSIS - SP , CEP: 19812-080. - ADV RICARDO
NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA
OAB/SP 225061
047.01.2008.004610-4/000000-000 - nº ordem 451/2008 - (apensado ao processo 047.01.2007.020986-2/000000-000 - nº
ordem 2145/2007) - Medida Cautelar (em geral) - FERNANDO NERES DA SILVA X BANCO BRADESCO SA - Fls. 249 - Autos nº
2008/004610-4 - MEDIDA CAUTELAR VISTOS. Fls. 247/249: ciente da interposição de outro agravo de instrumento pelo BANCO
BRADESCO S/A. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguardar eventual pedido de informações. Int.
- ADV RODOLFO DE JESUS FERMINO OAB/SP 106251 - ADV NEIDE SALVATO GIRALDI OAB/SP 165231 - ADV ADRIANA
BARBOZA DE OLIVEIRA OAB/SP 212093 - ADV NEWTON DORNELES SARATT OAB/SP 198037 - ADV RENATA RODRIGUES
SALVATO OAB/SP 226248 - ADV LEANDRO PEPES CARDOSO DE ALMEIDA OAB/SP 253665
047.01.2008.010528-0/000000-000 - nº ordem 1092/2008 - Execução de Título Extrajudicial - AUTO POSTO PANEMA LTDA
X CORNELIO DINIZ - Fls. 49 - - Certidão- Certifico haver decorrido o prazo de 15 dias, sem que houvesse manifestação do
executado.- VISTA OBRIGATÓRIA - Parte:exeqüente. Fls.certidão supra.- - ADV ROBERTO OLÉA LEONE OAB/SP 160945
047.01.2008.014090-2/000000-000 - nº ordem 1478/2008 - Execução de Título Extrajudicial - RIBEIRO SA COMERCIO DE
PNEUS X JAD E JEFFERSON PROD ARTISTICAS SC LTDA - Fls. 106 - - CERTIDÃO - Certifico que em consulta mantida junto
ao SISTEMA BACEN-JUD, observei que não foi localizada para bloqueio QUALQUER IMPORTÂNCIA.- VISTA OBRIGATÓRIA
CERTIDÃO SUPRA. Vista destes autos ao INTERESSADO. - - ADV PAULA MENA CORTARELLI OAB/PR 39929
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