TJSP 19/08/2010 -Pág. 899 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 779
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319.01.2010.005074-7/000000-000 - nº ordem 1301/2010 - Declaratória (em geral) - A. E. F. R. X DORACI MARIANO DE
OLIVEIRA - Fls. 02 e segs. Por primeiro, determino o apensamento destes autos, aos autos da ação 1275 09 noticiada na
exordial. Após, dê-se vista dos autos ao nobre representante do Ministério Público e conclusos com urgência. - ADV ALBERTO
DE OLIVEIRA CICCONE OAB/SP 32849
319.01.2010.005391-0/000000-000 - nº ordem 1305/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARAISA CAROLINA
ALVES VIEIRA DA SILVA X CETELEM BRASIL SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - A autora é beneficiária
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Fls. 02 e segs.. Em face a acurada análise dos autos, tem-se que presentes se
encontram os pertinentes requisitos legais para a concessão da medida liminar pleiteada. O “fumus boni iuris” vem representado
pela relevância do fundamento invocado, ao passo que o “periculum in mora”, decorre dos prejuízos que a autora poderá sofrer
no seio do mercado em face da negativação existente. Considerando que a autora trouxe a juízo documentos que comprovam
o pagamento do título que deu origem à negativação de seu nome, não se revela adequada a manutenção desse registro
nos bancos de dados. Isto posto, DEFIRO a medida liminar pleiteada e, assim, determino que seja excluída dos bancos de
dados dos órgãos de proteção ao crédito a negativação apontada pela ré referente ao contrato descrito na exordial (fls. 25).
Requisite-se junto ao SPC e SERASA informações sobre todas as negativações hodiernamente pendentes e as já efetuadas
em nome do autor, indicando registros, valores e os respectivos lapsos temporais. Cite-se, a ré CETELEM BRASIL S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na forma da lei (CPC, art. 802). Expeça-se o necessário. - ADV JOÃO VICTOR
ROMANHOLI ROSSINI OAB/SP 265347
319.01.2010.005460-0/000000-000 - nº ordem 1317/2010 - Recuperação Judicial - FRIGOL SA E OUTROS - Fls. 722/725 PROC. Nº 1.317/10 Vistos. Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizado por FRIGOL S.A., inscrita no CNPJ sob
nº 68.067.446/0001-77, e FRIGOL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, doravante designadas meramente por FRIGOL,
empresas cujas atividades principais consistem no abate, frigorificação, industrialização e comercialização de bovinos, para
mercado interno e externo. Ante a acurada análise dos autos, tem-se, em sede de cognição sumária inerente a essa fase, que a
requerente apresentou regularmente a documentação exigida pelos arts. 47, 48 e 51 da Lei nº 11.101/05, de modo a possibilitar
a concessão da recuperação judicial, visando viabilizar a superação da situação de crise econômica-financeira exposta na
exordial, bem como a manutenção da atividade produtiva, do emprego dos trabalhadores e a preservação do interesse dos
credores, ou seja, a preservação da empresa, sua função social e estímulo à atividade econômica, objetivos precípuos das
normas que disciplinam o instituto da recuperação judicial. Isto posto, DEFIRO, com fulcro no art. 51, da Lei nº 11.101/05,
doravante denominada NLF (Nova Lei de Falência), o PROCESSAMENTO da RECUPERAÇÃO JUDICIAL das empresas
FRIGOL S.A. e FRIGOL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, nos termos do art. 52 da NLF. Nesse diapasão, tem-se:
1 - Nomeio, como ADMINISTRADOR JUDICIAL, a pessoa jurídica FERNANDO BORGES ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES
E DESENVOLVIMENTO DE NEGÍCIOS LTDA, com endereço à rua Padre João Manoel, nº 450, conjunto 58, São Paulo SP, CEP 01411-000, fone (11) 32871205 e (11) 32870459. 1.1 - O Administrador Judicial deverá ser intimado para, em 48
horas, prestar compromisso legal, inclusive indicando, nos termos do art. 21, parágrafo único, da NLF, o nome de profissional
responsável pela condução do processo de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz. 1.2
- O Administrador Judicial deverá cumprir fielmente seus deveres, sobretudo os elencados no art. 22, da NLF. 1.3 - O valor e
forma de remuneração do Administrador Judicial serão fixados oportunamente, de acordo com os critérios legais, após suas
estimativas. 2 - Nos termos do art. 52, inc. II, da NLF, determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para
que as devedoras exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 da NLF. Ademais, determino que nos próximos atos,
contratos e documentos futuros firmados pela FRIGOL seja o nome empresarial seguido da expressão “em Recuperação
Judicial”, oficiando-se, inclusive, à JUCESP, para as devidas anotações do pedido de recuperação nos pertinentes registros.
3 - Com fulcro no art. 52, inc. III, da NLF, DETERMINO a “SUSPENSÃO DE TODAS AS AÇÕES OU EXECUÇÕES CONTRA
O DEVEDOR”, na forma do art. 6º, da NLF, permanecendo “os respectivos autos no Juízo onde se processam, ressalvada as
ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º, do art. 6, da Lei, e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º, do art. 49,
da mesma lei”, providenciando as devedoras as comunicações pertinentes (NLF, art. 52, § 3º). 3.1 - Na recuperação judicial, a
suspensão supracitada em hipótese alguma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contato do deferimento
do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar
suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial (NLF, art. 52, § 4º). 4 - Determino, nos termos do
art. 52, inc. IV, da NLF, às devedoras a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação
judicial, até o dia 30 (trinta) de cada mês, a serem autuadas em apenso, sob pena de destituição de seus administradores. 5 Expeça-se comunicação, por carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a FRIGOL tiver
estabelecimentos (art. 52, V, da NLF), providenciando ela os respectivos endereços, no prazo de 10 (DEZ) dias, bem como o
encaminhamento das cartas. 6 - O prazo para os credores apresentarem as habilitações de seus créditos ou suas divergências
aos créditos relacionados pela FRIGOL, é de 15 (QUINZE) DIAS, a contar da publicação do respectivo edital (art. 7º, § 1º, da
NLF). 7 - Expeça-se o edital a que se refere o art. 51, § 1º, da NLF, onde, para conhecimento de todos os interessados, deverá
constar, também, o passivo fiscal, com advertência dos prazos dos arts. 7º, § 1º, e 55, ambos da NLF, providenciando a FRIGOL
a sua publicação, no prazo de 10 (DEZ) dias, observando-se o art. 191, da NLF. 8 - A FRIGOL deve providenciar a publicação
dos editais no DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO e em jornal de grande circulação. 9
- Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela FRIGOL (art. 7º, § 2º, da NLF), que são dirigidas
ao Administrador Judicial, deverão ser protocoladas diretamente no escritório profissional do Administrador Judicial, conforme
supracitado. 9.1 - Relativamente a créditos trabalhistas, observa-se que, para eventual divergência ou habilitação, é necessário
que exista sentença trabalhista líquida e exigível (com trânsito em julgado), competindo ao MM Juiz do Trabalho eventual fixação
do valor a ser reservado. 9.2 - Habilitações retardatárias estarão sujeitas ao pagamento das custas processuais. 10 - Faculto aos
credores, a qualquer tempo, requerer a convocação de ASSEMBLÉIA GERAL para constituição do COMITÊ DE CREDORES,
observado o disposto no art. 36, § 2º, da NLF. 11- O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL dever ser apresentado no prazo de
60 (SESSENTA) dias, na forma determinada no art. 53, da NLF, sob pena da convolação da recuperação judicial em falência.
11.1 - Com a apresentação do plano, expeça-se, imediatamente, o edital contendo o aviso aludido no art. 53, parágrafo único, da
NLF, com o prazo de 30 (trinta) dias para as objeções. Para tanto, a FRIGOL já apresentará a minuta de edital acompanhando o
plano. 11.2 - Observa-se que caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pelo Administrador Judicial, a legitimidade
para apresentar objeção será daqueles que já constam no edital das devedoras e que tenham postulado a habilitação de seu
crédito. 12 - Relativamente à petição de fls. 717/720, defiro o desentranhamento da petição de fls. 502/507 dos autos principais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º