TJSP 20/08/2010 -Pág. 1989 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 780
1989
224.01.2010.028045-5/000000-000 - nº ordem 1064/2010 - (apensado ao processo 224.01.2010.019789-1/000000-000 - nº
ordem 753/2010) - Alimentos - Oferta - CICERO EDIVAN LAURENTINO DO NASCIMENTO X ANNA LARA LAURENTINO DOS
SANTOS - Fls. 29: Vistos., Aguarde-se a decisão conjunta com os autos principais. Int. - ADV MARTA BUENO COSTANZE OAB/
SP 138511 - ADV FRANCISCO CARLOS COSTANZE OAB/SP 196156
224.01.2010.037597-2/000000-000 - nº ordem 1433/2010 - Exoneração de Alimentos - A. R. D. O. X R. D. S. D. O. - Fls. 30:
Mandado de Citação (certidão negativa do Oficial de Justiça). - ADV ERIKA VASCONCELOS FREGOLENTE DE MORAES OAB/
SP 152886
224.01.2010.041689-2/000000-000 - nº ordem 1733/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - L. S. D. O. L. X P. S.
L. - Fls. 17: Vistos. Defiro ao(à) requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Fixo os alimentos provisórios
em 30%(trinta por cento) dos vencimentos líquidos do requerido e, em caso de desemprego, 1/3(um terço) do salário mínimo
vigente. Tendo em vista a possibilidade de maior entendimento entre as partes em sede de mediação, designo audiência a ser
realizada pelo(a) Dr(a). Conciliador(a) desta Vara para o dia 08 de outubro de 2010, às 15:00 horas, que se realizará neste
Juízo, sito na Rua Felício Marcondes, nº 232, térreo - Salão do Júri, Centro, Guarulhos - SP. Restando infrutífera a mediação,
será designada audiência de instrução e julgamento, ficando o(a) requerido(a) intimado(a) de que na ocasião poderá apresentar
resposta, desde que o faça por meio de Advogado, sob pena de revelia, mesma oportunidade em que serão apresentadas as
demais provas. A intimação da data para audiência de instrução ocorrerá na audiência de mediação, sendo que, na hipótese
de ausência do(a) requerido(a), este(a) será considerado intimado(a). Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) para comparecer na
audiência. Int. - ADV EDGAR PACHECO OAB/SP 55857
224.01.2010.049147-3/000000-000 - nº ordem 1861/2010 - Exoneração de Alimentos - E. T. S. X D. A. C. T. E OUTROS - Fls.
23/24: Vistos. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual. Cuida-se de ação de exoneração do encargo alimentar
ajuizada pelo genitor em face dos filhos, ao argumento de que estes alcançaram a maioridade civil. O encargo alimentar fixado
e cuja exoneração almeja o requerente deriva do poder familiar, previsto no artigo 1634, inciso I, c.c. o artigo 1566, inciso
IV, ambos do Código Civil Brasileiro. Cessado este, com a maioridade civil (art. 1635, III, CC), ou pelo casamento (art. 1635,
II, c.c. o art. 5º., par. único, II, CC), os alimentos deixam de ser devidos por este fundamento, sem prejuízo de manutenção
do encargo, mas desta feita, sob outro fundamento, qual seja, o vínculo de parentesco a unir as partes (art. 1694, caput,
CC), hipótese em que é inarredável a necessidade de comprovação das necessidades do beneficiário, indicando que não
tem condições de prover a própria subsistência, assim como os recursos de quem irá fornecer os alimentos. Tendo em conta
o entendimento de que a exoneração da pensão não ocorre de maneira automática e depende do exercício de ação própria,
necessário abrir-se oportunidade aos filhos para manifestarem-se nos termos acima delineados. Entretanto, entendo que seja
o caso de antecipação da tutela jurisdicional, na medida em que deflui da inicial a verossimilhança das alegações do autor
(comprovou documentalmente que os filhos alcançaram a maioridade civil), assim como concorre na hipótese o fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que os alimentos pagos são, por definição, irrepetitíveis. Desta forma, nos
termos do artigo 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO ao requerente a antecipação da tutela, para o fim de suspender o
pagamento do encargo alimentar outrora fixado em favor dos filhos DANILO ARAUJO COSTA TRINDADE e DANIELA ARAUJO
COSTA TRINDADE, oficiando-se à empregadora do requerente para que cesse os descontos, se o caso. Sem prejuízo, citemse os requeridos, com as advertências legais. Concedo ao Srº. Oficial de Justiça cumpridor do ato os benefícios do art. 172,
parágrafo 2º do C.P.C., devendo o Srº. Oficial de Justiça atentar-se sobre eventual ocultação e, sendo o caso, proceder à
citação com hora certa. Int. - ADV SERGIO NAVARRO OAB/SP 214887
224.01.2010.049413-5/000000-000 - nº ordem 1871/2010 - Exoneração de Alimentos - A. F. S. X A. P. R. - Fls. 22: Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual. No mais, emende o autor a inicial, juntando ainda aos autos, cópia do
título em que foram fixados os alimentos e certidão de nascimento da menor. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da
inicial. Int. - ADV AMAURI HONORIO DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 250213
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Criminal
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RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE GUARULHOS EM 18/08/2010
PROCESSO:224.01.2010.052139
Nº ORDEM:11.04.2010/001908
CLASSE:CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
INQUÉRITO (PORTARIA):2010/217
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Declarante:GRAN SUL COMERCIO DE METAIS E PEÇAS LTDA
VARA:4ª. VARA CRIMINAL
PROCESSO:224.01.2010.052165
Nº ORDEM:11.01.2010/001922
CLASSE:CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
INQUÉRITO (PORTARIA):2010/174
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Declarante:PRESIDENTE PEÇAS PARA VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
VARA:1ª. VARA CRIMINAL
PROCESSO:224.01.2010.051988
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º