TJSP 08/09/2010 -Pág. 1428 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 791
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a produção de prova exclusivamente oral (CPC, art. 401). Por tais fundamentos, julgo improcedentes os embargos opostos
(CPC, art. 269, I, in fine), constituindo, por via reflexa, em favor do credor embargado, título executivo judicial no valor de R$
19.602,17. Oportunamente, prossiga-se em execução. Corolário do princípio do sucumbimento, arcará a embargante com o
pagamento das custas e despesas do processo e com honorários de advogado, fixados em dez por cento do valor atribuído à
causa, monetariamente corrigido desde a data do ajuizamento da ação. Indefiro o pedido de assistência judiciária formulado
pela embargante, pois a sua alegação de desemprego veio desacompanhada de qualquer documento e considerando, ainda,
que constituiu dois advogados particulares para o ajuizamento da presente ação. P. R. I. C. (Valor do preparo R$ 443,81 + porte
de remessa e retorno R$ 25,00). - ADV ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO OAB/SP 154938 - ADV LEILA MARIA NAVES OAB/
SP 243954
581.01.2008.002317-0/000000-000 - nº ordem 488/2008 - Ação Popular - ELIANE BAILO TRONCONE E OUTROS X
PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE AREIOPOLIS - SP - Fls. 264/268 - VISTOS. Trata-se de AÇÃO POPULAR ajuizada por
ELAINE BAILO TRONCONE E OUTROS contra o Município de Areiópolis, representado pelo Prefeito Municipal José Pio de
Oliveira, na qual alegam, em síntese, irregularidades no Concurso Público 01/2008. No edital do referido concurso havia cláusula
que proibia a alteração de cargo após a efetivação da inscrição. Todavia, após o encerramento das inscrições, houve acréscimo
de 1 candidato ao cargo de coordenador pedagógico e migração de 4 inscritos ao cargo de Professor Municipal para o de PEB
I. Pleiteiam a anulação do concurso ou, subsidiariamente, a exclusão dos candidatos que não atenderam ao disposto no edital,
com revisão das provas e nova publicação dos classificados. Juntaram documentos. A medida liminar foi indeferida (fls. 97). O
Município de Areiópolis apresentou contestação às fls. 124/134, na qual arguiu, preliminarmente, perda superveniente de objeto,
em virtude da anulação do certame no tocante ao provimento do cargo de coordenador pedagógico. Refutou a alegação de
nulidade no concurso público e sustentou que as mudanças de cargos após a efetivação das inscrições ocorreram em razão de
erro provocado pela alimentação dos dados no sistema eletrônica da empresa contratada. Juntou documentos. Os autores não
se manifestaram sobre a contestação (fls. 231). O nobre representante do Ministério Público manifestou-se pela improcedência
da ação (fls. 259/262). É o relatório. DECIDO. A ação é improcedente. Observo, primeiramente, que foi demonstrada a perda
parcial do objeto da presente ação, pois o concurso para provimento de vagas ao cargo de Coordenador Pedagógico foi anulado
por motivo diverso do sustentado pelos requerentes. A alegação de alteração de cargo após a efetivação das inscrições foi
confirmada pelo requerido. Dos documentos acostados à contestação é possível observar que quatro candidatas que se
inscreveram ao cargo de Professor Municipal tiveram os seus pedidos de modificação das inscrições para o cargo de PEB
I deferidos. Não se pode deixar de reconhecer que tal modificação contrariou o disposto na cláusula 02.07 do edital, que
previa: “efetivada a inscrição, não será aceito pedido para alteração de Cargo”. A escusa apresentada pelo Município de “erro
quando da efetivação da inscrição, provocado quando da alimentação dos dados no sistema eletrônico da empresa contratada”
não foi suficientemente comprovada, já que nos boletos impressos pelos candidatos para efetivação da inscrição constava o
cargo pretendido e algumas das candidatas que tiveram o seu pedido de alteração de cargo atendido aduziram que haviam
cometido erro na realização da inscrição. Em que pese a constatação de tais irregularidades, as candidatas beneficiadas com
a alteração da inscrição de cargo de “Professor Municipal” para o de “PEB I” (Liliane Aparecida Bonato de Souza - fls. 145/149,
Maria Lúcia Lima Pupo de Aguiar - fls. 156/162, Andréia de Fátima Piovan - fls. 163/170 e Leila Regina Darros Dallacqua - fls.
171/176) não foram classificadas dentro do número de vagas para este cargo - doze - nem para ele foram nomeadas. Com
efeito, Liliane Aparecida Bonato de Souza, Maria Lúcia Lima Pupo de Aguiar e Andréia de Fátima Piovan foram classificadas,
respectivamente, na 56ª, 39ª e 22ª colocação, e Leila Regina Darros Dallacqua não foi classificada (fls. 106/107). Assim, por
não se vislumbrar lesividade ao patrimônio público pelo ato cuja anulação se pretende, a presente ação não merece prosperar.
Cumpre observar, ainda, que não seria possível a exclusão de tais candidatas sem que tivessem sido incluídas no pólo passivo,
já que seriam afetadas em suas esferas jurídicas em caso de acolhimento do pedido. Todavia, os autores, após a apresentação
de contestação, não mais se manifestaram, demonstrando desinteresse no deslinde do feito, o que, aliás, foi consignado pelo
Exmo. Promotor de Justiça em sua manifestação de fls. 259/262. Ademais, já que inócua a medida postulada, haveria sim ofensa
ao interesse público com a anulação do certame e o prejuízo a inúmeros candidatos legitimamente classificados. Consigno, por
fim, que houve a instauração de Inquérito Civil na 2ª Promotoria de Justiça local para apuração dos mesmos fatos tratados
na presente ação. Tal procedimento foi arquivado, ante a inexistência de elementos concretos que apontassem efetiva fraude
no certame público nº 01/2008. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a, com julgamento
de mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Por não vislumbrar má-fé dos autores no ajuizamento da
presente ação, deixo de condená-los ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 5º, LXXIII, CF).
Submeto a presente ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 19 da Lei 4.717/65. P.R.I.C. (Valor do preparo R$ 82,10 + porte
de remessa e retono R$ 50,00 = 2 Volumes). - ADV TÚLIO CELSO DE OLIVEIRA RAGOZO OAB/SP 207901 - ADV EDUARDO
JORGE DA ROCHA ALVES DA SILVA OAB/SP 196442
581.01.2008.003762-9/000000-000 - nº ordem 781/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - MAYARA SOUZA INNOCENTI
X MARGARETH APARECIDA DE OLIVEIRA CELESTINO - Fls. 104/106 - 1ª Vara da Comarca de São Manuel Processo nº
781/08 VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO c.c. COBRANÇA DE ALUGUÉIS ajuizada por
MAYARA SOUZA INNOCENTI contra MARGARETH APARECIDA DE OLIVEIRA CELESTINO. Alega, em síntese, que adquiriu o
imóvel locado pela ré e manteve o contrato verbal de locação por ela celebrado com os antigos proprietários. A requerida deixou
de efetuar o pagamento dos aluguéis a partir de fevereiro de 2008. Pleiteia a decretação do despejo e a condenação da ré ao
pagamento dos aluguéis em atraso. Em contestação (fls. 28/31), a ré sustentou, em resumo, que a autora recusou-se a receber
o valor dos aluguéis. Réplica às fls. 62/66. A ré comunicou a sua saída do imóvel em 20.07.09, o que foi corroborado pela
certidão de fls. 256. É o relatório. DECIDO. A ação é procedente. Dispõe o art. 23, da Lei nº 8.245/91: “O locatário é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua
falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; A
ré confessou o inadimplemento do débito locatício. A alegação de que a autora se recusou a receber os aluguéis é inverossímil e
restou incomprovada. Se a requerente tivesse se recusado a receber os aluguéis, a ré deveria ter ajuizado ação de consignação
em pagamento, o que não fez. Ademais, foi-lhes concedida oportunidade para purgar a mora nesta ação, mas ela manteve-se
inerte. De acordo com o art. 9º da Lei de Locações, a locação será desfeita “em decorrência da prática de infração legal ou
contratual” ou ainda “da falta de pagamento do aluguel e demais encargos”. A mora dos réus foi devidamente demonstrada.
Quanto ao despejo, a ação perdeu o seu objeto em razão da desocupação do imóvel pela ré no curso da demanda. Assim,
devem a requerida ser condenada ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos a partir de fevereiro de 2008 até julho de
2009, quando foi noticiada a desocupação. Observo, todavia, que não merece guarida a condenação da ré ao pagamento dos
honorários advocatícios contratuais, à mingua de avença entre as partes nesse sentido. ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente
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