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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Setembro de 2010 - Página 927

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TJSP 29/09/2010 -Pág. 927 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 806

927

320.01.2010.007433-9/000000-000 - nº ordem 1092/2010 - Arrolamento - JADER FERNANDO FRANCO X TERESINHA
RAMOS FRANCO - Para se manifestar(em) sobre o Ofício da FAZENDA ESTADUAL de Fls. 25 / 26. - ADV HENRIQUE CENEVIVA
OAB/SP 190221 - ADV EDUARDO DE PONTES OAB/SP 241337
320.01.2010.007936-0/000000-000 - nº ordem 1162/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - R. R. G. E OUTROS FLS. 21 - Arquive-se, anotando-se. Int. - ADV MIRIAM DA SILVA SCHERRER OAB/SP 258249
320.01.2010.008199-9/000000-000 - nº ordem 1242/2010 - Revisional de Alimentos - J. G. D. S. X K. C. G. D. S. E OUTROS
- FLS. 70 - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 20 (vinte) dias, sendo o silêncio
interpretado como desinteresse. Caso haja interesse na oitiva de testemunhas, deverá ser apresentado o respectivo rol, no
mesmo prazo supra (20 dias), sob pena de preclusão. Sem prejuízo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07
DE ABRIL DE 2011, às 14:40 horas. Int........E........FLS. 71 - Vistos. Reconsidero o despacho de Fls. 70, em face do despacho
de fls. 34. Dê-se baixa na pauta. Aguarde-se audiência. Int............(FLS. 34 - TERMO DE DELIBERAÇÃO da Audiência do Setor
de Conciliação realizada em 14/06/2010 às 15:45 horas:- “Designo, neste ato, AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO
e JULGAMENTO para o dia 08 DE FEVEREIRO DE 2011, às 15:45 horas. Os requeridos tem o prazo de 15(quinze) dias , a
partir desta data para apresentação de Contestação nos termos da lei. Ficam as partes intimadas a comparecer na Audiência
designada, acompanhadas de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol. Nada mais.
Limeira, 14 de junho de 2010). - ADV JULIANA PASCHOALON ROSSETTI OAB/SP 188744 - ADV IOLANDA CUNHA OAB/SP
131702
320.01.2010.009481-2/000000-000 - nº ordem 1452/2010 - Alvará - OSMAR DA SILVA - Vistos. OSMAR DA SILVA, qualificado
nos autos, ajuizou pedido de alvará judicial que a autorize a levantar os saldos existentes na conta de FGTS e PIS depositados
em conta vinculada mantida junto à Caixa Econômica Federal, em razão de doença incapacitante. Juntou os documentos de fls.
08/19 e 26/30. O i. representante do Ministério Público deixou de se manifestar, por não haver interesse de incapazes e o pedido
versar sobre direito disponível (fls. 36/37). É o relatório. Fundamento e decido. O chamado alvará independente, assim entendido
aquele que dispensa, para ser expedido, de processo de inventário ou de arrolamento em curso, somente tem cabimento para
o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, nos exatos termos do art. 1.037 do Código de
Processo Civil. Esses valores estão discriminados no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981,
que regulamentou a Lei nº 6.858/80, e são os seguintes: a) quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus
empregados, em decorrência de relação de emprego; b) quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União,
Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; c) saldos das contas individuais
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; d) restituições relativas ao imposto de
renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; e e) saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e
saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. Como se vê, a pretensão da requerente não
está amparada na Lei nº 6.858/80 e no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81. Contudo, o caso sub-judice deve ser
apreciado através de uma interpretação sistemática, pois a finalidade social da lei autoriza em determinadas circunstâncias,
além das elencadas no art. 20 da Lei 8.036/90, seja deferido o direito ao saque da conta fundiária. Por extensão, adotando-se
a interpretação sistemática, também entendo devido a aplicação do mencionado artigo para o saque de valores depositados em
conta de PIS/PASEP. O próprio Superior Tribunal de Justiça, em casos excepcionais, tem admitido a liberação do saldo do PIS/
PASEP para fazer face às despesas decorrentes de tratamento de saúde do titular da conta. Nesse sentido: STJ. Administrativo.
PIS. Direito à saúde. Levantamento do saldo. Moléstia incapacitante para o trabalho (CID F41.1). Tratamento de moléstia grave.
Lei 7.670/88, art. 1º. Lei 8.922/94, art. 1º. Possibilidade. Precedentes do STJ. Lei Compl. 26/75, art. 4º. CF/88, art. 196. Ação
ordinária, com pedido de alvará judicial, objetivando o levantamento do saldo do PIS para fazer face às despesas decorrentes de
tratamento de saúde do titular da conta. O STJ, em casos excepcionais, tem admitido a liberação do saldo do PIS/PASEP para
fazer face às despesas com doença grave. Precedentes: RESP 685.716/RS, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 20.06.2005;
RESP 624.342/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ de 25.10.04; Posto isso e considerando o mais que dos autos consta,
julgo procedente o pedido para o fim de determinar a expedição de alvará que autorize o requerente a proceder ao levantamento
dos saldos existentes nas contas vinculadas do FGTS e do PIS mantidas na agência da Caixa Econômica Federal em seu
nome. Conseqüentemente, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sem incidência de custas processuais, porquanto a requerente é beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito
em julgado, expeça-se alvará. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Limeira, 8
de julho de 2010 MICHELLI VIEIRA DO LAGO RUESTA CHANGMAN Juíza Substituta FLS. 41 - CERTIDÃO - CERTIFICO E
DOU FÉ que estes autos estão isentos de custas de preparo. Limeira, 02 de agosto de 2010. - CERTIDÃO - CERTIFICO e dou
FÉ haver transitado em julgado sem qualqeuer recurso esta decisão em 26/08/2010.........E.......Para retirar o ALVARÁ. - ADV
REGIANE POLATTO OAB/SP 88558
320.01.2010.010106-0/000000-000 - nº ordem 1522/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - ASSOCIAÇÃO DOS
MORADORES DO JARDIM FLORENÇA X WALTER ALVES FERREIRA E OUTROS - FLS. 79 / VERSO:- Certifico E DOU FÉ
que dirigi-me no endereço retro, e procedi a citação de MARLENE ROCHA ESTEVES FERREIRA. Certifico também haver
retornado ao local, por diversas vezes, em dias e horários diferentes, sem êxito em localizar o outro requerido. Deixo portanto
de proceder a citação de WALTER ALVES FERREIRA, tendo em vista não haver localizado pessoalmente. - ADV JAYR SILVA
OAB/SP 47474
320.01.2010.010250-7/000000-000 - nº ordem 1552/2010 - Indenização (Ordinária) - GERALDO PACHECO E CIA LTDA X
FRANCISCO TEIXEIRA MARTINS JUNIOR - Para o autor se manifestar sobre a CONTESTAÇÃO. - ADV PAULO ROBERTO
ARAUJO SILVA OAB/SP 150026 - ADV FRANCISCO TEIXEIRA MARTINS JUNIOR OAB/SP 134033 - ADV ADRIANO FACHINI
MINITTI OAB/SP 146659 - ADV ANDREA CRISTINA SCAVARIELLO OAB/SP 264402
320.01.2010.010968-4/000000-000 - nº ordem 1642/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - LEONILDA DE CAMPOS
PEREIRA X ANDRÉ GIULINO SALVADIO - FLS. 23 / VERSO:- Certifico E DOU FÉ que dirigi-me na RUA SANTANA - VILA
QUEIROZ e não consegui localizar nesta rua o nº. 476, pois a sequência numérica da rua é:- 430, 450, 396, 490, 496, 498.
Deixo portanto de proceder a citação de ANDRÉ GIULIANO SALVADIO, tendo em vista não haver localizado pessoalmente. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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