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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Outubro de 2010 - Página 746

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TJSP 01/10/2010 -Pág. 746 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/10/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Outubro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 808

746

309.01.2003.028443-6/000000-000 - nº ordem 3499/2003 - Retificação no Registro Imobiliário - - CORNELIA LAURINDA
DA SILVA - Fls. 109 - Certifico e dou fé, que as custas do preparo são de => R$107,10 Sendo: Guia GARE - código 230-6:
R$82,10 Guia F.E.D.T.J.- cód.110-4: R$ 25,00 - ADV LAURA ELISABETE SCABIN VICINANSA OAB/SP 121514 - ADV ANA
LUCIA MONZEM OAB/SP 125015 - ADV MAURO TRACCI OAB/SP 83128 - ADV CRISTIANO RONCHI LOBO OAB/SP 183620
- ADV PAULO RAIMUNDO MARQUES MOTA OAB/SP 185350 - ADV MARCIO ROGERIO SOLCIA OAB/SP 136953 - ADV
JULIANO ANTONIO PASTRO OAB/SP 217636
309.01.2003.028443-6/000000-000 - nº ordem 3499/2003 - Retificação no Registro Imobiliário - - CORNELIA LAURINDA
DA SILVA - Fls. 106/108 - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO 5ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP Processo nº
309.01.2003.028443-6/000000-000 Nº de Ordem - 3499/03 Ref.: Retificação de Registro Imobiliário S E N T E N Ç A Vistos etc.
CORNELIA LAURINDA DA SILVA, viúva e MARIA JACQUELINE GOBBO BASSO divorciada e qualificada às fls. 02, ajuizou a
presente ação de Retificação de Registro Imobiliário, aduzindo que o imóvel de sua propriedade sito à Rua Bela Vista, nesta
cidade de Jundiaí/SP matriculado sob o nº 7.365 junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP, apresenta-se com
imprecisões descritivas, tornado necessária a retificação pretendida. Requer a citação dos confrontantes, a cientificação do
Município Estado e da União e, seja o pedido julgado procedente para a retificação da área do imóvel no sentido de constar a
mesma constante do memorial descritivo, expedindo, “Mandado de Retificação” ao senhor Oficial do Cartório de Registro desta
Comarca, a fim de que seja averbada na respectiva matrícula a área correta do imóvel. Juntados documentos de fls. 08/13.
O representante do Ministério Público requereu a remessa dos autos ao registro imobiliário para manifestação do Sr. Oficial,
a citação da Prefeitura Municipal e dos confrontantes (fls. 21). O Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, não se opôs à
retificação da área (fls. 23). Os confrontantes do imóvel foram citados (fls. 33, 35vº, 49vº e 84vº) sendo que não impugnaram o
pedido (cert. fls. 207), assim como o Município (fls. 42). Foi nomeado primeiramente curador ao confrontante Geraldo Chiconini
(fls. 63), que encontrava-se com sérios problemas de saúde, vindo a falecer conforme informou o curador que requereu a
citação dos herdeiros (fls. 65/66). Expedido edital citação de terceiros interessados, réus ausentes e desconhecidos (fls. 87),
foi nomeado curador a estes (fls. 95), que ofereceu contestação por negativa geral (fls. 102). Instado a manifestar-se, o Doutor
Promotor de Justiça opinou pela procedência do pedido (fls. 89). Relatados. Decido. Trata-se de ação de retificação de registro
imobiliário na qual a requerente visa corrigir dados do registro imobiliário que estão diferenciados da realidade do imóvel. O
pedido merece procedência. Não há óbice, sob o aspecto registrário, ao atendimento da retificação requerida. Os confrontantes
existentes não se manifestaram. Instado a manifestar-se, o Doutor Promotor de Justiça, opinou pelo deferimento da retificação.
O artigo 213 e §§, da Lei dos Registros Públicos, alberga a pretensão inicial, a qual visa por fim a uma desconformidade entre o
estado jurídico exterior aparente com o real (Serpa Lopes, Tratado, Vol. IV, p. 344, nº 705). A área, rumos, graus e metragens do
imóvel constam do memorial descritivo e da planta de fls. 12/13, realizados por profissional habilitado, que adoto como corretos
para se proceder à retificação pleiteada. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
ação de retificação de registro imobiliário, para o fim de determinar a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis
competente para que promova a retificação da matrícula nº 7.365, consignando-se as descrições constantes da planta e do
memorial descritivo (fls. 12/13) que devem acompanhar o mandado. Custas e despesas pela Requerente. Diante das nomeações
pela DPE de curadores conforme fls. 63 e 95, determino a expedição da certidão de honorários a cada um destes, pelo valor
correspondente a 70% da tabela em vigor. P. R. I. C. Jundiaí, 28 de setembro de 2010. Eliane de Oliveira Juíza de Direito - ADV
LAURA ELISABETE SCABIN VICINANSA OAB/SP 121514 - ADV ANA LUCIA MONZEM OAB/SP 125015 - ADV MAURO TRACCI
OAB/SP 83128 - ADV CRISTIANO RONCHI LOBO OAB/SP 183620 - ADV PAULO RAIMUNDO MARQUES MOTA OAB/SP
185350 - ADV MARCIO ROGERIO SOLCIA OAB/SP 136953 - ADV JULIANO ANTONIO PASTRO OAB/SP 217636
309.01.2003.032995-6/000000-000 - nº ordem 3954/2003 - Despejo por Falta de Pagamento - - ESPÓLIO DE LUCY
OLIVEIRA HERMKENS X VANDERLEIA FARIDE E OUTROS - Manifeste-se o requerente quanto ao prosseguimento do feito em
cinco dias. - ADV DANIELA GALVÃO AGOSTINHO OAB/SP 200327 - ADV TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO OAB/SP
63105 - ADV MARCELO AUGUSTO FATTORI OAB/SP 229835
309.01.2004.000726-2/000000-000 - nº ordem 116/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - - MUNICIPIO DE JUNDIAI X
FIAÇÃO FIDES - (Fls. 514) Defiro o levantamento dos honorários já depositados. (Fls. 515) Fixo os honorários definitivos em R$
8.520,00 em razão do trabalho efetivamente apresentado. Deposite-se a diferença, autorizando desde já o levantamento. (Fls.
516) Manifestem-se as partes. (laudo de vistoria) - ADV ANA LUCIA MONZEM OAB/SP 125015 - ADV LUCIA HELENA NOVAES
DA S LUMASINI OAB/SP 74836 - ADV CRISTIANO RONCHI LOBO OAB/SP 183620 - ADV DANIEL RUSSO CHECCHINATO
OAB/SP 163580
309.01.2004.014175-9/000000-000 - nº ordem 2606/2004 - Execução de Título Extrajudicial - - ESPOLIO DE NEYDE ROSA
BONFIGLIOLI X ELIEL DURVAL DOS SANTOS E OUTROS - Manifeste-se o exeqüente quanto ao ofício do Oficial de Registro
de Imóveis de Marília de fls. 134/135. - ADV JOEL BARBOSA DO NASCIMENTO OAB/SP 59182 - ADV PEDRO BENVINDO
MACIEL OAB/SP 136441
309.01.2004.025108-3/000000-000 - nº ordem 2674/2004 - Indenização (Ordinária) - - CELIO DE SOUZA ARANTES X BANCO
SUDAMERIS BRASIL S A - Fls. 127 - Fls. 131/141:anote-se. Republique-se a determinação de fls. 127. (Fls. 127: Expeça-se o
competente mandado de levantamento relativo ao depósito conforme comprovante de fls. 123 em favor do exeqüente. No mais,
manifeste-se o executado quanto ao alegado às fls. 126. - ADV IVAN MARQUES DOS SANTOS OAB/SP 124866 - ADV ÉRIKA
ROSSI LEITE SOARES OAB/SP 191793 - ADV CECILIA DE OLIVEIRA CRESPI OAB/SP 120650
309.01.2004.028820-7/000000-000 - nº ordem 2916/2004 - Indenização (Ordinária) - JAIR DA SILVA GENTIL X PAULO NEI
DA SILVA MOREIRA - Fls. 321/324 - Processo 309.01.2004.028820-7/000000-000 e Número de Ordem 2.916/2004. Reqte.:
JAIR DA SILVA GENTIL Reqdo.: PAULO NEI DA SILVA MOREIRA Vistos. Trata-se de ação indenizatória promovida por JAIR
DA SILVA GENTIL em face de PAULO NEI DA SILVA MOREIRA, ambos qualificados a fls. 02. Em suma, afirma o autor que no
dia 13 de dezembro de 2003, por volta das 23:40 horas, foi vítima de atropelamento provocado pelo requerido, que conduzia o
veículo Imp/Citroen ZXI, placa CFW 1603, de sua propriedade, pela Rodovia Dom Gabriel P. B. Couto, altura do Km 69, nesta
cidade. Afirma, também, que ao atravessar a pista, no sentido Jundiaí para Cabreúva, foi atropelado quando já se encontrava
“depois da faixa branca”, no “canteiro central” da rodovia. Pretende demonstrar que o sinistro se deu por culpa exclusiva do
condutor do automóvel, ou seja, do réu, que agiu com imprudência e negligência. Em razão do acidente, cuja culpa imputa
ao réu, se feriu gravemente, ficou impossibilitado de exercer normalmente suas atividades profissionais. Há sequelas físicas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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