TJSP 18/11/2010 -Pág. 1586 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 835
1586
RTJ VOL-00199-01 PP-00416). Não há, ainda, que se falar em cobrança de juros após o pagamento do precatório, uma vez que
houve obediência ao disposto no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. Nesse sentido o entendimento do Colendo Superior
Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS
MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOMENTE SE O PAGAMENTO NÃO FOR EFETUADO ATÉ DEZEMBRO DO ANO SEGUINTE
AO DA APRESENTAÇÃO DO PRECATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em razão do novo entendimento adotado pelo Pretório
Excelso no julgamento do RE 315.186/SP, esta Corte Superior reformou seu posicionamento a respeito da matéria, para afastar
a incidência de juros moratórios nos precatórios complementares, se satisfeito o pagamento dentro do prazo estipulado pela
Constituição Federal em seu artigo 100, § 1º, ou seja, no período constante entre 1º de julho de um ano (momento da inscrição
do precatório) e dezembro do ano seguinte. 2. Sem razão os agravantes ao requererem a aplicação de juros moratórios no
lapso compreendido entre a homologação da conta de liquidação e seu registro, pois somente haverá mora do Poder Público
que determine sua incidência, se não proceder ao pagamento até dezembro do ano seguinte ao da apresentação do precatório.
3. Agravo regimental improvido” (AgReg no Ag. Nº 540760/DF, Relator(a): Min. DENISE ARRUDA, Primeira Turma, julgado em
03/08/2004, DJU 30/08/2004 PAG. 209). Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 794,
I, do CPC pelo pagamento do débito. Após, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. Mauá,
28 de outubro de 2010. MARIA LUCINDA DA COSTA Juíza de Direito - ADV FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO
OAB/SP 195284
348.01.2002.007869-4/000000-000 - nº ordem 1089/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - - JAIR ZACARIAS DA SILVA
X INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 132 e verso - CONCLUSÃO Aos 28 de outubro de 2010, faço
estes autos conclusos a MMª. Juíza de Direito Titular desta 3ª Vara Cível da Comarca de Mauá, Doutora Maria Lucinda da
Costa. Eu, _______, escrevente, subscrevi. Processo nº 1089/2002 - Procedimento Ordinário Vistos. Os cálculos do exeqüente
acusam diferença derivada da contagem de juros entre a apresentação da conta de liquidação e a expedição do precatório,
bem como com relação ao mês subseqüente ao pagamento do requisitório, pelo que não deve prevalecer. De acordo com a
jurisprudência dominante, não incidem juros moratórios entre a apresentação da conta de liquidação e o registro do precatório.
Nesse sentido: “EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão
agravada. 3. Juros de mora entre as datas da expedição e do pagamento do precatório judicial. Não-incidência. Precedentes.
4. Descabimento, pelos mesmos fundamentos, de juros de mora entre a data de elaboração dos cálculos definitivos e a data de
apresentação, pelo Poder Judiciário à respectiva entidade de direito público, do precatório (§ 1º do art. 100 da Constituição). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI-AgR 492779/DF, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado
em 13/12/2005, DJ 03-03-2006 PP-00076 EMENT VOL-02223-05 PP-00851 RTJ VOL-00199-01 PP-00416). Não há, ainda, que
se falar em cobrança de juros após o pagamento do precatório, uma vez que houve obediência ao disposto no artigo 100, §
1º, da Constituição Federal. Nesse sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOMENTE SE
O PAGAMENTO NÃO FOR EFETUADO ATÉ DEZEMBRO DO ANO SEGUINTE AO DA APRESENTAÇÃO DO PRECATÓRIO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em razão do novo entendimento adotado pelo Pretório Excelso no julgamento do RE 315.186/SP, esta
Corte Superior reformou seu posicionamento a respeito da matéria, para afastar a incidência de juros moratórios nos precatórios
complementares, se satisfeito o pagamento dentro do prazo estipulado pela Constituição Federal em seu artigo 100, § 1º, ou
seja, no período constante entre 1º de julho de um ano (momento da inscrição do precatório) e dezembro do ano seguinte. 2.
Sem razão os agravantes ao requererem a aplicação de juros moratórios no lapso compreendido entre a homologação da conta
de liquidação e seu registro, pois somente haverá mora do Poder Público que determine sua incidência, se não proceder ao
pagamento até dezembro do ano seguinte ao da apresentação do precatório. 3. Agravo regimental improvido” (AgReg no Ag. Nº
540760/DF, Relator(a): Min. DENISE ARRUDA, Primeira Turma, julgado em 03/08/2004, DJU 30/08/2004 PAG. 209). Como se
não bastasse, diante da procedência dos Embargos à Execução opostos pelo INSS, que acusou excesso, é forçoso impor ao
exeqüente o ônus no retardo da homologação e expedição do precatório, razão pela qual também não são devidos juros entre
a apresentação dos cálculos e trânsito em julgado dos embargos, pois no referido período não houve mora do devedor. Diante
de todo o exposto, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 794, I, do CPC pelo pagamento do débito. Após,
feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. Mauá, 28 de outubro de 2010. MARIA LUCINDA DA
COSTA Juíza de Direito - ADV ROMEU TERTULIANO OAB/SP 58350 - ADV FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO
OAB/SP 195284
348.01.2002.010340-8/000000-000 - nº ordem 1425/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - - ELISANGELA NUNES
PEREIRA DOS REIS X BANCO SANTANDER - Fls. 294 - CERTIDÃO: Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem atendimento
pela credora à determinação de fls. 286. Mauá, 22 de outubro de 2010. A esc. C O N C L U S Ã O: Em, 25 de outubro de 2010,
faço estes autos conclusos à Mma. Juíza desta Terceira Vara de Mauá, Dra. MARIA LUCINDA DA COSTA. A esc.: , subsc.
Proc. nº 1425/02 VISTOS. Ante a ausência de recurso às determinações de fls. 284 e 286, JULGO EXTINTA a presente ação
Ordinária, em fase de execução, promovida por ELISANGELA NUNES PEREIRA DOS REIS em face do BANCO SANTANDER,
nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se guia de levantamento da
importância excedente (R$ 620,12), em favor do executado, e de R$ 4.936,90 em favor da exequente, desde que recolhidas
as custas de início e fim (fls. 284). Oportunamente, arquivem-se os autos feitas as devidas anotações e comunicações. P.R.I.
Mauá, 25 de outubro de 2010. MARIA LUCINDA DA COSTA JUIZA DE DIREITO - ADV ROBERTO VIEIRA DA SILVA OAB/SP
150778 - ADV ROSELI CILSA PEREIRA OAB/SP 194502 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/
SP 105400 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460
348.01.2002.011393-0/000000-000 - nº ordem 1576/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - - ANEILTON ALVES DOS
SANTOS X INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 280 - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira o autor
o que entender de direito, observando que, em caso de interesse na execução, deverá apresentar cálculo aritmético atualizado
do débito. Int. - ADV ROMEU TERTULIANO OAB/SP 58350 - ADV FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO OAB/SP
195284 - ADV DELFINO MORETTI FILHO OAB/SP 45353
348.01.2003.012871-3/000000-000 - nº ordem 1748/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - - JACINTO REINALDO
BARBOSA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 126 - Vistos. Fls. 123/125: Manifeste-se o autor. Int. ADV MARCELO LEOPOLDO MOREIRA OAB/SP 118145
348.01.2004.008864-2/000000-000 - nº ordem 1194/2004 - Depósito - CONSORTEC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º