TJSP 19/11/2010 -Pág. 1245 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 836
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Procuradoria do Estado, conforme ofício às fls.08, portanto, faz jus aos benefícios da assistência judiciária. Defiro, pois, os
benefícios da justiça gratuita ao requerente, restando prejudicado o item “01” do despacho de fls. 37. Anote-se. No mais, cite-se.
Int. e C.” (manifeste-se sobre a contestação) - ADV LAERCIO NINELLI FILHO OAB/SP 233747 - ADV GERSON PETRUCELLI
OAB/SP 35684
566.01.2010.011434-9/000000-000 - nº ordem 1195/2010 - Precatória (em geral) - BANCO ITAUCARD SA X MARCIANO
DOS SANTOS VIANA - (manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça: não foi localizado o número do imóvel; sendo
a numeração mais próxima os números 60 e 66). - ADV PAULO ROGERIO BEJAR OAB/SP 141410
566.01.2010.011657-3/000000-000 - nº ordem 1214/2010 - Outros Feitos Não Especificados - EXIBITORIA PRINCIPALITER
- PAULO ROBERTO DA SILVA X BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Fls. 47 - “Vistos etc. Para que não se alegue cerceamento,
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Int. e C.” - ADV ROGÉRIA MARIA DA SILVA MHIRDAUI OAB/SP
184483 - ADV ALEXANDRE GERALDO DO NASCIMENTO OAB/SP 152146
566.01.2010.011417-0/000000-000 - nº ordem 1224/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL SA X
IRON LOCAÇÃO DE GAMES LTDA ME E OUTROS - (mmanifeste o exequente: penhora não realizada; execdos. alegaram nãoo
dispor de bens para garantia). - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV ÉDER GONÇALVES PEREIRA OAB/SP 257346
566.01.2010.012068-8/000000-000 - nº ordem 1255/2010 - Revisional de Alimentos - A. D. C. X I. T. C. - (manifeste-se o adv.
do autor: reqte não localizado para intimação da audiência). - ADV MAURO ANTONIO MIGUEL OAB/SP 34505 - ADV FLAVIA
MARIA MARINO OAB/SP 115640 - ADV DAVID PIRES DA SILVA OAB/SP 242766 - ADV FLAVIA MARIA MARINO OAB/SP
115640 - ADV DAVID PIRES DA SILVA OAB/SP 242766
566.01.2010.012185-1/000000-000 - nº ordem 1275/2010 - Notificação, Protesto e Interpelação - EMBARE
EMPREENDIMENTOS IMOBLIARIOS LTDA X ALEXANDRE LUIS CARRERO E OUTROS - (réus notificados, com exceção de
Alexandre, falecido). - ADV ELAINE CRISTINA DA CUNHA MELNICKY OAB/SP 129559 - ADV SAMUEL AUGUSTO BRUNELLI
BENEDICTO OAB/SP 283821
566.01.2010.012651-2/000000-000 - nº ordem 1325/2010 - Alvará - AUGUSTA RUI DE OLIVEIRA X FRANCISCO JOSE DE
OLIVEIRA - Fls. 45 - “Vistos etc. Em que pese os argumentos da requerente no pedido inicial, a ação de alvará, neste caso,
é inadequada para satisfazer tal pretensão, pois levantamento de valores depositados em poupança, não se enquadra nos
casos discriminados na Lei nº 6.858/80, havendo necessidade de abertura de inventário. Outrossim, havendo bens, sujeitos
a inventário, como é o caso, o alvará para levantamento de valores pelos sucessores poderá ser requerido nos autos do
respectivo processo. Destarte, indefiro, o pedido tal como requerido. Int. e C.” - ADV ROSEMEIRE CARDOSO DE SOUZA OAB/
SP 150847
566.01.2010.014157-7/000000-000 - nº ordem 1475/2010 - Indenização (Ordinária) - LEANDRO RODRIGUES SILVA X
BANCO PANAMERICANO SA - Fls. 17 - “Vistos etc. Cite-se. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Int. e C.” ADV CLAUDIO BAREATO JUNIOR OAB/SP 210285
566.01.2010.014514-2/000000-000 - nº ordem 1505/2010 - Separação de Corpos - L. H. D. S. B. X B. J. D. B. - Fls. 19
- “Vistos etc. Fls. 18: ciência à requerente. Aguarde-se, no mais, o prazo para defesa. Int. e C.” - ADV MARIA JOSE ALVES
ANTONIO OAB/SP 98667
566.01.2010.014839-7/000000-000 - nº ordem 1544/2010 - Alvará - ROSILENA APARECIDA SILVATTI ZABEU X DEOLINDA
FARIA SILVATTI - Fls. 19 - “Vistos etc. O pedido deve ter anuência de todos os sucessores da falecida. Regularize-se, pois. Int.
e C.” - ADV GERSON PETRUCELLI OAB/SP 35684
566.01.2010.016531-2/000000-000 - nº ordem 1722/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - RAQUEL DAS CHAGAS
X BANCO DAYCOVAL SA - Fls. 48/50 - “Vistos, etc. 1) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, face a qualificação da autora.
Anote-se. 2) Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar - 3a. ed. EUD - pgs. 61/64), “as medidas
cautelares servem, na verdade, ao processo, e não ao direito da parte. Visam dar eficiência e utilidade ao instrumento que o
Estado engendrou para solucionar os conflitos de interesse entre os cidadãos. Nasce, assim, a medida cautelar preordenada a
servir a um posterior provimento definitivo, com o escopo de prevenir um perigo, isto é, de evitar um possível dano jurídico. Mas
não qualquer dano jurídico, e sim aquele que se situa, precisamente, na provável ineficácia ou deficiência da solução do processo
principal, caso não haja a medida preventiva.” Outrossim, acrescenta o ilustre jurista (ob. citada - pg. 76), que o fumus boni
juris “deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer exame
a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de ação,
direito ao processo principal a ser tutelado.” Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs. 77/78),
“infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte.” Em outras
palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham desequilibrar uma situação pré-estabelecida entre as partes.
Sem dúvida alguma, a concessão da antecipação da tutela, in casu, deve ser analisada à luz de tais considerações doutrinárias,
ex vi do que dispõe o art. 273, parág. 7o., do CPC. Pois bem, a antecipação de tutela, nos termos em que pretendida não pode,
por ora, ser acolhida. Com efeito, primeiramente, porque o acolhimento da pretensão implicaria em exame da probabilidade
de existência do direito material, o que é impossível por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não
estar o Juízo convencido, data maxima venia, da verossimilhança do alegado na inicial. Em segundo lugar, porque implicaria
em atendimento a suposto direito da autora, tendo como conseqüência o desvirtuamento do sentido do instituto da antecipação,
qual seja, o instrumento que o Estado engendrou para solucionar os conflitos de interesse entre os cidadãos. Isto posto, denego
o pedido de antecipação de tutela. Todavia, considerando a possibilidade de risco de dano processual, determino a expedição,
com urgência, de ofício ao SERASA e SPC, para que aquelas entidades, não deem publicidade, a quem quer que seja, das
informações de constantes de seus cadastros em nome da autora, relativamente às ocorrências havidas com a instituição
financeira ré. No mais, cite-se. Intime-se e Cumpra-se.” - ADV LUCIANE APARECIDA PEPATO OAB/SP 258770
566.01.2010.016603-1/000000-000 - nº ordem 1733/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ASSOCIAÇÃO DE ESCOLAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º