TJSP 07/12/2010 -Pág. 485 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 848
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o benefício da assistência judiciária gratuita à requerida. Anote-se. A tentativa de conciliar as partes resultou infrutífera (fls.
28). Não há preliminares a serem apreciadas, evidenciando-se necessária a produção de prova oral, com vistas à apuração do
binômio necessidade/capacidade. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/03/11, às 14 horas.
Int.,inclusive para depoimento pessoal das partes, devendo o rol de testemunhas ser protocolado no prazo de DEZ DIAS a
contar da publicação deste, sob pena de preclusão da prova. - ADV NELSON VALLIM FISCHER OAB/SP 119706 - ADV NILSON
CARLOS DE OLIVEIRA OAB/SP 284743 - ADV NELSON VALLIM FISCHER OAB/SP 119706
047.01.2010.010413-4/000000-000 - nº ordem 1122/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - APARECIDA DE JESUS
DOS SANTOS X MUNICIPIO DE ASSIS - Vistos. 1. Ciente das informações prestadas pela requerida Secretaria de Estado
da Saúde (fls.49/50). 2. Determino a intimação da autora, a fim de que se manifeste sobre as informações prestadas pela
Secretaria de Estado da Saúde, no sentido de que foram feitas intensas buscas na literatura, com o intuito de encontrar revisões
sistemáticas que dessem suporte á utilização do medicamento ministrado, sendo que nenhuma foi encontrada, e diz ainda que
foram identificados apenas alguns estudos clínicos, financiados por laboratórios, de baixa qualidade, com poucos pacientes e
pequeno tempo de exposição à medicação, sugerindo sua ação, insuficiente para justificar sua utilização. (fls. 50). Int. - ADV
MARCIA PIKEL GOMES OAB/SP 123177 - ADV EMERSON DIAS PAYÃO OAB/SP 170668 - ADV HERBERT DAVID OAB/SP
215120
047.01.2010.010434-4/000000-000 - nº ordem 1140/2010 - Ação Civil Pública - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE
SAO PAULO X TIAGO SILVA SEGATELLI - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no prazo de 05
dias sucessivamente. No mesmo prazo, manifestem seu interesse na designação de audiência de conciliação. Int. - ADV MARA
LIGIA CORREA OAB/SP 127510
047.01.2010.012251-5/000000-000 - nº ordem 1390/2010 - Divórcio (ordinário) - J. A. D. S. X M. P. D. S. - Fls. 32 - Comprovada
a necessidade de redesignação de data para realização da audiência (cf documento de fls. 30), remetam-se os autos ao Setor
de Conciliação. Após, intimem-se as partes da nova data, com urgência. I. (DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO
SETOR DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 14/03/11, ÀS 11 HORAS). - ADV ELIANE COIMBRA OAB/SP 250411
047.01.2010.013987-0/000000-000 - nº ordem 1634/2010 - Execução de Alimentos - A. V. M. X A. C. M. - Fls. 19 - Observo
que o mandado de citação, devidamente cumprido, foi juntado aos autos em 09 de novembro de 2010. Portanto, o prazo
para manifestação do executado expirou-se aos 12 de novembro p.p. A advogada dativa, nomeada pela OAB ao executado,
apresentou pedido de carga em 23 de novembro de 2010. Por esse motivo, determino ao cartório que verifique a existência
de petição para ser juntada aos autos, ou certifique eventual decurso de prazo para manifestação do executado. Após, dêse vista ao exeqüente e ao M.P. (VISTA OBRIGATÓRIA À EXEQUENTE PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A JUSTIFICATIVA
APRESENTADA NO PRAZO DE CINCO DIAS). - ADV IARA ALVES DO AMARAL OAB/SP 214331 - ADV SEVERINA SELMA DE
OLIVEIRA OSEKI OAB/SP 239283 - ADV IARA ALVES DO AMARAL OAB/SP 214331
047.01.2010.014473-8/000000-000 - nº ordem 1669/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSA MARIA DA SILVA
PEREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. 1. Ciente das informações prestadas pela requerida
Secretaria de Estado da Saúde (fls. 16/17). 2. Determino a intimação da requerente Rosa Maria da Silva Pereira, a fim de que
se manifeste sobre as informações prestadas pela requerida (fls. 16/17) no sentido de que se faz necessário efetuar cadastro
junto ao órgão competente da municipalização para que possa retirar os insumos requisitados. 3. Simultaneamente, comprove
a realização do mencionado cadastro. 4. Por fim, informe ainda, se há interesse no prosseguimento do feito. Int. - ADV FATIMA
FELIPE ASSMANN OAB/SP 131700
047.01.2010.016353-7/000000-000 - nº ordem 1841/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - E. J. M. D. C. X E. B.
D. C. - Fls. 10 - 1.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. 2.Encaminhem-se os autos ao Setor de
Conciliação, para fins de agendamento de audiência. O prazo para contestar iniciar-se-á a contar da referida audiência, caso
reste infrutífera a conciliação. 3. Fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, ante a falta de
elementos de prova acerca das possibilidades do requerido. Referido numerário deverá ser depositado na conta informada
pelo autor a fls. 05. Cientificar as partes de que não serão aceitos depósitos judiciais dos alimentos provisórios fixados, em
conformidade com o princípio constitucional da celeridade processual que deve nortear a tramitação dos feitos e de acordo com
a orientação da Corregedoria Geral da Justiça, conforme Comunicado 1969/10. 4. Cite-se e intimem-se para comparecimento
obrigatório, providenciando-se o necessário. 5. Autorizo o cumprimento das diligências nos termos do artigo 172, § 2º, do
Código de Processo Civil. (DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO SETOR DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 14/03/11,
ÀS 10 HORAS). - ADV RICHARD TELLES CANDIDO DE OLIVEIRA OAB/SP 286329
Centimetragem justiça
PRIMEIRO OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Assis - Comarca de Assis
JUIZ: MARCELA PAPA
047.01.2002.013560-0/000000-000 - nº ordem 1157/2002 - Ação Civil Pública - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE
SAO PAULO E OUTROS X FUNDACAO ASSISENSE DE CULTURA - FAC E OUTROS - Autos n.º 2002.13560-0 Vistos. O
Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com a ação civil pública contra Fundação Assisense de Cultura - FAC,
Reinaldo Anastácio da Silva e Edson Roberto Bucheni, alegando que Reinaldo foi Diretor Executivo da primeira requerida, e,
nesta condição, contratou o requerido Edson. As contratações foram em: a) 14.03.94, por trinta dias para serviço de assessoria
dos museus; b) 14.04.94, por trinta dias, para assessoria de museus; c) 14.05.95, por trinta dias, para serviço de Instrutor de
artes; d) 14.06.94, por cento e oitenta dias, como Instrutor de artes; e) 11.12.94, por cento e oitenta dias, para Instrutor de Artes.
Afirma que houve burla ao concurso público, pois não se tratava de hipótese para contratação temporária. Não houve
procedimento administrativo adequado para as contratações temporárias. Entende que os atos administrativos que serviram de
base para as contratações são nulos. Houve desobediência aos princípios da legalidade e moralidade. É necessário que os
danos causados ao erário sejam reparados. Os valores recebidos deverão ser ressarcidos e os requeridos deverão arcar com o
pagamento de dano moral difuso. Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/63. Reinaldo Anastácio da Silva apresentou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º