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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2011 - Página 1790

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TJSP 13/01/2011 -Pág. 1790 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 872

1790

comandos constitucionais de destinação dos recursos. Basta avaliar a legislação em comento para constatar que há expressa
destinação dos valores recebidos em proveito do próprio contribuinte (Lei 943/03, art. 6º) e que há sistema previdenciário (Lei
954/03, art. 4º) e de assistência social destinado a gestão dos valores e concessão dos benefícios, qual seja, o IPESP e a
CBPM. Portanto, o advento da Lei 1.010/07 nada mais trouxe que a unificação dos sistemas previdenciários até então existentes,
criando a figura do SPPREV como órgão responsável pela administração dos proventos e custeio dos servidores civis e militares
do Estado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no
art. 269, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados monetariamente a partir desta data,
ressalvado, no entanto, o disposto no art. 12 da Lei nº 1060/50, ante a gratuidade deferida. P.R.I. - ADV DANIELA TEIXEIRA
RODRIGUES CAPATO OAB/SP 213154 - ADV SEIJI YOSHII OAB/SP 23555
348.01.2009.013880-9/000000-000 - nº ordem 1890/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CIRLEI APARECIDA TAVIAN
DIAS SILVEIRA X INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 60/66 - AUTOS Nº 1.890/09. VISTOS.
CIRLEI APARECIDA TAVIAN DIAS SILVEIRA, com qualificação nos autos, ajuizou ação de REPETIÇÃO DE INDÉBITO procedimento ORDINÁRIO - em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, qualificado nos autos,
alegando, em síntese, que é professora da Rede Pública Estadual e sempre contribuiu com o instituto requerido. Entretanto, em
26.06.2003 foi publicada a Lei Complementar 943/03, que instituiu, em seu art. 4º, contribuição previdenciária correspondente a
5% sobre os vencimentos ou salários, vantagens pessoais e demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou
incorporáveis, de todos os servidores públicos dos três poderes, para custeio de aposentadoria dos servidores públicos e de
reforma dos militares do Estado de São Paulo. Ressaltou que a lei complementar em questão vigorou até a entrada em vigor da
Lei Complementar nº 1012, de 05 de julho de 2007, quando o desconto deixou de ser efetuado. Entende, entretanto, que a
cobrança é inconstitucional, pois se trata de contribuição social, pretendendo a declaração de inexigibilidade dos montantes
descontados e restituição dos mesmos. A inicial (fls. 02/15) veio instruída com os documentos de fls. 16/23. O requerido foi
citado (fls. 28) e ofereceu contestação a fls. 30/46, argüindo prescrição qüinqüenal, bem como, sustentando, em resumo, a
inexistência de inconstitucionalidade da lei em questão. É O RELATÓRIO. D E C I D O. Trata-se de ação de rito ordinário na qual
objetiva a autora o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária instituída pela Lei Complementar nº
943/2003, bem como a devolução dos valores descontados de seus vencimentos, acrescidos de juros e correção monetária. As
questões suscitadas na presente ação dizem respeito à constitucionalidade da Lei Complementar 943/2003, que instituiu
contribuição previdenciária de 5% para custeio de aposentadoria dos servidores públicos e de reforma dos militares do Estado
de São Paulo, ao ensejo da EC 41/2003 que alterou a redação do art. 149, §1º da CF. Entretanto, o E. Órgão Especial do
Tribunal de Justiça de São Paulo já se pronunciou pela constitucionalidade da Lei Complementar 943/2003. O plenário do
Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento das ADINs 107.124-0/6-00, Relator Desembargador Flávio Pinheiro, j. 27.10.04 e
110.440-0/5-00, Relator Desembargador Barbosa Pereira, j. 19.01.05, afirmou a constitucionalidade da EC 41/2003 e das LC
943/2003 e LC 954/03, firmando o entendimento de constitucionalidade dos descontos, não se reconhecendo negativa de
vigência aos artigos 5º, inciso XXXVI da Constituição da República e 174, §9º, II, da Constituição Estadual. “Ação direta de
inconstitucionalidade - Lei complementar estadual que instituiu a contribuição previdenciária para custeio de aposentadoria dos
servidores públicos, com a alíquota de 5% sobre os vencimentos ou salários, com vantagens - Lei que não nega vigência ao art.
174, § 9º, II, da Constituição Estadual e, por possuir natureza de ‘contribuição social’, a ela não se aplica o princípio insculpido
no art. 150, II da CF - Ação Improcedente”. (ADIN 107.124-09/6-00, Órgão Especial do TJSP, Rel. Flávio Pinheiro, julg.
27.10.2004, registro em 31.03.2005). “Inconstitucionalidade - Ação Direta - Lei Complementar 954, de 31 de dezembro de 2003
- Contribuição mensal previdenciária de inativos e pensionistas - Alegada ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal
- Constitucionalidade da Emenda Constitucional 41/03, aplicadas às leis municipais, estaduais e distritais nela fundada. Ação
Direta de Inconstitucionalidade improcedente. (ADIN 110.440-0/5-00, registro em 13.04.2005)”. Conclui-se, então, que não há
que se falar em inconstitucionalidade das leis complementares estaduais em questão. Outra não poderia ser a conclusão, já que
a legislação nada mais fez que regulamentar a contribuição previdenciária para aposentadoria dos servidores públicos ativos e
também dos inativos e pensionistas, por meio de regime próprio de previdência. Nesse sentido vem decidindo a jurisprudência:
“PREVIDÊNCIA SOCIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO. 1. Inexiste inconstitucionalidade na Lei Complementar
Estadual nº 943/03 ao criar contribuição previdenciária para o custeio de proventos e reformas dos servidores públicos e militares
ativos, tendo em vista a exigência do art. 40 da CF quanto ao caráter contributivo do sistema especial de previdência. 2. A Lei
Complementar nº 943/03 teve eficácia efêmera porque absorvida pela Lei Complementar nº 954/03. Recurso improvido.”
(Apelação com revisão 8610425900, Relator Laerte Sampaio, data do julgamento: 10.02.2009). Com efeito, antes da reforma
previdenciária, a contribuição descontada dos servidores à razão de 6% destinava-se ao custeio do regime de pensão mensal e
à assistência médico-hospitalar e odontológica, a teor do disposto na Lei nº 452/74. A Emenda Constitucional nº 20/98,
modificando o sistema de previdência social, deu nova redação ao art. 40 da Constituição Federal, estabelecendo o caráter
contributivo do regime previdenciário com observância à necessidade da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, não
deixando dúvidas quanto à obrigatoriedade de contribuição dos servidores públicos para o fim de garantir-lhes o pagamento dos
proventos da aposentadoria. No exercício de sua competência (CF, art. 24, XII), o Estado de São Paulo editou a Lei Complementar
nº 943 de 23.6.2003, instituindo o regime próprio de previdência para o custeio de aposentadoria dos servidores públicos e de
reforma dos militares (art. 6º). A alíquota adicional de 5% está em perfeita consonância com o disposto no art. 149 § 1º da
Constituição Federal, tendo como referência os servidores de cargos efetivos da União, que contribuem atualmente com 11%
sobre seus vencimentos. Na esteira da Emenda Constitucional nº 41/2003, que modificou entre outros o art. 40 da Constituição
Federal, mantendo o regime contributivo de previdência dos servidores públicos e estabelecendo o caráter solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, foi editada a Lei Complementar
Estadual nº 954, de 31 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a contribuição previdenciária mensal de inativos e pensionistas
do Estado. Assim, é inquestionável a constitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 943/2003, que regulamentou a
contribuição previdenciária para a aposentadoria dos servidores de cargo público e a Lei Complementar Estadual nº 954/03, que
estendeu o recolhimento de contribuição aos servidores inativos e pensionistas, consoante já deixou assente o E. Superior
Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS E PENSIONISTAS. LEGITIMIDADE DA
EXAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. ALÍQUOTA ADICIONAL DE 5%.
CONSTITUCIONALIDADE. 1.O STF, no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade ns. 3.105/DF e 3.128/DF, relator
para acórdão Min. Cezar Peluso, DJ de 18.02.2005, reconheceu, com eficácia vinculante e erga omnes: (a) a constitucionalidade
da cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos ou pensões auferidos pelos servidores públicos inativos e
pensionistas, instituído pelo caput do art. 4º da referida EC 41/2003; e (b) a inconstitucionalidade da instituição de alíquotas
diferenciadas para a contribuição de servidores dos Estados, Municípios e Distrito Federal (50%) e de servidores da União
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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