TJSP 14/02/2011 -Pág. 2304 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 892
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seria estimular a inadimplência. Ficaria fácil. Estipulados os l provisórios, deixaria o réu de proceder ao pagamento na esperança
de o valor ser reduzido quando do julgamento do mérito da ação. De outro lado, tal possibilidade viria em prejuízo exatamente
de quem atendeu à ordem judicial e passou a pagar os alimentos fixados no início da demanda. Mais uma vez é de lembrar o
princípio da irrepetibilidade: Os alimentos, quer sejam provisionais, quer sejam definitivos, uma vez fixados judicialmente não são
restituíveis. Pelo mesmo motivo, também não admitem compensação. A redução dos alimentos provisórios ou provisionais não
pode, em qualquer hipótese, ter efeito retroativo. Não há como beneficiar o mal pagador, permitindo que pague o valor reduzido.
Fere o princípio da igualdade livrar o faltoso, sem conceder igual benesse a quem atendeu aos pagamentos pontualmente.(...)”.
Do mesmo modo, este é o entendimento do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “DA IRREPETIBILIDADE. LEI
N. 5.478/68, ART. 13. EXEGESE. I. A ausência de suficiente prequestionamento impede a apreciação do recurso especial em
toda a extensão pretendida pela parte. II. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” - Súmula n.
7-STJ. III. Ofende o princípio da irrepetibilidade, a retroação, à data da citação, dos efeitos da ação de revisão para redução
ou exoneração da pensão alimentícia. IV. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido, para determinar que a
exoneração do pagamento se dê, apenas, a contar da publicação da sentença que julgou procedente a ação”. (REsp 513645
/ SP ; RECURSO ESPECIAL 2003/0027039-6; Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR; DJ 20.10.2003 p. 282; RSTJ vol. 186
p. 430). 3) Ao setor de conciliação para ser designada a audiência apenas para a tentativa de conciliação e apresentação de
contestação com citação e intimação pessoal das partes (art. 172, CPC). Portanto, não havendo conciliação entre as partes, o
demandado deverá apresentar resposta em audiência, sob pena de revelia. Advirto que se houver necessidade de instrução será
designada nova audiência. 4) Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV JAIRO DE OLIVEIRA OAB/SP 165817 - ADV JAQUELINE
CRISTINA BRAGA CORREA OAB/SP 270337
625.01.2011.002249-7/000000-000 - nº ordem 440/2011 - Inventário - CAIO MARQUES DE OLIVEIRA X RITA DE CASSIA
MARQUES DOS SANTOS - Processo n. 440/2011 Vistos. 1) Defiro benefícios da assistência judiciária; anote-se. 2) O feito
tramitará pelo rito do inventário. 3) Nomeio o requerente, Gilson Pires de Oliveira, inventariante. Compareça para assumir o
compromisso, em 05 dias. 4) Apresente o inventariante, em 20 dias, as primeiras declarações com: - a qualificação completa dos
herdeiros e do de cujus (nacionalidade, profissão, idade, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu
registro imobiliário [se houver], número do documento de identidade, número de inscrição no CPF/MF, domicílio, residência); - a
especificação, tal como consta no registro imobiliário, de todos os imóveis que integram o espólio; - a especificação de dívidas,
inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nomes dos credores e devedores; E os seguintes documentos: - a
certidão de óbito do autor da herança; - certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (v.g., certidões de
nascimento); - certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados (atualizadas em 90 dias). - prova de
domínio, por certidão de propriedade atualizada, de todos os imóveis que integram o espólio; - certidão ou documento oficial
comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste; - prova
de domínio dos veículos, ações e títulos; - certidão negativa de débitos tributários municipais, estaduais e federais; - certidão
comprobatória da inexistência de testamento (Registro Central de Testamentos mantido pelo CNB/SP); - se houver imóvel
financiado juntar aos autos certidão de que não há dívidas; Int. - ADV WALTER DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 264655
625.01.2011.002277-2/000000-000 - nº ordem 442/2011 - Divórcio (ordinário) - E. C. D. A. X A. S. D. S. - Fls. 12 - Processo
n. 442/11 Vistos. 1) Na verdade, como bem salientou o representante do Ministério Público em sua cota de fls. 11, trata-se de
ação de conversão de separação em divórcio. Assim, corrija-se no sistema e na capa dos autos. 2) No mais, cite-se a ré. 3)
Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos. Int. - ADV CAMILO DE LELIS SILVA OAB/SP
37435
625.01.2011.002292-6/000000-000 - nº ordem 444/2011 - Alimentos - Oferta - HEDER JEAN SPADA X RHUAN DOS
SANTOS SPADA - Processo n. 444/11 Vistos. Determino que a parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da
inicial, proceda à emenda da inicial, incluindo a genitora da menor no pólo passivo. Int. - ADV PEDRO NELSON FERNANDES
BOTOSSI OAB/SP 226233 - ADV JULIA MARIA DE MATTOS GONÇALVES OAB/SP 227474
625.01.2011.001145-6/000000-000 - nº ordem 447/2011 - Guarda de Menor - E. M. L. X A. L. N. E OUTROS - Fls. 25 VISTOS. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita; anote-se. Determino à autora que, no prazo de 10 dias, proceda
à emenda da inicial, sob pena de indeferimento, para regularizar o pólo passivo da demanda, no qual também deverá figurar o
genitor da menor; bem como determino esclarecimentos acerca de quem está atualmente com a posse da menor, a autora ou a
ré. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV OTHON SIMAO SOARES OAB/SP 45129
625.01.2011.002374-9/000000-000 - nº ordem 448/2011 - Execução de Alimentos - A. B. P. D. S. O. X D. P. D. S. - Fls. 12
- Autos nº 448/11. Execução de alimentos. Exequente: A. B. P. S. O., representada por M. C. O. Executado: D. P. S. Defiro os
benefícios da assistência judiciária. Cite-se pessoalmente o executado (CPC, art. 172), pelo rito procedimental do art. 733 do
Código de Processo Civil, para pagamento do débito apontado em 3 dias ou, ainda, para que apresente comprovação de que já
o fez (inclusive para prestações que se vencerem no curso da demanda, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil)
ou, alternativamente, para apresentar justificativa válida, devendo o auxiliar do Juízo proceder à sua completa qualificação,
servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV ANTONIO CARLOS PEREIRA JUNIOR OAB/SP 264860
625.01.2011.002376-4/000000-000 - nº ordem 449/2011 - Alvará - LEONARDO DOS SANTOS - Fls. 14 - VISTOS. Defiro
os benefícios da assistência judiciária gratuita; anote-se. Determino à parte autora que, no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento, proceda à emenda da inicial juntando aos autos certidão negativa de dependentes habilitados junto ao INSS em
nome do falecido. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV ANTONIO CARLOS PEREIRA JUNIOR OAB/SP 264860
625.01.2011.002382-7/000000-000 - nº ordem 450/2011 - Execução de Alimentos - A. L. D. C. D. T. X J. C. S. D. T. - Fls.
12 - Autos nº 450/11. Execução de alimentos. Exequente: A. L. C. T. representada por A. L. C. Executado: J. C. S. T. Defiro
os benefícios da assistência judiciária. Cite-se pessoalmente o executado (CPC, art. 172), pelo rito procedimental do art. 733
do Código de Processo Civil, para pagamento do débito apontado em 3 dias ou, ainda, para que apresente comprovação
de que já o fez (inclusive para prestações que se vencerem no curso da demanda, nos termos do artigo 290 do Código de
Processo Civil) ou, alternativamente, para apresentar justificativa válida, devendo o auxiliar do Juízo proceder à sua completa
qualificação, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV JOCÉLIA MARIA DE OLIVEIRA CLEMENTINO
OAB/SP 302861
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