TJSP 27/04/2011 -Pág. 1287 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 940
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EDIFICIO GEORGE V X RONALDO ANDRADE RIBEIRO - V. Intime(m)-se o (a) requerente, pessoalmente, por mandado, para
no prazo de 48 horas, dar normal andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV FLAVIA REGINA MAIOLINI ANTUNES OAB/
SP 198444
114.01.2010.021336-4/000000-000 - nº ordem 904/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ ANTONIO ALFINETE
E OUTROS X NEUSA MARIA ZANATTA GONÇALVES - V. Intime(m)-se o (a) requerente, pessoalmente, por mandado, para no
prazo de 48 horas, dar normal andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV RENATO PIRES BELLINI OAB/SP 138011 - ADV
ANA KARINA GOETHE MARGOTTA OAB/SP 291838
114.01.2010.023183-6/000000-000 - nº ordem 973/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - RODRIGO VIRGILIO DE
PAULA X BANCO ITAU - manifeste-se sobre o AR devolvido negativo - ADV JOAO PAULO DE MELLO OLIVEIRA OAB/SP
114854 - ADV ROBERTO MARCIANO JUNIOR OAB/SP 298260
114.01.2010.026521-3/000000-000 - nº ordem 1128/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - JOSE CARLOS RODRIGUES
CARVALHO X CRISTIANE AGUIAR BURJARÃ - defiro o prazo de sobrestamento do feito solicitado pelo autor por 30 dias - ADV
FERNANDO BENJAMIN DE ALMEIDA OAB/SP 33184
114.01.2010.029664-7/000000-000 - nº ordem 1256/2010 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL DESTRO LTDA X
SUPERMERCADO BARÃO LTDA - Sentença nº 587/2011 registrada em 22/03/2011 no livro nº 177 às Fls. 273: Com fundamento
no artigo 794, I do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente EXECUÇÃO movida por COMERCIAL DESTRO LTDA.
contra SUPERMERCADO BARÃO LTDA. Intime-se a requerida para pagamento das custas finais (R$150,00), no prazo de
dez dias. No silêncio, proceda-se nos termos do disposto no Tomo I, Capítulo III Seção, I, item 13.1 das Normas de Serviço
da Corregedoria, intimando-se pessoalmente a devedora para pagamento das custas finais, no prazo de 60 dias. Não pagas,
inscrevam-se no Fisco, nos termos do item 13.2 também das Normas de Serviço. Transitada a presente em julgado, comuniquese o Distribuidor e arquivem-se. - ADV HENRIQUE DUARTE DE ALMEIDA OAB/SP 270940 - ADV WILSON CESCA OAB/SP
34310
114.01.2010.030481-4/000000-000 - nº ordem 1296/2010 - Ação Monitória - INSTITUTO PAULISTA DE ENSINO E CULTURA
- IPEC X MARIA CRISTINA ZANOTELLO ETTO - V. Intime(m)-se o (a) requerente, pessoalmente, por mandado, para no prazo
de 48 horas, dar normal andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV LARA LATORRE OAB/SP 183883 - ADV WILLIAN
MAROLATO ALMEIDA OAB/SP 208556
114.01.2010.032213-6/000000-000 - nº ordem 1370/2010 - Possessórias em geral - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A X JOSE CANERO MUNHOZ - V. Intime(m)-se o (a) requerente, pessoalmente, por mandado, para no
prazo de 48 horas, dar normal andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP
99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562 - ADV ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA
OAB/SP 268862
114.01.2010.034298-0/000000-000 - nº ordem 1444/2010 - Ação Monitória - PERALTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
LTDA X ANTONIO DONIZETTI DOS SANTOS - Sentença nº 810/2011 registrada em 20/04/2011 no livro nº 180 às Fls. 172:
Homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo proposto pelo requerido com o qual concordou
a requerente nestes autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por PERALTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. contra
ANTONIO DONIZETTI DOS SANTOS. Assim, declaro resolvido o mérito do presente feito, nos termos do artigo 269, III do Código
de Processo Civil. Intime-se o requerido para depósito da primeira parcela imediatamente e das demais na forma proposta.
Aguarde-se em Cartório pelo prazo necessário ao integral cumprimento, vindo após, cls. para extinção. - ADV WALTER CUNHA
MONACCI OAB/SP 91921 - ADV ROSANGELA FERREIRA DE OLIVEIRA DANTAS OAB/SP 139738
114.01.2010.036486-0/000000-000 - nº ordem 1528/2010 - Declaratória (em geral) - ANABELA LUCHETTI PEDRINA
X BANCO REAL S/A - Intime(m)-se o (a) requerente, pessoalmente, por mandado, para no prazo de 48 horas, dar normal
andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV JOSÉ RODRIGUES COSTA OAB/SP 262672
114.01.2010.038647-9/000000-000 - nº ordem 1613/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO BRADESCO S/A X
AUDI LABOR AUDITORIA E CONSULTORIA S/C LTDA E OUTROS - Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada às
fls. 53/67. Int. - ADV DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP OAB/SP 129438 - ADV RENNAN GUGLIELMI ADAMI OAB/
SP 247853
114.01.2010.039276-4/000000-000 - nº ordem 1608/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - GERALDO DE OLIVEIRA
E SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - C O N C L U S Ã O Em 17 de março de 2011, faço estes
autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. RICARDO HOFFMANN. Eu, Escr. subscr. Proc. no. 1608/10 Vistos etc. GERALDO
DE OLIVEIRA E SILVA, qualificado nos autos, propõe AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, dizendo que recebe auxílio-acidente, na base de 30% do salário-decontribuição. Pondera que, com o advento da Lei nº. 9.032/95, o valor do auxílio-acidente passou a ser de 50% do saláriobenefício. Pede seja revisto o seu benefício, para amoldá-lo aos termos da nova legislação, com a condenação do réu ao
pagamento das diferenças. Citado, o INSS contestou, invocando preliminares, dizendo, em suma, que o pedido é improcedente,
porque o benefício foi concedido de acordo com as regras vigente, tendo aplicação o princípio tempus regit actum. É o relatório,
fundamento e decido. A questão comporta julgamento antecipado, porque versa sobre matéria exclusivamente de direito. O
pedido improcede. Com efeito, na concessão do benefício previdenciário, a lei a ser observada é a vigente ao tempo do fato que
lhe determinou a incidência, da qual decorreu a sua juridicização e a consequente produção do direito à percepção do benefício.
É que a lei nova, embora tenha efeito imediato e geral, deve respeitar o ato jurídico perfeito, ou seja, aquele já consumado
segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Pondera-se, também, que a nova lei não estabeleceu fonte de custeio que
justificasse a concessão do novo percentual aos casos antigos. A propósito, confira-se os seguintes julgados: “ACIDENTE DO
TRABALHO - REVISÃO DE BENEFÍCIO -AUXILIO- ACIDENTE - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL PARA 50%
APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/95 - INADMISSIB1LIDADE - BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LEI VIGENTE NA
ÉPOCA DO INFORTÚNIO QUE PREVIA O PERCENTUAL DE 40% - CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º