TJSP 27/04/2011 -Pág. 1895 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 940
1895
de Processo Civil. - ADV NILSON MOREIRA FILHO OAB/SP 105385 - ADV VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOCO OAB/SP
128706 - ADV VINÍCIUS FERREIRA PINHO OAB/SP 207907
161.01.2011.007504-2/000000-000 - nº ordem 641/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
S/A X PAULO DOS SANTOS SILVA - VISTOS. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a busca e apreensão do(s) bem(ns)
mencionado(s) na vestibular. Após, cite-se com as advertências de praxe, com observância das modificações trazidas pela Lei
10.931/2004, que alterou o Decreto 911/69. - ADV MILENA NOGUEIRA VINTURE OAB/SP 243989 - ADV RAFAEL ROBERTO
CILTO OAB/SP 293458
161.01.2011.008125-0/000000-000 - nº ordem 650/2011 - Ação Monitória - ITAÚ UNIBANCO S/A X MANTEM CONSTRUÇÃO
CONSULTORIA E MANUTENÇÃO LTDA E OUTROS - Junte o autor mais 03 cópias da petição inicial. - ADV SIMONE APARECIDA
GASTALDELLO OAB/SP 66553 - ADV IONÁ KIYONAGA MARCOS OAB/SP 159633
161.01.2011.008578-4/000000-000 - nº ordem 698/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - GILSON DOS SANTOS X
BANCO ABN AMRO REAL S/A - Pela Lei 1060/50 Cite-se com as devidas advertências de praxe. Int. - ADV EDISON RIBEIRO
DOS SANTOS OAB/SP 140690
161.01.2011.008578-4/000000-000 - nº ordem 698/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - GILSON DOS SANTOS X
BANCO ABN AMRO REAL S/A - Pela Lei 1060/50 Cite-se com as devidas advertências de praxe. Int. - ADV EDISON RIBEIRO
DOS SANTOS OAB/SP 140690
161.01.2011.009027-6/000000-000 - nº ordem 718/2011 - Declaratória (em geral) - JOSÉ GELSON DA SILVA X PAULISTA
LTDA - Estando, neste momento, presentes os requisitos para a antecipação da tutela, DEFIRO o requerido preambularmente,
oficiando-se para a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, tão somente com relação ao título descrito a
fls.05 e copiado a fls.27, até ulterior determinação deste Juízo. No mais, aguarde-se o retorno da carta de citação de fls.34. Int.
- ADV RENZO EDUARDO LEONARDI OAB/SP 122113
161.01.2011.008005-8/000000-000 - nº ordem 725/2011 - Consignatória (em geral) - ALCATEL LUCENT BRASIL S/A X
INDUSTEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA E OUTROS - VISTOS. Ante a informação
supra, fica sobrestada a decisão de fls. 23 até que a autora cumpra o quanto já determinado por este Juízo, bem como consigne
nos autos o valor relativo aos títulos indicados a protesto. - ADV CLAUDIA RAQUEL PRISZKULNIK TUNKEL OAB/SP 125275 ADV LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS OAB/SP 128998
161.01.2011.009272-0/000000-000 - nº ordem 730/2011 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ X
VIVIANE RODRIGUES DA ROCHA - VISTOS. Trata-se de execução onde pretende a autora os benefícios da justiça gratuita;
porém este merece ser indeferido, pois não pode ela ser considerada necessitada para efeito da Lei 1060/50. Entende-se que
o referido diploma legal dispõe sobre a concessão de benefícios da assistência judiciária para os realmente necessitados,
conforme seu artigo 1.º e § único do artigo 2.º, da supracitada lei. Tal mecanismo visa a justiça social, redividindo o ônus das
custas processuais aos capazes de com ele arcar, com os que são de fato carentes, para que estes possam ter acesso à Justiça.
De outro lado, na apreciação do pedido de gratuidade processual, caberá ao Juiz decidir de acordo com a análise dos elementos
de que dispõe, a seu prudente arbítrio, diante do que se infere da disposição contida no artigo 5.º, da já mencionada Lei, que
dispõe sobre as fundadas razões para indeferimento do pedido pelo Juiz. Conforme se vê dos autos, a autora é pessoa jurídica,
mantenedora de uma renomada universidade particular, não abrangendo tal benefício a ela, conforme, inclusive, decisões da
Superior Instância: “RECURSO - Agravo Regimental - Decisão que negou seguimento a agravo de instrumento, por manifesta
improcedência do recurso - Pedido de concessão da gratuidade de justiça indeferida - Decisão agravada correta - Confirmação
pela Colenda Câmara - Consoante dispõe o artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50: ‘Considera-se necessitado, para os
fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo do sustento próprio ou da família’ - Verifica-se daí que a lei, inequivocadamente, quis se referir apenas à pessoa
física, pois as pessoas jurídicas ou assemelhados não tem ‘sustento próprio’ nem ‘família’ - Nem mesmo se atentarmos apenas
para a norma do art. 5º, LXXIV, da CF, que garante ‘assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos’, o recurso teria outra sorte, pois neste caso não houve comprovação - Recurso não provido (Agravo Regimental
n. 7.087.034-5/01 - São Paulo - 11ª Câmara de Direito Privado - Relator: Gilberto Pinto dos Santos - 27.09.06 - V.U.)”. Ainda,
em recurso contra decisão deste Juízo, decidiu-se: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Mantenedora de universidade particular Execução de cheques - Pedido feito sob a mera alegação de tratar-se de ‘entidade com fins filantrópicos’ de reconhecida
utilidade pública - Inadmissibilidade - Inaplicabilidade da Lei 1.060/50 - Aplicabilidade apenas da norma genérica do artigo
5°, LXXIV, da Constituição Federal, não se dispensando, na hipótese, prova efetiva da insuficiência de recursos da entidade Agravo não provido” (cf. TJSP - AI 7258149-0, v.u., relator Des. Cauduro Padim). Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de justiça
gratuita pleiteado pela autora, concedendo a ela apenas a isenção das custas, nos termos do artigo 6.º, da Lei 11.608/2003,
determinando sejam recolhidas as demais verbas processuais. Cite-se para pagamento em 03 (três) dias, nos termos do
artigo 652, do Código de Processo Civil, com alterações trazidas pela Lei 11.382, de 06/12/2006, sob pena de penhora. Arbitro
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Caso haja satisfação da execução no tríduo acima,
tal verba ficará reduzida para 5% (cinco por cento). Intime-se, o executado, para, independentemente de penhora, depósito
ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, caso queira. Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de 15
(quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Intime-o, ainda, de que no prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive
custas e honorários de advogado, poderá ele requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 745-A, do Código de Processo Civil). Decorrido
o prazo sem pagamento, expeça-se de imediato mandado para penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do
débito. Recolham-se as diligências devidas (R$ 24,24). - ADV GRAZIELA BREGEIRO OAB/SP 247698
161.01.2011.009314-8/000000-000 - nº ordem 731/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA HELENA DOS
SANTOS NASCIMENTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Defiro os benefícios da justiça gratuita a(o)
autor(a). Cite-se com as advertências de praxe. - ADV ARCIDE ZANATTA OAB/SP 36420
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º