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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Maio de 2011 - Página 431

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TJSP 05/05/2011 -Pág. 431 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 05/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IV - Edição 946

431

JUSTIÇA E VOLTEM. SP, 07/04/2011. - Magistrado(a) Eduardo Braga - Advs: BEATRIZ SUTTI FERREIRA (OAB: 256833/SP)
(Defensor Público) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0079844-19.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Tupã - Impetrante: SERGIO LUIZ DE ANDRADE - Paciente: Claudemir
Galvão - Habeas Corpus Nº 0079844-19.2011.8.26.0000 COMARCA: Tupã Impetrante: SERGIO LUIZ DE ANDRADE Paciente:
Claudemir Galvão Vistos... Trata-se de habeas corpus com pedido expresso de liminar, impetrado pelo advogado da Funap
Sergio Luiz de Andrade, em favor de Claudemir Galvão, objetivando a imediata transferência do paciente para estabelecimento
prisional adequado ao regime semiaberto, em face do benefício da progressão de regime prisional concedido em 18.06.2010.
Sustenta a impetrante que não pode o paciente permanecer em regime mais gravoso do que o permitido, por desídia e ineficiência
do Estado em disponibilizar vagas suficientes em estabelecimento adequado ao cumprimento de regime semiaberto. Indefere-se
a liminar. Nesta cognição sumária, prematuro o reconhecimento do direito de aguardar a vaga para o regime intermediário em
prisão albergue domiciliar antes do regular processamento do presente writ, quando, então, será possível a exata compreensão
do feito. Ademais, a concessão do pedido liminar é incompatível com o devido processo legal, na medida em que terá caráter
autossatisfativo, impedindo o exercício do contraditório. Da mesma forma, também não se presta para antecipar solução de
questão de competência do Juízo da Vara das Execuções, nem tampouco para antecipar os efeitos decorrentes da eventual
procedência do pedido. Comunique-se ao insigne Juízo impetrado, requisitando informações, instruindo-se o ofício com as
cópias necessárias. Após a prestação de informações pela autoridade coatora, remetam-se os autos à douta Procuradoria de
Justiça, na forma do § 2° do artigo 1° do Decreto-lei n° 552, de 25 de abril de 1969. Intime-se e Cumpra-se. São Paulo, 29 de
abril de 2011. WILLIAN CAMPOS Desembargador Relator - Magistrado(a) Willian Campos - Advs: SERGIO LUIZ DE ANDRADE
(OAB: 118417/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0079976-76.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Guarulhos - Impetrante: Edmir de Azevedo - Paciente: Everson da Silva
Muller - Habeas Corpus Nº 0079976-76.2011.8.26.0000 COMARCA:Fórum de Guarulhos Impetrante: Edmir de Azevedo Paciente:
Everson da Silva Muller Co-Réu: Vinicius Jose Ambrozio Nascimento Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,
em favor do paciente denunciado como incurso no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II do Código Penal. Alega, em apertada
síntese, que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva, vez que não há nos autos indícios suficientes de que o paciente
praticou o delito. Indica, a fim de embasar tal alegação, que os policiais induziram a vítima a reconhecer o acusado. Pleiteia
seja concedido o direito aguardar o julgamento do processo em liberdade. Indefere-se a liminar. A medida liminar se presta a
proteger direito que em risco de ser irremediavelmente lesado e somente é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto
e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos demais elementos de convicção que a instruem, o que não
ocorre no presente caso. Com efeito, a alegação defensiva não passa de mera conjetura, uma vez que, sequer há nos autos da
impetração cópias das declarações das vítimas ou testemunhas que embasassem sua tese. Não obstante, o paciente ostenta
vasta folha de antecedentes criminais, o que indica a exata dimensão de sua personalidade voltada à prática de crimes. Dessa
forma, necessário o exame detalhado das circunstâncias peculiares do caso. Processe-se, requisitando as informações de
praxe. Após, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 3 de maio de 2011. Desembargador EUVALDO CHAIB,
Relator. - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Edmir de Azevedo (OAB: 80259/SP) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0081257-67.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Sorocaba - Impetrante: LISLEI FULANETTI - Impetrante: Marcelo
Aparecido Simoes - Paciente: Fernando Rodrigues Junior - Habeas Corpus Nº 0081257-67.2011.8.26.0000 COMARCA:Fórum
de Sorocaba Impetrantes: LISLEI FULANETTI e Marcelo Aparecido Simoes Paciente: Fernando Rodrigues Junior Co-Réus:
Katharine Martins de Almeida, Leandro Inácio, Sergio Carolino, Vanessa Martins e Wagner de Jesus Ribeiro Vistos. Trata-se de
habeas corpus, com pedido liminar, em favor do paciente que foi denunciado por infração ao disposto no art. 33, caput, e artigo
35, “caput”, c.c. artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 180, “caput” do Código Penal. Alega, em apertada
síntese, que não estão presentes os requisitos da custódia cautelar, sobretudo pelo fato de o paciente ser primário, possuir
residência fixa e ocupação lícita. Além disso, indica que o paciente estaria suportando ilegal constrangimento pelo excesso de
prazo na formação da culpa. Pleiteia seja concedido o direito de aguardar o julgamento do processo em liberdade. Indefere-se
a liminar. Inicialmente, consigna-se que os prazos processuais não são somados de forma absoluta e aritmética, de sorte que
a questão há que ser analisada à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, a concessão da liberdade
provisória é vedada pelo disposto no artigo 44 da Lei nº 11.343/2006. Não obstante, as questões suscitadas demandam exame
detalhado de circunstâncias peculiares do caso concreto. Processe-se, requisitando as informações de praxe. Após, vista à douta
Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 3 de maio de 2011. Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator - Magistrado(a)
Euvaldo Chaib - Advs: LISLEI FULANETTI (OAB: 218764/SP) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0081483-72.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Fabio Luis do Nascimento - Paciente: Willian
Luciano Cruz - Habeas Corpus nº 0081483-72.2011.8.26.0000 Impetrante: Fabio Luis do NascimentoPaciente: Willian Luciano
Cruz São Paulo - DIPO 4 - Seção 4.1.1 Vistos, O advogado Fábio Luís do Nascimento impetra a presente ordem de “habeas
corpus”, com pedido liminar, em nome do paciente Willian Luciano Cruz, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de
Direito do DIPO 4 (Departamento de Inquéritos Policiais) Seção 4.1.1 da comarca da Capital, a quem afirma a prática de
constrangimento ilegal. Alega, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto
no artigo 180, “caput”, do Código Penal. Conta que o paciente teve indeferido o pedido de liberdade provisória. Informa que o
paciente é primário, portador de bons antecedentes, que possui residência fixa e ocupação lícita, motivo pelo qual faz jus ao
benefício de liberdade provisória, nos termos do artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Assere que estão
ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal. Sustenta
que a manutenção da custódia cautelar do paciente configura ilegal constrangimento. Trouxe à colação julgados a respeito do
tema. Requer, por fim, a concessão da ordem para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, com a expedição
do competente alvará de soltura em seu favor. Defere-se a liminar requerida, a fim de que o paciente Willian Luciano Cruz seja
posto em liberdade, com a expedição do competente alvará de soltura em seu favor. O paciente responde pela suposta prática
do crime previsto no artigo 180, “caput”, do Código Penal, onde não há violência ou grave ameaça à pessoa, não demonstrando,
a princípio, periculosidade maior. Verifica-se dos autos que o paciente não registra antecedentes criminais (fls. 76/77), cujas
informações foram obtidas junto ao Sistema “Intinfo”, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ademais disso, convém
mencionar que, em caso de condenação do paciente poderá ocorrer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direito, em razão da pena aplicada, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, não se justificando, assim, a manutenção
da custódia cautelar. Com urgência, comunique-se o Juízo de origem da concessão da liminar para as providências cabíveis.
Processe-se, requisitando as informações de praxe. Após dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 29
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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