TJSP 28/07/2011 -Pág. 480 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 1004
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Min. HAMILTON CARVALHIDO). Bem dirimida a questão em primeira instância. Uniforme a jurisprudência deste Tribunal no
sentido de que os servidores contratados no regime da Lei estadual nº 500/74, em caráter permanente, fazem jus à licençaprêmio. Em Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação nº 118.453-5/2-01, a Colenda Turma Especial de Direito
Público, em julgamento de 18 de março de 2004, estabeleceu, em sede de uniformização, o seguinte enunciado: “Os servidores
públicos estaduais admitidos nos termos da Lei Estadual nº 500/74 têm o direito ao benefício da licença-prêmio, previsto na Lei
nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis)”. Lê-se do V. Acórdão, da lavra do Des. ROBERTO BEDAQUE: “... tendo
em vista a igualdade de tratamento assegurada pelo disposto nos artigos 39 da Constituição Federal e 124 da Constituição
Estadual, não há razão para negar aos servidores que exercem função atividade, admitidos sob o regime da Lei nº 500/74, o
direito à licença-prêmio, benefício estendido a todos os servidores públicos, segundo orientação predominante nesta Corte.
Pela mesma razão que todos servidores têm direito a adicional a cada cinco anos de exercício, não se lhes pode negar o
benefício da licença-prêmio, desde que preenchidos os requisitos legais. Não há motivo para tratamento diferenciado também
em decorrência do disposto no art. 205 da Lei Complementar nº 180/78, que eliminou diferenças entre as várias categorias de
servidores públicos, compreendidos nessa expressão todos os que prestam serviços de natureza não eventual ao Poder Público
(cfr. Odete Medauar, ‘Direito Administrativo Moderno’, R.T., 4ª ed., p. 311; Celso Antonio Bandeira de Mello, ‘Curso de Direito
Administrativo’, Malheiros, 12ª ed., p. 222; Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ‘Direito Administrativo’, Atlas,12ª ed., pp. 417 e s.s.)”
Servidor admitido com base na Lei nº 500/74 não é extranumerário. Embora anômala a solução do legislador estadual da época,
a contratação nessa hipótese é em caráter permanente, lembrando a esse respeito MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO que a
Constituição de 1967 (com a redação da E.C. 1/69) previa regime especial para duas espécies de servidores, os admitidos em
serviços de caráter temporário e os contratados para funções de natureza técnica especializada. Valendo-se desse previsivo, o
Estado de São Paulo editou a Lei 500/74, que, no entanto, afastou-se do preceito constitucional e estabeleceu, para os servidores
assim admitidos, “regime jurídico praticamente igual ao do funcionário público, com a agravante de aplicá-lo a funções de
caráter permanente.” (“Direito Administrativo”, Ed. Atlas, 18ª ed., pág. 446). Tais servidores, admitidos sob o regime da Lei
500/74, não se confundem com os “extranumerários”, porquanto não se submetem a contrato de trabalho regido pela CLT e têm
sua admissão sujeita a processo seletivo (cfr .JTJ, vol. 270/158). Descabe excluir tal categoria de servidores do aludido
benefício, valendo reproduzir, a propósito, as considerações do Des. LOURENÇO ABBÁ (in JTJ 246/132): “À semelhança da
Carta Constitucional Federal, a expressão ‘servidor público’ utilizada na Constituição Estadual tem sentido amplo, e, mantendo
o autor regime de trabalho com vínculo jurídico assemelhado ao de titular de cargo público, indiscutivelmente, faz ele jus ao
benefício da licença-prêmio. A propósito, a licença-prêmio nada mais é do que premiação ao servidor que durante cinco anos
manteve exercício ininterrupto, afastada qualquer penalidade de caráter disciplinar, prêmio esse que nada tem a ver com o
regime jurídico do servidor ou mesmo com a sua qualificação jurídica. Trata-se de um binômio: reconhecimento e incentivo da
Administração, afastada a necessidade de estabilidade ou admissão em caráter efetivo”. Não há, pois, na pretensão das
impetrantes, ladeamento do princípio da legalidade (artigo 5º, II, da CF), tampouco àqueles que regem a atividade da
Administração Pública (artigo 37 da CF). O pedido igualmente não colima a concessão de vantagem ou aumento de remuneração
(art. 169 da CF), antes a percepção de vantagem já concedida por texto constitucional de eficácia plena e auto-aplicável. Tratase de orientação de todo pacificada, tanto que a D. Procuradoria Geral do Estado editou em 3.11.2005 a Orientação Normativa
Subg/Contencioso nº 03, que soa: “Considerando a jurisprudência formada sobre a matéria e a proposta formulada pela
Procuradoria Judicial nos autos do Proc. Adm. PG nº 8084/2005, que contou com a aprovação do Sr. Procurador Geral do
Estado, ficam os Procuradores do Estado na Área do Contencioso autorizados a não interpor recurso de apelação, recurso
extraordinário e recurso especial contra as decisões judiciais que tenham reconhecido o direito à licença-prêmio ou à sextaparte a servidores públicos admitidos pela Lei Estadual nº 500/74. Esta autorização não abrange questões subsidiárias, tais
como prescrição, incidência sobre verbas não incorporadas, conversão em pecúnia etc., as quais, quando discutidas na mesma
ação, deverão ser objeto de análise individualizada das chefias”. No mais, a recente Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho
de 2007, conquanto sem eficácia retroativa, acabou por superar de vez a controvérsia a respeito da classificação dos funcionários
públicos estaduais, dispondo em seu artigo 2º, § 2º, que: “Por terem sido admitidos para o exercício de função permanente,
inclusive de natureza técnica, e nos termos do disposto no inciso I deste artigo, são titulares de cargos efetivos os servidores
ativos e inativos que, até a data da publicação desta lei, tenham sido admitidos com fundamento nos incisos I e II do artigo 1º da
Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.”. Assim, mantém-se a r. sentença, tal como lançada. III.Pelo exposto, em decisão
monocrática proferida com apoio no artigo 557, “caput”, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao reexame necessário
e ao recurso voluntário. P. R. Intimem-se. São Paulo, 25 de julho de 2011. AROLDO VIOTTI Relator - Magistrado(a) Aroldo Viotti
- Advs: ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB: 120139/SP) - VLAMIR MENEGUINI (OAB: 93596/SP) - ALTIERE PINTO RIOS
JUNIOR (OAB: 128030/SP) - ORLANDO SOBOTTKA FILHO (OAB: 88005/SP) - Palácio da Justiça - Sala 316
Nº 0032406-66.2010.8.26.0053 - Apelação / Reexame Necessário - São Paulo - Apelante: Juizo Ex Officio - Apte/Apdo:
Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Victoria Bittante Costa (Menor(es) representado(s)) e outro - APELAÇÃO CÍVEL
Nº 0032406-66.2010.8.26.0053 V. 23.030 Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO Apelantes: VICTORIA BITTANTE COSTA E OUTRO
Apeladas: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO Comarca: São Paulo MEDICAMENTOS/INSUMOS
FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE O
PODER PÚBLICO, FRAUDANDO JUSTAS EXPECTATIVAS NELE DEPOSITADAS PELA COLETIVIDADE, SUBSTITUIR, DE
MANEIRA ILEGÍTIMA, O CUMPRIMENTO DE SEU DEVER. DECISÃO MONOCRÁTICA: VISTOS. Cuida-se de Mandado de
Segurança interposto por Victoria Bittante Costa, menor representada por Carlos Waldir Costa, portadora de “Diabetes Melitus
tipo 1”, contra ato do Secretário Estadual da Saúde de São Paulo, visando o recebimento gratuito de insulina glargina (Lantus)
- refis, insulina aspart (Novorapid) - refis, tiras reagentes de glicemia, lancetas, agulhas para caneta de insulina, Fluimucil,
Enalapril 25mg, Lipitor 10mg e Eutirox 0,088mg, conforme prescrição médica de fls. 32/34 A r. sentença de fls. 90/93, declarada
a fls. 108, cujo relatório ora se adota, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, no
tocante aos medicamentos Enalapril, Eutirox e Lipitor, bem como aos insumos pretendidos, concedendo parcialmente a
segurança para determinar o fornecimento “das insulinas Glargina e Aspart, e do medicamento Fluimucil, de acordo com a
prescrição médica, por tempo indeterminado e de maneira ininterrupta, enquanto perdurar a necessidade de sua utilização,
mediante a apresentação da receita médica junto ao local de distribuição do medicamento, tornando definitiva a liminar
inicialmente concedida, quanto a tais medicamentos. Ao lado do reexame necessário, apela a Fazenda do Estado de São Paulo,
buscando a reforma do julgado (fls. 112/120). Recorre a autora, pugnando pela concessão total da ordem, afim de que lhe seja
garantida a entrega gratuita de todos os medicamentos e insumos pleiteados na inicial (fls. 122/133). Os recursos foram
respondidos (fls. 143/150 e 152/156). A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de dar provimento ao
recurso da autora (fls. 160/169). É o relatório. Por primeiro, anota-se que não há necessidade de dilação probatória, eis que
conforme relatório médico de fls. 32/34 os medicamentos e insumos foram prescritos por médicos que atendem a pacientePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º