TJSP 30/08/2011 -Pág. 237 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 30 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1027
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presentes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito da 4.ª VARA JUDICIAL da Comarca de Itapecerica da Serra, Exma. Sra.
Dra. ROBERTA DE TOLEDO MALZONI DOMINGUES. -NADA MAIS. E, do que para constar, EU, ____________________ (Vera
Lúcia Módolo), Oficial maior, Matr. TJ. n.º 93.541-8, digitei e subscrevi o presente, do que dou fé.=.=.=.=.=.=.=.= Autos n. 554/11
Vistos. Homologo a desistência manifestada pelo autor, e por conseqüência JULGO EXTINTA a inicial, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Ato incompatível com a vontade de recorrer nos termos do art. 503
do CPC. Certifique a serventia o trânsito em julgado. Defiro o desentranhamento dos documentos, mediante a substituição
por cópias. Recolhidas ou inscritas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais
pertinentes.. PRIC Itap.da Serra, data supra. ROBERTA DE TOLEDO MALZONI DOMINGUES Juíza de Direito - ADV EVANDRO
VLASIC CAMPELLO OAB/SP 211075
268.01.2011.004673-6/000000-000 - nº ordem 556/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - L. G. B. D. A. X J. V. D.
A. - Fls. 24 - CONCLUSÃO Aos 19 de agosto de 2011, promovo os presentes autos CONCLUSOS à MM.ª JUÍZA DE DIREITO
TITULAR da 4.ª VARA JUDICIAL da Comarca de Itapecerica da Serra, Exma. Sra. Dra. ROBERTA DE TOLEDO MALZONI
DOMINGUES. EU __________ (Valéria Coelho Moreira) escrevente técnico judiciário, matricula nº 817.143-2, digitei e subscrevi
o presente, do que dou fé.=.=.=.=.=.=.=.= Autos nº 556/11. Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o presente feito, com fundamento no que dispõe o art. 269, inciso III do
C.P.Civil. Providencie a serventia a expedição da respectiva certidão de honorários em nome do procurador nomeado, no
máximo da tabela vigente. Por fim, feitas as anotações devidas, Arquivem-se os presentes autos. PRIC. Itap. da Serra, data
supra. ROBERTA DE TOLEDO MALZONI DOMINGUES Juíza de Direito - ADV UGO BARBERI GNECCO OAB/SP 275806 - ADV
MARISA BRANDASSI MACIEL OAB/SP 292287
268.01.2011.004888-2/000000-000 - nº ordem 592/2011 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - DIOGO PABLO FERREIRA
BARBOSA - C O N C L U S Ã O Em 04 de agosto de 2011, faço estes autos conclusos a Meritíssima Juíza de Direito da 4ª
Vara da Comarca de Itapecerica da Serra, Excelentíssima Senhora Doutora ROBERTA DE TOLEDO MALZONI DOMINGUES.
Eu, Vera Lúcia Módolo, matr. 93.541-8, dig Autos nº 592/11 Ante a prova produzida e o parecer favorável do Ministério Público,
DEFIRO o pedido inicial, quanto a retificação do registro de nascimento de DIOGO PABLO FERREIRA BARBOSA, a fim de que
seu nome passe a constar como DIOGO PABLO OLIVEIRA DOS SANTOS. Expeça-se mandado para a retificação requerida,
após o trânsito em julgado. Arbitro os honorários do advogado dativo em 100% do valor conferido. Expeça-se certidão. Após,
arquivem-se os autos. Regularizados, arquive-se e comunique-se. P.R.I.C. I.S., data supra. ROBERTA DE TOLEDO MALZONI
DOMINGUES Juíza de Direito - ADV RAPHAEL STEVANN MORAES RODRIGUES OAB/SP 292462
268.01.2011.005880-6/000000-000 - nº ordem 704/2011 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MARCO ANTONIO
PINHEIRO - Fls. 51 - Vistos. 1. MARCO ANTONIO PINHEIRO propôs ação de retificação de seu assento de registro civil,
postulando a inclusão em seu nome dos apelidos de família dos avós paternos “Zatta Colussi”, para evitar problemas com
homônimos. A inicial foi instruída com os documentos a fls. 6/46. O Ministério Público apresentou parecer favorável ao
deferimento do pedido. É o relatório. 2. Fundamento e decido. Impõe-se o acolhimento do pedido de retificação formulado na
inicial, tendo em vista que a medida visa evitar transtornos com homônimos. 3. Ante o exposto, DEFIRO a pretendida retificação,
para que, no registro de nascimento do autor, a fim de passe a constar o seu nome como MARCO ANTONIO COLUSSI ZATTA
PINHEIRO, e não como constou. Expeça-se mandado para o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Embu. P.R.I.C.
Itapecerica da Serra, 17 de agosto de 2011. Roberta de Toledo Malzoni Domingues Juíza de Direito - ADV REGINA DUARTE
MELO LONGUE OAB/SP 192937
268.01.2011.006700-8/000000-000 - nº ordem 793/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO
S/A X VANDERLEI FRANCISCO - Fls. 23 - CONCLUSÃO Aos 12 de agosto de 2011, promovo os presentes autos CONCLUSOS à
MM.ª JUÍZA DE DIREITO TITULAR da 4.ª VARA JUDICIAL da Comarca de Itapecerica da Serra, Exma. Sra. DRA. ROBERTA DE
TOLEDO MALZONI DOMINGUES. EU __________ (Valéria Coelho Moreira) escrevente técnico judiciário, matricula nº 817.1432, subscrevi o presente, do que dou fé.=.=.=.=.=.=.=.= Autos nº 793/11. Homologo a desistência manifestada a fls. 22 e julgo
extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. P.R.I. Itapecerica da Serra - SP, 15.08.11..
ROBERTA DE TOLEDO MALZONI DOMINGUES Juíza de Direito - ADV EVANDRO VLASIC CAMPELLO OAB/SP 211075
268.01.2011.006980-6/000000-000 - nº ordem 815/2011 - Mandado de Segurança - ASSOCIAÇÃO REGIONAL HOMEN
DO AMANHÃ X VALQUÍRIA DOS SANTOS SOUSA - Poder Judiciário São Paulo Autos 815/2011 4ª Vara Judicial de
Itapecerica da Serra. Recebo os embargos declaratórios, opostos por ASSOCIAÇÃO REGIONAL HOMEM DO AMANHÃ, porque
tempestivos. Preliminarmente, o MM. Juiz da Vara da Infância já deliberou, determinando a distribuição livre. Decisão que restou
irrecorrida. Rejeito os embargos declaratórios, pois o pretendido não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no
art. 535 do Código de Processo Civil. Na realidade, trata-se de dúvida subjetiva da parte e se pretende a revisão da sentença
e esse recurso é meio inviável para tanto. Int. Itapecerica da Serra, 16 de agosto de 2011. PAULO BERNARDI BACCARAT Juiz
Substituto - ADV HELDER GERMANO ROSSAFA OAB/SP 252296
268.01.2011.006991-2/000000-000 - nº ordem 823/2011 - Alvará - CLAUDIONOR MANOEL DOS SANTOS X CARLOS
RODRIGUES SANTOS - C O N C L U S Ã O Em 05 de agosto de 2011, faço estes autos conclusos a Meritíssima Juíza de
Direito da 4ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra, Excelentíssima Senhora Doutora ROBERTA DE TOLEDO MALZONI
DOMINGUES. Solange Bemi Ferraz Navarro Diretora de Serviço Autos nº 823/11 Vistos. Trata-se de Pedido de Alvará requerido
por Claudionor Manoel dos Antos onde objetiva o levantamento de importância depositada na conta do PIS/FGTS, tendo como
beneficiário o Sr. Carlos Rodrigues Santos, já falecido. Traz como esteio de suas pretensões o fato de ser genitor do falecido,
sendo que o mesmo não deixou bens a inventariar. A inicial foi devidamente instruída. É o relato do essencial. DECIDO. Impõese o deferimento do pedido, pois o requerente é o único herdeiro do falecido. Isto posto, e de tudo o mais que dos autos consta,
DEFIRO a expedição de alvará para levantamento da importância depositada a título de PIS e FGTS em nome do finado, junto à
CEF, ao requerente, com as advertências legais. Fixo os honorários do advogado nomeado em 100% do valor conferido ao ato.
Expeça-se certidão. Atendida a prestação jurisdicional, JULGO EXTINTA a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo
269, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Itap. da Serra,data supra. ROBERTA DE TOLEDO MALZONI DOMINGUES Juíza de
Direito - ADV LUCIA CATARINA DOS SANTOS OAB/SP 171129
268.01.2011.006502-4/000000-000 - nº ordem 827/2011 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - VANESSA SILVA BRITO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º