TJSP 09/12/2011 -Pág. 2565 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1092
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a prova pericial requerida pela defesa.
A propósito: PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INTERNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXERCÍCIO DA PLENO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. PROVA ILÍCITA. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS CONSEQÜENTES.
PROPORCIONALIDADE. ADMISSÍVEL A TESE DE PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES CONSTITUCIONALMENTE
PROTEGIDOS INTERESSES DE PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICAS E À CONGRUENTE PROTEÇÃO AO
CRIME ORGANIZADO. PERÍCIA NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AMPLO ACESSO AOS AUTOS EM JUÍZO. CONCESSÃO DE PRAZO SUCESSIVO PARA A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PRESERVADOS. CONCESSÃO DE PRAZO SUCESSIVO PARA A APRESENTAÇÃO DAS
RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 AO CONDENADO PELO DELITO DO ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76.
CABIMENTO. PERDIMENTO DE BENS. INSTRUMENTOS DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRF4 - APELAÇÃO
CRIMINAL: ACR 4446 PR 2006.70.02.004446-3, Julgamento: 14/04/2009 Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA Publicação: D.E.
06/05/2009.
Consta do referido julgado que:5. Deve ao pleito de perícia em escutas telefônicas gravadas dar-se a mesma
exigência jurisprudencialmente feita às impugnações de documentos, mesmo fotocopiados: a impugnação específica de fraude
concretizada.Outrossim, a defesa de Deivison não produziu qualquer prova da suposta inimizade capital entre o réu o delegado
de Polícia Jairo.Por fim, a defesa teve acesso às degravações, bem como às gravações, tendo todas as possibilidades de
realizar impugnações específicas. Os autos estão em ordem. Logo, o feito está apto a ser julgado.A procedência parcial se
impõe.A materialidade do delito está plenamente comprovada pelos elementos colhidos durante a fase policial e judicial, em
especial, pela interceptação telefônica (autos 09/09), bem como pela prova testemunhal colhida ao longo da instrução.Quando
da prisão em flagrante do réu Adriano Pereira de Araújo, foram encontradas drogas (fl.55). A autoria do delito é certa. Em seu
interrogatório judicial (fls. 594/595), Vanderlei Alves Cardoso, também conhecido como Pescoço, declarou que no dia em que foi
levado à delegacia estava com Joviane, ambos em horário de almoço. Seu apelido é Pescoço. Conhece Deivison porque moram
no mesmo bairro. Disse na delegacia que nenhuma droga foi encontrada com ele. Alegou nunca ter procurado droga com
Adriano e Joviane, e nunca ter trabalhado para Deivison. Conhece Joviane, pois vieram da mesma cidade. Em seu interrogatório
judicial (fls. 596/597), Joviane Gomes Pereira, também conhecido como Boi, alegou não serem verdadeiros os fatos narrados na
denúncia. Disse não participar de organização para fins de tráfico. Nunca procurou drogas para Deivison. Conhece Deivison
apenas de vista. Seu apelido é Boi. Em seu interrogatório judicial (fls. 598/599), Dayana Julia dos Reis declarou que os fatos
narrados na denúncia não são verdadeiros. É casada com Deivison. Disse que Deivison não é usuário nem traficante de drogas.
Conhece Claudinei apenas de vista. Por fim, falou nunca ter mantido contado telefônico com Claudinei.Em seu interrogatório
judicial (fls. 600/601), Adriano Pereira de Araújo declarou não serem verdadeiros os fatos narrados na denúncia. Nunca guardou,
nem procurou drogas para Deivison. Nunca trabalhou ou recebeu dinheiro de Deivison. Conhece Deivison apenas de vista.
Disse não comercializar drogas. É usuário de maconha e às vezes fuma pedra.Em seu interrogatório judicial (fls. 602/603),
Rodrigo Pereira de Moura afirmou ser usuário de crack. Alegou já ter acontecido de um usuário pegar a droga e ele avisá-lo
quando a polícia estava chegando. Conhece Deivison porque ele possui uma lan house. Disse nunca ter avisado Deivison de
quando a polícia estava chegando. Porém, já ligou para Eduardo e vários outros avisando.Em seu interrogatório judicial (fls.
604/605), Claudinei de Mello e Silva declarou não serem verdadeiros os fatos narrados na denúncia. Conhece Deivison de vista.
Disse não vender drogas. É usuário de crack. Compra drogas de um rapaz no Bexiga. Nunca comprou de Deivison. Disse,
também, nunca ter pegado material para embalar drogas com Dayane. Por fim, falou que não sabe se Deivison vende drogas.
Em seu interrogatório judicial (fls. 606/607), Deivison Henrique Santana alegou que os fatos narrados na denúncia não são
verdadeiros. Não comercializa nem usa drogas. Conhece Marcelo, mas não sabe se ele tem algum apelido. Nunca telefonou ou
recebeu telefonema de Marcelo. Conhece todos os réus. Declarou que sente perseguido pelo Dr. Jairo. Em seu interrogatório
judicial (fls. 608/609), Marcelo Ledo dos Santos declarou não serem verdadeiros os fatos narrados na denúncia. Disse que não
tem o apelido de Marcelo pequeno ou quase. Conhece Deivison de vista. Asseverou não usar e nem comercializar drogas. Não
conhece os demais réus. Não sabe se Deivison é traficante. Nunca manteve contado telefônico com Deivison. Disse, ainda, que
sente perseguido pelos policiais. A testemunha de acusação, o policial militar Gláucio de Oliveira Martins, ouvido à fl. 528,
relatou que Deivison foi preso em razão de mandado de prisão e foi conduzido à delegacia junto com Dayana. Através de
denúncias de tráfico de drogas soube que Marcelo, Claudinei, Rodrigo e Dayana trabalham para Deivison. Disse não conhecer
Vanderlei, Joviane e Adriano. As drogas comercializadas eram cocaína e maconha. Deivison é dono de uma biqueira na Praia
Grande. O que sabe dos réus descobriu através de denúncias e conversas com outros policiais.A testemunha de acusação, o
policial militar Fabrício Soares, ouvido às fls. 529/530, declarou que Deivison, Marcelo, Claudinei e Dayana são conhecidos nos
meios policiais por tráfico. Conhece Vanderlei. Disse não conhecer Joviane e Adriano. Não se lembra de Roberta. Narrou que
em janeiro ou fevereiro de 2009 uma garota foi abordada próxima à casa de Deivison. Ela lhe disse que trouxe drogas de Santos
e havia deixado com Deivison e Dayana. Com a garota havia aproximadamente a quantia de R$ 8.500,00. Não se recorda de a
garota ter informado a natureza ou quantidade da droga que trouxe. Ela informou que quem receberia o dinheiro em Santos era
alguém ligado a Deivison. Denúncias anônimas e colegas policiais falavam que Deivison e Marcelo eram parceiros. Por fim,
falou nunca ter abordado Rodrigo, mas nos meios policiais ele é conhecido.A testemunha de acusação, o policial militar Antonio
Nunes da Silva, ouvido às fls. 531/532, declarou conhecer Marcelo, Deivison e Claudinei, todos são da Praia Grande. Já prendeu
Marcelo. Cumpriu o mandado de prisão contra Deivison. Recebeu denúncia de tráfico envolvendo Claudinei. Não sabe se
Dayana possui algum envolvimento com drogas. Não conhece Rodrigo, Adriano, Joviane e Vanderlei. Relatou que Deivison e
Marcelo comercializam cocaína e crack. Deivison é dono de uma biqueira na Praia Grande e Marcelo de outra perto do São
Pedro. Através de denúncia, soube que Claudinei é funcionário de Deivison. Disse, também, não saber se as denúncias foram
feitas por desafetos. Relatou que fora Marcelo e Claudinei, não sabe dizer se os demais réus têm ligação com Deivison, com
exceção de Dayana que é esposa de Deivison. A testemunha de acusação, o delegado de polícia Jairo Garcia Pereira, ouvido às
fls. 585/587, relatou existir noticias de que Deivison comandaria o tráfico de drogas no sul da Ilha. Foram solicitados dois
mandados de busca e apreensão, porém as diligências restaram infrutíferas. Declarou que através de interceptação telefônica
do telefone de Dayana esposa de Deivison, foi verificada a ocorrência de movimentação referente a drogas. A interceptação
ocorreu por quinze dias. Quem falava ao telefone era Deivison e Dayane. Foi captada a conversa de Deivison com Marcelo em
que foi verificada a divisão da venda de drogas. Deivison vendia crack e Marcelo vendia cocaína e maconha. Na conversam
disseram que um indivíduo conhecido como Guarujá deveria atualizar o seu cadastro no PCC. Houve a interceptação envolvendo
Guarujá e sua prisão. Disse que em uma das oitivas, Deivison disse a Dayana que pegasse seis cápsulas e entregasse para
Nei. Em outra conversa Deivison disse a Dayana que Adriano havia consumido e perdido o crack. Deivison estava com Nei e
uma terceira pessoa. Deivison mostrava-se enfurecido por Adriano não estar procurando a droga. Falou que Rodrigo e Dayana
avisavam quando a polícia subia. Joviane e Vanderlei procuravam a droga perdida por Adriano. Em uma das escutas, Deivison
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º