TJSP 27/01/2012 -Pág. 2746 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1112
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que desde os 13 (treze) anos de idade se identifica como mulher, utilizando o nome Rafaella. A fls. 17 o autor escreveu que
quer mudar seu nome e não tem o desejo de se tornar uma mulher, uma vez que se sente como tal. Em depoimento pessoal
(fls. 75), em audiência de instrução, o autor afirmou que passa por constrangimentos em razão de sua situação. Afirmou
veementemente, que não realizou, e não pretende realizar a cirurgia para alterar seu sexo biológico. Afirmou que é noiva há
três anos. As testemunhas ouvidas na audiência (fls. 72/74) afirmaram que conhecem o autor e esse sempre assumiu a postura
de mulher e sempre levou uma vida como mulher e que sofre constrangimentos quando tem que apresentar o documento de
identidade. A Resolução do Conselho Federal de Medicina n. 1.955/2010, que revogou a Resolução 1.652/02, dispõe sobre
a cirurgia de transgenitalismo. Segundo essa Resolução o paciente transexual é “portador de desvio psicológico permanente
de identidade sexual, com rejeição e tendência à automutilação e/ou autoextermínio.” Afirma que a cirurgia de transformação
plástico-reconstrutiva da genitália externa, interna e caracteres sexuais secundários tem o propósito terapêutico específico
de adequar a genitália ao sexo psíquico, sendo a etapa mais importante no tratamento de pacientes com transexualismo. O
artigo 3º. da Resolução define que o transexualismo obedecerá, no mínimo, os seguintes critérios: “1- desconforto com o sexo
anatômico natural; 2- desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primárias e secundárias do próprio sexo
e ganhar as do sexo oposto; 3- permanência desses distúrbios de forma contínua e consistente por, no mínimo, dois anos; 4ausência de outros transtornos mentais (onde se lê ausência de outros transtornos mentais”, leia-se “ausência de transtornos
mentais”).” O artigo 4º da Resolução esclarece como a cirurgia é feita. Afirma que a seleção dos pacientes para a cirurgia de
transgenitalismo obedecerá a avaliação de equipe multidisciplinar constituída por médico psiquiatra, cirurgião, endocrinologista,
psicólogo e assistente social, obedecendo aos seguintes critérios, após, no mínimo, dois anos de acompanhamento conjunto:
“1- diagnóstico médico de transgenitalismo; 2- maior de 21 anos; 3- ausência de características físicas inapropriadas para a
cirurgia.” Por fim, o artigo 6º da Resolução exige o consentimento livre e esclarecido para a realização da cirurgia. Assim, o
transexual é o indivíduo profundamente inconformado com o seu sexo biológico, com rejeição do fenótipo e com desejo de
modificá-lo para passar a pertencer ao sexo oposto. Ora, o autor afirma veementemente que não tem intenção em realizar a
cirurgia de transgenitalismo, o que demonstra que ele não se enquadra nas características do transexual, pois não demonstra o
desejo expresso de eliminar os genitais e perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo
oposto. É certo que a jurisprudência e a doutrina atuais aceitam a alteração do registro de nascimento do transexual, para que
passe a constar sua nova realidade, ou seja, com a alteração do nome e do sexo. Trata-se de uma adequação de seu documento
civil a sua nova identidade física e psíquica. Tais decisões têm por pressuposto a realização da cirurgia de transgenitalismo,
existindo alguns julgados que autorizam a retificação do registro em antecipação de tutela, porém, com provas de que o indivíduo
está em tratamento para a cirurgia. No caso dos autos, o autor permanecerá com genitais masculinos, e a alteração de seu
documento para que passe a constar sexo feminino implicaria, no mínimo, em uma afirmação falsa. Ademais, a alteração de
seu documento para que passe a constar sexo feminino permitiria o casamento com um homem, quando, na verdade, seria um
casamento de dois homens, totalmente contrário ao nosso ordenamento jurídico atual. Apesar de reconhecer as dificuldades e
constrangimentos enfrentados pelo autor, por manter uma aparência feminina, não se pode admitir as alterações no registro civil
da forma postulada, uma vez que seu registro conteria uma informação diversa da realidade. Vale ressaltar, ainda, que sem a
realização da cirurgia de transgenitalismo a situação do autor é passível de reversão, ou seja, ele poderá, a qualquer momento,
decidir voltar a usar identidade masculina. É importante lembrar que o autor afirma de forma expressa, clara e decisiva que não
tem intenção de realizar a cirurgia de transgenitalismo, ou seja, não pretende alterar seu sexo biológico, permanecendo com as
genitais masculinas. Assim, a alteração do registro civil do autor não pode ser admitida, uma vez que informaria uma situação
falsa, contrária a sua identidade física, colocando em risco a veracidade que o registro deve conter. Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a inicial proposta por EDSON FÁBIO NABUCO, e extingo o processo nos termos do artigo 269, inciso I do
Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais,
observados os artigos 11 e 12 da Lei 1060/50. P.R.I.- PREPARO DE RECURSO LEI ESTADUAL Nº11608 DE 29/12/2003 AO
ESTADO GUIA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL(GARE) - CÓD. 230-6 VALOR: R$ 92,20 VALOR CORRIGIDO: R$ 92,20 a
ser atualizado quando do efetivo recolhimento, observando-se o valor mínimo a recolhido R$ 92,20. PORTE DE REMESSA E
RETORNO - PROV. Nº833/2004 - CSM GUIA DE RECOLHIMENTO: F.E.D.T.J. - CÓD. 110-4 - VALOR : R$ 25,00 ( por volume) ADV MARCO ANTONIO CORREA MONTEIRO OAB/SP 234776 - ADV FABIANA JULIA OLIVEIRA RESENDE OAB/SP 295476
602.01.2010.037580-5/000000">602.01.2010.037580-5/000000-000 - nº ordem 1733/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE REPARAÇÃO
DE DANOS MORAIS - SORAIA ANDRÉS DE OLIVEIRA X FABIO MORIYA - Processo nº 1733/10 (602.01.2010.037580-5) SORAIA ANDRÉS DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação de Reparação de Danos Morais, em face
de FABIO MORIYA, alegando, em síntese, que manteve com o requerido um relacionamento de mais de oito anos, entre
os quais ficaram casados por dois anos. Afirma que o casamento ocorreu em 2005 e em 2007 descobriu que o requerido
mantinha um relacionamento com outra mulher e que a mesma estava grávida de um filho dele, o que causou a separação.
Aduz que as pessoas de seu convívio habitual presenciaram todos os acontecimentos, o que lhe causou humilhação. Alega
que descobriu uma suspeita de câncer de mama, tendo que enfrentar sozinha o drama de uma possível doença grave, o que
causou um sofrimento profundo. Postula a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Com a
inicial juntou os documentos de fls. 16/68. Devidamente citado o requerido apresentou contestação (fls. 77/94) e documentos
(fls. 95/103), alegando, preliminarmente, a prescrição. No mérito, alega que após o casamento, a autora se negava a trabalhar,
e freqüentemente necessitava de seu dinheiro. Afirma que diferente do que alegado por ela, a requerente não tinha desejo de
engravidar, nunca suspendendo o uso de anticoncepcionais. Aduz que em meados de 2006 o casal não mais dividia o mesmo
quarto e não ostentavam o status de um casal, sendo que praticamente não se falavam. Alega que contou a autora que estava
envolvido com outra mulher mesmo antes desta engravidar, porém a requerente não concordava com a separação. Réplica
da autora a contestação (fls. 105/107). Audiência de instrução (fls. 132/137). Alegações finais do requerido (fls. 139/142).
Alegações finais da autora (fls. 143/144). É O RELATÓRIO. D E C I D O. Da preliminar Não corre a prescrição entre os
cônjuges, na constância da sociedade conjugal, nos termos do artigo 197, II do Código Civil. Assim, apenas após o trânsito
em julgado da decisão de separação judicial do casal teria início o prazo prescricional. Não há nos autos informação sobre a
data do trânsito em julgado, no entanto, o e. Tribunal de Justiça proferiu acórdão no recurso de apelação em 20 de janeiro de
2009 (fls. 42/51). Portanto, quando do ajuizamento da presente ação ainda não havia transcorrido o prazo prescricional. Do
mérito Consta dos autos que as partes mantinham relacionamento amoroso e casaram-se no ano de 2005. No ano de 2006 o
requerido iniciou relacionamento com outra mulher, com quem teve um filho, nascido em 06 de julho de 2007 (fls. 52), data em
que deixou o lar conjugal para viver com sua nova família. A autora ajuizou ação de separação judicial, julgada parcialmente
procedente por sentença proferida em 04 de outubro de 2007 (fls. 38/41). A autora afirma que sofreu constrangimentos em
razão do relacionamento extraconjugal do requerido, que fez exames para doenças sexualmente transmissíveis, e que passou
por suspeita de câncer de mama, sem ter o amparo do marido. Os exames foram negativos (fls. 63), de modo que a autora
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