TJSP 01/02/2012 -Pág. 122 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1115
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784/09 - CONTRATO COM ALIENACAO FIDUCIARIA - Movida por BANCO FINASA S/A em face de DAVI DO NASCIMENTO
DA SILVA - Desp.fls.70- Vistos. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 63/67 que deu provimento à apelação do banco para afastar
o decreto de extinção e a fim de que o feito tenha regular prosseguimento até final julgamento. Destarte, configurada a mora
através da notificação extrajudicial regularmente expedida pelo próprio autor e recebida no destino, conforme A.R. de fls. 14,
nos termos do art. 3º do Dereto-lei nº 911/69, caracterizada está a causa determinante da rescisão contratual e, por conseguinte,
mister o deferimento da bsuca e apreensão do bem descrito na inicial. Cite-se o réi para após executada a limianr, em cinco dias,
pagar a integralidade da dívida pendente, conforme valor apurado pelo credor fiduciário, cuja cópia segue, e/ou, para, em quize
dias, apresentar contestação, por advogado, nos termos dos §§ 2º e 3º do Decreto Lei nº 911/69, com a alteração dada pela Lei
10.931/04, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue anexa, nos termos do
artigo 285 do CPC. Autorizo os benefçios a que alude o art.172 e seus §§ do Código de Processo Civil, o arrombamento, caso o
devedor obste o ato e, força policial, no caso de se considerar estritamente necessária. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpa-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. Adv.: (12662/SP)SAID HALAH, (82359/SP)PATRICIA
APRILE ISSA HALAH
966/09 - EMBARGOS A EXECUCAO - Movida por DARQUIA REGINA DOS SANTOS PEREIRA em face de SANDRA REGINA
IGNACIO - (Apensado ao 1186/06) Desp.fls.17: Vistos. Tornem conclusos para pesquisa junto a ARISP e RENAJUD. Int. Adv.:
(196088/SP)OMAR ALAEDIN, (214156/SP)PATRICIA BIAGINI LOPES (8ª DEFENSORA PUBLICA).
1167/09 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - Movida por MARCOS LANA DE ARAUJO, HELENA LANIA DE ARAUJO,
E OUTROS em face de JOANNA REAL SIMOES DE CARVALHO, IRACEMA REAL SIMOES, E OUTROS - Fls.36: Vistos. Fls.35:
Informem os autores a data prevista para o integral cumprimento do acordo. Nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se.
Adv.: (124082/SP)MARIELA GARCIA LEAL SERRA CURY, (274724/SP)RODRIGO CRISTIANO FERREIRA DA SILVA
1204/09 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por MARCIO ROBERTO RIBEIRO em face de JTD AUTO
MECANICA LTDA-ME, PEDRO GERALDO DA SILVA AUTO ELETRICA-ME - Tópico final da r. sentença de fls. 36/37: Vistos.
“...No caso vertente, o autor desatendeu tal obrigação processual. Inócua seria, ademais, a intimação por edital previamente à
extinção do processo, como tem demonstrado a experiência forense, além de tal medida não estar expressamente prevista no
§ 1º do art. 267 do CPC, e nem sendo mais no caso de assim se fazer, ante a inovação havida no CPC, com a introdução do
§ único do art. 238, pela Lei. nº 11.382, de 06.12.06. Isento do recolhimento das custas por ser o autor beneficiário da justiça
gratuita, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. PRI. Adv.: (178053/SP)MARCO TULIO M.GOMES DA SILVA
1357/09 - POSSESSORIA (EM GERAL) - Movida por BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de
FABRICIO APARECIDO DE CARVALHO - Fls.46: Vistos. Fls.44/45: Após o prévio depósito das diligências do Oficial de Justiça,
expeça-se novo mandado de reintegração de posse. Defiro ainda o bloqueio “on line” da transferência do veículo, tornando
conclusos para este fim. Intimem-se. Adv.: (66919/SP)JOAO FLAVIO RIBEIRO
1624/09 - PROCEDIMENTO SUMARIO - Movida por INSTITUICAO MOURA LACERDA em face de ALESSANDRA OLIVARES
MOI - Despacho de fls. 79: Revejo o despacho proferido a fls. 78, pois, foi indeferido o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita
à ré. Anote-se na rede de informática e contracapa dos autos o nome da advogada que receberá intimações pela ré e a renúncia
informada a fls. 77. Cumpra a devedora Alessandra Olivares Moi o comando do v. acórdão de fls. 69/73 que negou provimento
ao seu recurso, mantendo a sentença proferida a fls. 37/41, em até 15(quinze) dias, contados da intimação desta decisãoi, na
pessoa da advogada da devedora, sob pena do débito ser acrescido de 10%(art. 475, j. do C.P.C.) sobre o total da condenação,
incluindo a sucumbência. A multa reverterá em favor do credor. Intimem-se. Adv.: (176354/SP)MANUEL EUZEBIO GOMES
FILHO, (181198/SP)CLAUDIA ANDREA ZAMBONI
1684/09 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - Movida por APARECIDA KIMIKO IWASSAKI em face de ROSEANE
DIAS DO NASCIMENTO - Fls.57: Vistos. Procedi à consulta junto à Receita Federal solicitando as cinco últimas declarações
de bens e rendimentos do(a)(s) executado(a)(s), conforme comprovantes que seguem. Dê-se ciência ao requerente acerca das
respostas, observando-se que as respostas positivas deverão ser arquivadas em pasta própria. Aguarde-se manifestação pelo
prazo de 10 dias. Intimem-se. Adv.: (133572/SP)ANDRE RENATO SERVIDONI
2032/09 - OUTROS FEITOS NAO ESPECIFICADOS - Movida por DANIEL LUCAS VIEIRA DE SOUZA em face de BANCO
FINASA S/A - Despacho de fls. 154: Manifestem as partes se o acordo efetuado nos autos 2019/09 em trâmite junto a 3ª Vara
Cível local foi devidamente cumprido, no prazo de 05(cinco) dias. Seu silêncio interpretado como devidamente cumprido o
acordo e os autos serão encaminhados à conclusão para extinção independentemente de nova intimação. Intimem-se. Adv.:
(49142/SP)OLAVO PEREIRA DE OLIVEIRA, (121910/SP)JAIR MOYZES FERREIRA JUNIOR
2083/09 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - Movida por LUCINEIA DOS SANTOS, ODAIR DONIZETE COSTA em
face de ANDERSON CARLOS SARTORI - Despacho de fls. 43: Fls. 40: Tendo os autores noticiado que houve a desocupação
do imóvel objeto da presente e considerando que a desocupação do imóvel só prejudica a execução material do despejo, não
afastando as demais verbas, prossiga-se a presente para a cobrança de aluguéis e acessórios da locação. Defiro a expedição
dos ofícios requeridos a fls. 36 para tentativa de localização do endereço do réu, providenciando a serventia a prévia intimação
dos autores para o prévio recolhimento das taxas devidas. Intimem-se. Adv.: (165939/SP)RODRIGO JOSE LARA
2216/09 - POSSESSORIA (EM GERAL) - Movida por SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em face
de PAULO AUGUSTO FIGUEIREDO - Desp.fls.38: Vistos. Fls.37: Comprove o requerente a abertura de inventário em nome do
requerido, caso não haja inventário a juntada da certidão de óbito do mesmo, no prazo de 10 dias. Int. Adv.: (229107/SP)LUCAS
MARQUES MENDONCA
2295/09 - OUTROS FEITOS NAO ESPECIFICADOS - Movida por JOAO GULABERTO em face de BANCO SANTANDER
BRASIL S/A - Tópico final da r. sentença de fls. 76/81: Vistos. “...Destarte, julgo procedente o pedido e determino que a instituição
financeira ré exiba a cópia dos contratos solicitados pelo autor de números 01000000924597186, 01000000924754648, 0601
5716510005810,01000000524967472 e 08487993078234002, sob pena de não ofazendo serem considerados verdadeiros os
fatos alegados pelo requerente (art. 359 do CPC), podendo o banco cobrar pelo serviço conforme tabela do Bacen. Por força do
princípio da causalidade, arcará a ré com custas, despesas processuais e honorários do advogado da ré, que fixo em R$400,00
nos termos do art. 20, § 4º do CPC. PRIC. (PREPARO: R$225,36; PORTE DE REMESSA/RETORNO: R$25,00) Adv.: (21057/
SP)FERNANDO ANTONIO FONTANETTI, (35365/SP)LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA, (288717/SP)DIOGO FERREIRA
NOVAIS
2299/09 - DESPEJO (PROCEDIMENTO ORDINARIO) - Movida por IVO THOMAZ BERTOCCO RUIZ em face de ANDREA
MADALENA GIOLO - Desp. Fls. 93 - Vistos. Nos termos da certidão retro, o imóvel ofertado em caução não é de propriedade de
Ivo, conforme matrícula nº 60.677 do 1º Registro de Imóveis juntada a fls.89. Destarte, concedo ao autor o prazo suplementar de
5 dias para que preste caução idônea. Intimem-se. Adv.: (98575/SP)SANDRA LUZIA SIQUEIRA, (184652/SP)ELAINE CRISTINA
CAMPOS
2332/09 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - Movida por ATENEU BARAO DE MAUA LTDA em face de CONFECCOES
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