TJSP 17/02/2012 -Pág. 273 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1127
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pessoa jurídica. Int. - ADV ROSANA CHIAVASSA OAB/SP 79117 - ADV JOSE LUIZ TORO DA SILVA OAB/SP 76996 - ADV
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA OAB/SP 181164
583.00.2011.181318-9/000000-000 - nº ordem 1717/2011 - Execução de Título Extrajudicial - UNIBANCO UNIÃO DE
BANCOS BRASILEIROS S/A X ANTONO CARLOS SPINA - Defiro BACENJUD para arresto mediante bloqueio de saldos
em contas, aplicações e outros ativos financeiros. Efetuado o bloqueio judicial fica declarada a constrição para os efeitos
legais, intimando-se os devedores do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação ou embargos. Defiro a consulta
ao fisco. Providencie a Serventia a consulta à Receita Federal através do Sistema INFOJUD. As pesquisas com resultado
positivo deverão ser arquivadas em Cartório à disposição da parte pelo prazo de 30 (trinta) dias. Int.(valor bloqueado-R$0,00)
INFORMAÇÃO MM. Juiz: INFORMO A VOSSA EXCELÊNCIA QUE EM PESQUISA REALIZADA NO SISTEMA BACENJUD PUDE
VERIFICAR QUE NÃO CONSTA NENHUM BLOQUEIO NAS CONTAS EM NOME DO EXECUTADO ANTONIO CARLOS SPINA.
NADA MAIS. PROMOVO OS AUTOS À CONCLUSÃO PARA QUE VOSSA EXCELÊNCIA DETERMINE O QUE DE DIREITO.
Vistos. Ante o resultado negativo da tentativa de bloqueio, indique o exeqüente bens a constrição, no prazo de 5 (cinco) dias.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int.(ciência das informações obtidas pelo Infojud arquivadas em pasta própria)
- ADV SIMONE DA SILVA THALLINGER OAB/SP 91092
583.00.2011.185385-8/000000-000 - nº ordem 1801/2011 - Execução de Título Extrajudicial - AEROCRED INTERMEDIAÇAO
FINANCEIRA LTDA. X HUMBERTO ALFREDO PUCCA JUNIOR - Defiro BACENJUD para penhora mediante bloqueio de
saldos em contas, aplicações e outros ativos financeiros. Providencie a serventia a transferência dos valores “bloqueados”,
via Bacenjud, para depósito judicial. Efetuado o bloqueio judicial fica declarada a constrição para os efeitos legais, intimandose os devedores do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação. Int.(valor bloqueado-R$0,00) INFORMAÇÃO MM.
Juiz: INFORMO A VOSSA EXCELÊNCIA QUE EM PESQUISA REALIZADA NO SISTEMA BACENJUD FOI VERIFICADO QUE
CONSTA O BLOQUEIO DA QUANTIA DE R$ 39,69, NAS CONTAS DO EXECUTADO HUMBERTO ALFREDO PUCCA JUNIOR.
NADA MAIS. PROMOVO OS AUTOS À CONCLUSÃO PARA QUE VOSSA EXCELÊNCIA DETERMINE O QUE DE DIREITO.
Vistos. Tendo em vista a informação supra, bloqueio de valor ínfimo providencie a serventia o desbloqueio da quantia informada.
Indique a exeqüente, bens a constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV
WAGNER BARBOSA DE SOUSA OAB/SP 237004
583.00.2011.189249-1/000000-000 - nº ordem 1890/2011 - (apensado ao processo 583.00.2011.152426-8/000000-000 - nº
ordem 1074/2011) - Embargos à Execução - PASTA & MIX ESTAMPARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. E OUTROS X
BANCO ITAU S/A - JUÍZO DE DIREITO DA 5a VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃ0 PAULO - ESTADO DE
SÃO PAULO. Processo n. 000.11.189249-1 V I S T O S PASTA E MIX ESTAMPARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E JAYME
GALINDO SERRANO FILHO ajuizaram EMBARGOS DO DEVEDOR contra BANCO ITAÚ S/A, alegando em síntese nulidade de
citação e que firmaram contrato de bancário com o réu, que aplicou ilegalmente capitalização de juros. Pedem a procedência.
Intimado o réu, ofertou embargos. Pede a improcedência. É o relatório. D E C I D O. O feito comporta julgamento antecipado por
conter matéria exclusiva de direito. Inicialmente, observa-se que vige o princípio do “pacta sunt servanda”, sendo intocáveis as
disposições contratuais estabelecidas, uma vez que o contrato faz lei entre as partes. Acrescente-se que, não havendo violação
de norma de ordem pública, a intervenção por parte do Poder Judiciário não se justifica. Por ser cobrança movida por instituição
financeira, cabem as seguintes considerações. No que tange à aplicação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, já decidiu
o Supremo tribunal Federal, na ação direta de inconstitucionalidade n.º 04, ser tal dispositivo não auto-aplicável, de eficácia
condicionada à norma que o regulamente. Assim, na ausência de lei que discipline este artigo sua eficácia resta comprometida,
não sendo exeqüível o seu preceito. Além disso, a Súmula 596 do STF exclui a aplicação do Decreto 22.626/33, que coibiu a
exigência de taxas de juros acima do doze por cento ao ano, das cobranças movidas pelas instituições financeiras. A cumulação
da correção monetária com os juros remuneratórios é exigida geralmente com a denominação de comissão de permanência.
Aludido instituto foi criado com o advento da Lei n 4.595/64, em que o Banco Central, através da Resolução n 1.129/86,
facultou aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de
crédito, sociedades de arrendamento mercantil cobrarem de seus devedores taxas a título de comissão de permanência.
Outrossim, o STF reconhece a validade e a legalidade da comissão de permanência, sendo, portanto, legítima sua cobrança,
desde que apoiada em previsão contratual. Por fim, não existe nulidade em adoção de índice de correção que reveste caráter
de oficialidade, bastando que seja adotado em contrato. Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO o pedido e
condeno os embargantes no pagamento de custas e despesas processuais corrigidas desde o desembolso e em honorários
advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, corrigidos desde a data da propositura da ação. P.R.I. São Paulo,
13 de fevereiro de 2012. MARCOS ROBERTO DE SOUZA BERNICCHI Juiz de Direito Eventual preparo: R$ 92,20 + R$ 25,00
referente ao porte de autos (por volume) e apenso. - ADV ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA OAB/SP 163549 - ADV CLAUDIA
MARA BARBOSA DA SILVA OAB/SP 309619 - ADV LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO OAB/SP 67281 - ADV MIGUEL LUIS
CASTILHO MANSOR OAB/SP 139405
583.00.2011.190066-9/000000-000 - nº ordem 1884/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - SERGIO RAMOS YOSHINO
E OUTROS X ROYAL HOLIDAY BRASIL NEGOCIOS TURISTICOS LTDA - JUÍZO DE DIREITO DA 5a VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DE SÃ0 PAULO - ESTADO DE SÃO PAULO. Processo n. 000.11.190066-9 V I S T O S SERGIO
RAMOS YOSHINO E KARINA DAGNESI TIMPANI ajuizaram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA contra ROYAL HOLIDAY BRASIL
NEGÓCIOS TURÍSTICOS LTDA, alegando em síntese que firmaram contrato de prestação de serviços com a ré e que jamais
conseguiram obter o cumprimento satisfatório, sendo porque jamais conseguiam vagas nos locais pretendidos, seja porque a
única vaga conseguida não correspondeu ao prometido no contrato, gerando danos materiais e morais. Pedem a procedência.
Citada a ré contestou. Houve réplica. É o relatório. D E C I D O. O feito comporta julgamento antecipado, que foi requerido pelos
autores. O pedido procede integralmente. Com efeito, o conteúdo da contestação é tão lamentável quanto o serviço oferecido
pela ré. Incontroversos os fatos de que os autores não obtiveram vagas nos hotéis pretendidos e que a hospedagem em Paris foi
muito inferior à contratada e esperada pelos autores. A contestação se limitou a narrar no que consiste o contrato e a forma de
captação de clientela, mas nem de longe contrapôs os fatos alegados na petição inicial. Uma vez que a inadimplência da ré se
deu de forma absoluta, todos os valores pagos devem ser devolvidos com correção monetária e juros desde cada pagamento. O
dano moral é evidente, uma vez que o descumprimento contratual é anômalo, superando muito a simples violação do sinalagma
para gerar ao consumidor uma imensa frustração e irritação muito acima do tolerável. No que tange ao quantum da indenização
por dano moral, reputo suficiente para gerar benesse ao autor e freio à conduta do réu a quantia equivalente a vinte salários
mínimos para cada autor. Face o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré pagar aos autores os valores por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º