TJSP 02/05/2012 -Pág. 1852 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1174
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parte, não merece acolhida, porquanto a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em sua contestação, sequer indicou a
existência de outro tratamento similar que pudesse surtir os mesmos efeitos, indicando o médico responsável que a autora já
realizou tratamento com as insulinas disponíveis na rede pública, sem sucesso (fls. 16/17). Ressalte-se que sobre o tema há
diversos julgados considerando que não há cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia em
casos como o presente, admitindo-se até mesmo impetração de mandado de segurança, cujo rito admite somente prova
documental (v.g., APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO nº 898.237-5/4-00, da Comarca de FRANCA, Décima Terceira Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgado em 16 de setembro de 2009, Rel. PEIRETTI DE GODOY;
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 929.042-5/3-00, da Comarca de GUARULHOS, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO sendo apelado JOSÉ JOÃO DA SILVA, Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, julgado em 07 de outubro de 2009, Rel. OSWALDO LUIZ PALU;APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 834.967-5/700, da Comarca de LIMEIRA, em que é recorrente o JUÍZO “EX OFFICIO”, sendo apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO E PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA sendo apelado NORBERTO LUCIANO SANTOS DA SILVEIRA, Sexta Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgado em 31 de agosto de 2009, Relator LEME DE CAMPOS;
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 910.263-5/8-00, da Comarca de CASA BRANCA, Sexta Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgado em 17 de agosto de 2009, Rel. OLIVEIRA SANTOS; APELAÇÃO CÍVEL
COM REVISÃO n° 802.811-5/7-00, da Comarca de SOROCABA, Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, julgado em Paulo, 29 de julho de 2009, Relator RUBENS RIHL). Ademais, a propósito do tema, a
jurisprudência dos Tribunais superiores, já decidiu quanto à natureza da norma inscrita no art. 196 da Constituição Federal de
1988, vale dizer, se norma de eficácia contida (ou restringível) ou se norma programática, é consensual em que se aplique ela
de imediato, pois, ainda a entender-se programática, essa norma “não pode converter-se em promessa constitucional
inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de
maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que
determina a própria Lei Fundamental do Estado” (Agr no RE 271.286 -STF - 2° Turma - Ministro CELSO DE MELLO; cfr., em
acréscimo, RE 264.269 - STF - 1° Turma - Ministro MOREIRA ALVES; RE 247.900 -STF -decisão do Ministro MARCO AURÉLIO;
re 267.612 -decisão do Ministro CELSO DE MELLO; Resp 212.346 -STJ -2°TuRMA -Ministro FRANCIULLI NETTO;RMS 11.129
-STF -2°Turma -Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; REsp 625.329 -STF -1° Turma -Ministro LUIZ FUX). Por fim, deve
ainda ser destacado que uma vez que as insulinas e insumos vão ser adquiridos pelo Estado, sem preferência por marcas, uma
vez que os órgãos públicos não devem ser constrangidos, sem justificativa, a adquirir bens de uma determinada marca, por
custo mais oneroso, em havendo similar, com preço inferior, possibilitando o atendimento de maior número de pacientes. Ante o
exposto e o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente
o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela antecipada initio litis, para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO a adotar a continuidade do fornecimento gratuito à autora das insulinas e insumos requeridos na inicial, sem
preferência por marca; enquanto perdurar a enfermidade e a médica que a assiste assim a recomendar, sob pena de multa
diária já fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento. Caberá á autora apresentar o receituário médico
atualizado por ocasião da retirada mensal das insulinas e dos insumos, haja vista a necessidade de demonstração da sua
continuidade, o que deve ser analisado pelo médico responsável. Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial
da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95, inviável a condenação em custas
e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n° 9.099/95). Diante do disposto no artigo 11, da Lei n° 12.153/09, incabível o
reexame necessário. P.R.I. São José do Rio Preto, 29 de março de 2012. TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS Juíza de Direito
- ADV NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS OAB/SP 160715 - ADV ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA OAB/SP 197585
576.01.2011.046578-0/000000-000 - nº ordem 391/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER APARECIDA VICCO GALVANI X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 74 - Considerando que em ações do
JEF não há sucumbência a executar e que não há notícia do descumprimento da ordem judicial, arquivem-se, anotando-se. ADV NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS OAB/SP 160715 - ADV ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA OAB/SP 197585
576.01.2011.047808-4/000000-000 - nº ordem 405/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER ANITA APARECIDA DUARTE DE OLIVEIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 53 - Vistos. Trata-se de
ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ANITA APARECIDA DUARTE DE OLIVEIRA, em face
da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Aduz, em resumo, ser a autora portadora de “ARTRITE REUMATOÍDE
DE EVOLUÇÃO GRAVE (CID: M 05.8)”, manifestando a necessidade do medicamento ACTEMRA 520 mg (TOCILIZUMABE), na
forma prescrita a fls. 19 e 32. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao Diretor do DRS XV desta cidade,
que forneça à autora o referido medicamento e em caso de desobediência seja fixada multa diária e, ao final, seja julgada
procedente a ação, confirmando os efeitos da tutela antecipada, condenando a requerida ao pagamento de honorários
advocatícios. Foi concedida a tutela antecipada (fls. 33). O Diretor do DRS XV prestou informações (fls. 38/40). Devidamente
citada, a ré apresentou contestação requerendo que seja julgada improcedente a presente ação, revogando a antecipação de
tutela (fls. 42/47). É o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 330, inciso I, do
Código de Processo Civil, pois se trata de matéria de direito e de fato, mas desnecessária a dilação probatória para o deslinde
da controvérsia. Preliminarmente, deve ser destacado que a ré é parte legítima, visto que a Constituição Federal, no artigo 23,
inciso II, dispõe que é competência comum dos entes da Federação cuidar da saúde e assistência pública, bem como da
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Assim, são solidariamente responsáveis as entidades federativas no
cumprimento dos ditames referentes à saúde pública, dentre os quais o fornecimento de remédios como seu corolário lógico. É
reiterado, a esse propósito, o entendimento jurisprudencial que conclui ser da “competência solidária entre a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único
de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição
Federal” (REsp 656.296 -STJ -1ª Turma - Ministro FRANCISCO FALCÃO). No mesmo sentido, lê-se na ementa de precedente
da 2ª Turma da mesma egrégia Corte de Justiça que o direito à percepção de “medicamentos decorre de garantias previstas na
Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito
Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a ‘universalidade da
cobertura e do atendimento’ (art. 194, parágrafo único, I)” (RMS 17.425 -Ministra ELIANA CALMON). No mérito, o pedido
formulado pela autora merece acolhimento. Deve-se observar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, consoante o
que dispõe o artigo 196 da Constituição Federal de 1988. Ressalte-se que de acordo com o artigo 198 da Carta Magna as ações
e serviços públicos de saúde integram um sistema único, integrado por uma rede descentralizada que implica a atuação dos
serviços federais, estaduais e municipais, de forma que era dever do serviço estadual de saúde fornecer o medicamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º