TJSP 01/06/2012 -Pág. 1975 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1196
1975
determinou a remessa do acervo dos processos de Família e Sucessões às Varas Especializadas, por força de sua instalação,
é que a redistribuição prevista pelo artigo 1º, I, do Provimento CG n. 16/2010, poderia ocorrer. No caso concreto da Comarca
de São Vicente, no entanto, por ocasião da instalação das Varas Especializadas da Família, o Tribunal editou a Resolução
n. 278/2006, determinando, de forma expressa e inequívoca, que o acervo de Família e Sucessões não seria redistribuído:
“Art. 5º. - O acervo de feitos relativo à matéria de Família e Sucessões existente nas seis Varas Cíveis remanescentes não
será redistribuído às novas Varas.” (grifos meus) Em sendo assim, carecendo de amparo legal, a redistribuição determinada
pelo MM. Juízo Cível enseja prejuízo ao Princípio Constitucional do Juiz Natural. Isto posto, devolvam-se os autos ao MM.
Juízo de Origem. Na eventual hipótese dele pretender suscitar Conflito Negativo de Competência, valerá esta decisão como
manifestação deste Juízo em tal Conflito. Int. - ADV EGEFERSON DOS SANTOS CRAVEIRO OAB/SP 109328 - ADV NATALIE
ANDRADE HORTAS OAB/SP 244982 - ADV RODRIGO PEREIRA OAB/SP 156275
Centimetragem justiça
2ª Vara da Família e Sucessões
2a Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Vicente/SP
Fórum de São Vicente - Comarca de São Vicente
JUIZ: VANESSA AUFIERO DA ROCHA
590.01.2007.021622-4/000000-000 - nº ordem 512/2007 - Execução de Alimentos - Alimentos - L. C. L. R. X C. M. C. R. Proc. 512/2007 - fls. 137: Razão assiste a representante do Ministério Público em sua cota à fl. 136. Atenda-se. - ADV SIDNEY
MESCHINI DO NASCIMENTO OAB/SP 133108 - ADV MARIA DO SOCORRO DIAS OAB/SP 130215 - ADV SIDNEY MESCHINI
DO NASCIMENTO OAB/SP 133108
590.01.2007.022120-1/000000-000 - nº ordem 606/2007 - Execução de Alimentos - Alimentos - M. F. S. C. X J. A. C. D. S.
- CIÊNCIA À EXEQUENTE DA PETIÇÃO DE FLS. 261/263 DO EXECUTADO. MANIFESTE-SE. - ADV MARIA HORTÊNCIA DE
OLIVEIRA P. ARAÚJO SOUZA OAB/SP 231970 - ADV JOÃO FELIPE PANTALEÃO CARVALHO DOS SANTOS OAB/SP 237098
- ADV MARIA HORTÊNCIA DE OLIVEIRA P. ARAÚJO SOUZA OAB/SP 231970
590.01.2007.023056-0/000000-000 - nº ordem 784/2007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - S. R. H. E
OUTROS X C. A. P. H. - Os autos foram desarquivados e se encontram em Cartório onde permanecerão aguardando, pelo prazo
legal, eventual manifestação da parte interessada. Com o decurso do prazo aludido, nada sendo requerido, os autos retornarão
ao arquivo. - ADV DANIELA SESSINO RULLI OAB/SP 154252
590.01.2007.024393-5/000000-000 - nº ordem 1072/2007 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - C. P. D.
S. X M. S. S. - 1072/2007 - fls. 84: Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV RENATA FONTES RIBEIRO DE FREITAS OAB/
SP 259268
590.01.2008.001538-5/000000-000 - nº ordem 253/2008 - Procedimento Ordinário - Guarda - C. D. D. S. X L. M. E. F. Ciência ao requerente do ofício da Comarca de Maranguape fls.279/280. - ADV SYLVIA APARECIDA MORAES OLIVEIRA OAB/
SP 263529 - ADV ARIEL PRIMO VICTOR PINTO OAB/SP 277019 - ADV ALINE OLIVEIRA PEREIRA OAB/SP 190379 - ADV
AUREA MARIA DA SILVA LAVANDEIRA OAB/SP 186888
590.01.2008.010261-4/000000-000 - nº ordem 1847/2008 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - J. A. S.
X A. F. S. E OUTROS - CONCLUSÃO Em 22 de maio de 2012, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito, Titular da
2ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca de São Vicente, Dra. VANESSA AUFIERO DA ROCHA. Eu,............................
.......................................Escrevente, Subscrevi. Processo n. 1847/08 - fls. 133: Vistos, Primeiramente, oficie-se ao Cemitério
da Areia Branca, para que este esclareça, no prazo de trinta dias, se é possível a localização dos restos mortais de Clemente
Ferreira Santana e, na hipótese positiva, para que os aparte e preserve. Respondido o ofício, tornem os autos conclusos
para a apreciação do pleito de fls. 127. Int. - ADV RICARDO FABIANI DE OLIVEIRA OAB/SP 93821 - ADV RICARDO GODOY
TAVARES PINTO OAB/SP 233389
590.01.1999.001047-9/000000-000 - nº ordem 1965/2008 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - FRANCISCA
MOLERA FERNANDES E OUTROS X MARIO FERNANDES (FALECIDO) - PROVIDÊNCIA para a requerente recolher a
complementação das taxas de xerox e autenticação, (xerox R$ 12,40) e (autenticação R$ 1,70). - ADV PAULO BOUCOS OAB/
SP 46904 - ADV PAULO CALIXTO BARTOLOMEU SIMONI OAB/SP 27191 - ADV ALEXANDRE MOURA DE SOUZA OAB/SP
130513 - ADV GISELE BELTRAME STUCCHI OAB/SP 73495
590.01.2008.012650-7/000000-000 - nº ordem 2253/2008 - Execução de Alimentos - Alimentos - E. S. D. S. X A. T. F. D.
S. - CONCLUSÃO Em 24 de maio de 2012, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara da Família e
Sucessões desta Comarca de São Vicente, Dra. VANESSA AUFIERO DA ROCHA. Eu,............................................................
......Escrevente, Subscrevi. Processo n. 2253/08 - fls. 229/231: Vistos, 1.Concedo ao executado os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita, com fulcro no artigo 4º da Lei 1060/60. Anote-se. 2.A existência do débito restou incontroversa. O executado
não comprovou o pagamento integral do débito, atendo-se a depositar parte dele. Os argumentos perfilhados pelo executado
para justificar o inadimplemento do débito não são aptos a elidir o decreto de sua prisão civil. O fato de estar desempregado, por
si só, não justifica a ausência de pagamento das prestações alimentícias, já que o desemprego “não gera isenção do devedor”,
notadamente porque o executado é homem jovem e saudável, podendo e devendo trabalhar, ainda que na economia informal,
para sustentar o filho menor. Nesse sentido, convém destacar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul, 7ª Câmara Cível, ao apreciar o Agravo de Instrumento n. 70005611769, Relatora Desembargadora Maria Berenice Dias,
v.u., d.j. 19/02/03: “Execução de alimentos. Desemprego. A alegação de desemprego não serve de justificativa para dispensar
o devedor de pagar alimentos à filha absolutamente incapaz. Somente a incapacidade absoluta para o trabalho é que pode
desonerar o genitor de cumprir com o encargo de prover o sustento da prole.” Convém destacar, outrossim, os argumentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º