TJSP 28/06/2012 -Pág. 92 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1213
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244.01.2012.001041-4/000000-000 - nº ordem 142/2012 - Divórcio Consensual - Dissolução - M. P. E OUTROS - Fls.
14/14v - C O N C L U S Ã O Aos ______ de maio de 2012, faço estes autos conclusos ao MM(a). Juiz(a) de Direito Dr.
MARIO MASSANORI FUJITA. Eu, ___________ (Marco Antonio C. Oliva), Chefe de Seção, que digitei e subscrevi. Processo
nº 142/2012 (1ª Vara Cível) Vistos. Trata-se de Ação de Divórcio proposta por MALVINO PAES E FRANCELINA DE GODOY
PAES, devidamente representados nos autos. Alegam em síntese que casaram em 27.03.1999, pelo regime de separação de
bens, e desta união não advieram filhos. Aduz, ainda, que não possuem bens a serem partilhados. Juntaram documentos (fls.
09/10). É o relatório, em síntese. DECIDO. O feito em questão comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos
do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido merece acolhimento. Restou demonstrado nos autos que os
requerentes pretendem dissolver o casamento, pugnando, desta feita, pela homologação do divórcio nos termos inseridos na
exordial. O pedido deve ser homologado porque regulares os seus termos, notadamente pelo advento da EC 66 de 13 de julho
de 2010. Diante do exposto e tudo mais que dos autos constam, DECRETO O DIVORCIO do casal, pondo termo ao casamento
e aos efeitos civis do matrimônio e, em conseqüência, extingo o feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269,
inciso I do Código de Processo Civil. A requerente voltará a usar o nome de solteira, ou seja, FRANCELINA DE GODOY MUNIZ.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, expeça-se mandado de averbação e certidão. Custas na forma da lei. P.
R. I. C. Iguape, 15 de maio de 2012. MÁRIO MASSANORI FUJITA Juiz de Direito - ADV AFONSO CELSO TEIXEIRA DA SILVA
OAB/SP 55364
244.01.2012.001068-0/000000-000 - nº ordem 139/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) MANOEL ANTONIO DO NASCIMENTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 41 - Vistos. 1. Fls. 35-40:
Concedo ao requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Tarjem-se os autos. 2. Cite-se com as advertências
legais, conforme preceitua o disposto do artigo 285, do Código de Processo Civil. “Art. 285. Estando em termos a petição inicial,
o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se
presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5925, de
01.10.1973)”. 3. O prazo para contestar é de 60 dias (artigo 188, do Código de Processo Civil - Lei nº 9469, de 10.7.97 - em Lex
1997/1918, 741/759, RF 339/470: Art. 10. Aplica-se às autarquias e fundações públicas o disposto no arts. 188 e 475, “caput”,
e no seu inciso II, do Código de Processo Civil). 4. Int - ADV NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO OAB/SP 199681 - ADV ELEN
FRAGOSO PACCA OAB/SP 294230
244.01.2012.001105-5/000000-000 - nº ordem 152/2012 - Procedimento Ordinário - Revisão - A. T. X V. D. P. T. E OUTROS Fls. 64 - Vistos. Fl.56/61: ciência à parte autora dos documentos juntados. Cobre-se a devolução do mandado expedido a fl.53.
Após, tornem conclusos. Int. - ADV SIMONE MIZUMOTO RIBEIRO OAB/SP 191510
244.01.2012.001129-5/000001-000 - nº ordem 157/2012 - Execução de Alimentos - Impugnação ao Cumprimento de
Sentença - V. S. D. A. X F. R. D. A. - Fls. 07 - Vistos. 1. Recebo os embargos para discussão. Certifique nos autos principais. 2.
No mais, à embargada para impugnação no prazo de 10 dias. 3. Int. - ADV NELSON RIBEIRO JUNIOR OAB/SP 126244 - ADV
JULIANE MENDES RODRIGUES OAB/SP 280944
244.01.2012.001165-7/000000-000 - nº ordem 171/2012 - Procedimento Ordinário - Revisão - C. F. M. X Y. C. M. - Fls. 26 Autos nº 171/2012 Vistos. Intimada a emendar a inicial (fl.23 e 25), a parte autora quedou-se inerte. Assim, nos termos do artigo
295, VI, do C.P.C., indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, I, do C.P.C.
Custas pela parte autora. P.R.I. Iguape. 12 de junho de 2012 MARIO MASSANORI FUJITA Juiz de Direito - ADV VICENTE
MIGUEL SINKUNAS OAB/SP 43782 - ADV JOSE ILTON CAVALCANTI OAB/SP 304718 - ADV IVAN RIBEIRO DA COSTA OAB/
SP 292412
244.01.2012.001168-5/000000-000 - nº ordem 167/2012 - Procedimento Ordinário - Revisão - A. N. D. L. X M. C. M. L. - Fls.
69 - Fl. 44/68: recebo como emenda à inicial. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Adoto como
razão de decidir o parecer do Ministério Público (fl.41) e indefiro a antecipação da tutela. À parte autora para que regularize sua
representação processual, eis que a procuração de fl. 17 confere poderes específicos para o ajuizamento de ação revisional em
face de terceira pessoa. Prazo: 10 dias. Estando em termos a petição inicial, por ora, cite-se o réu para audiência de tentativa
de conciliação em 02 de agosto de 2012, às 09h40min, nos termos da Portaria Conjunta 01/04 e Comunicado CG 502/2003. A
contestação deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação ou no prazo de quinze dias a contar desta data. Caso
não obtido acordo, e o réu, caso não tenha recursos para a contratação de advogado, deverá procurar a Subsecção local da
Ordem dos Advogados do Brasil para que lhe seja nomeado um profissional, sob pena de revelia. Intimem-se as partes para
comparecimento pessoal. Requisite-se o autor. Determino o desentranhamento dos documentos de fls. 52/68, arquivando-se em
pasta própria. Ciência ao MP. Int. - ADV LUCIANA LOPES OAB/SP 263100
244.01.2012.001169-8/000000-000 - nº ordem 168/2012 - Procedimento Ordinário - Revisão - A. N. D. L. X A. B. D. L.
E OUTROS - Fls. 69 - Autos nº 168/2012 - Cível Fl. 44/68: recebo como emenda à inicial. Defiro ao autor os benefícios da
gratuidade processual. Anote-se. Adoto como razão de decidir o parecer do Ministério Público (fl.41) e indefiro a antecipação
da tutela. À parte autora para que regularize sua representação processual, eis que a procuração de fl. 17 confere poderes
específicos para o ajuizamento de ação revisional em face de terceira pessoa. Prazo: 10 dias. Estando em termos a petição
inicial, por ora, cite-se o réu para audiência de tentativa de conciliação em 02 de agosto de 2012, às 10 horas, nos termos da
Portaria Conjunta 01/04 e Comunicado CG 502/2003. A contestação deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação
ou no prazo de quinze dias a contar desta data. Caso não obtido acordo, e o réu, caso não tenha recursos para a contratação de
advogado, deverá procurar a Subsecção local da Ordem dos Advogados do Brasil para que lhe seja nomeado um profissional,
sob pena de revelia. Intimem-se as partes para comparecimento pessoal. Requisite-se o autor. Determino o desentranhamento
dos documentos de fls. 52/68, arquivando-se em pasta própria. Ciência ao MP. Int. - ADV LUCIANA LOPES OAB/SP 263100
244.01.2012.001171-0/000000-000 - nº ordem 179/2012 - Execução de Título Extrajudicial - M. C. R. E OUTROS X SAMUEL
RIBEIRO JUNIOR - Fica o patrono da autora intimado a manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fl. 18
verso. - ADV JOSÉ BORGES DA ROSA OAB/SP 243137
244.01.2012.001198-6/000000-000 - nº ordem 180/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - DEPARTAMENTO
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