TJSP 31/08/2012 -Pág. 684 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1258
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e Juros - Moratórios - Lei 11.960/09 - correspondentes aos representativos da controvérsia encaminhados ao Supremo Tribunal
Federal e ao paradigma Resp nº 1.205.946 do Superior Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2012. SAMUEL
JÚNIOR Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Lucimar Dias dos
Santos (OAB: 201250/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - Palácio da Justiça, sala 110
Seção de Direito Criminal
Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1419
DESPACHO
Nº 0007599-94.2011.8.26.0554 - Recurso em Sentido Estrito - Santo André - Recorrente: Ministério Público do Estado de São
Paulo - Recorrido: Luiz Roberto Martins Gavião - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0007599-94.2011.8.26.0554. Senhor
Presidente da Colenda Seção Criminal. Recebi este recurso em sentido estrito por distribuição livre ocorrida em 7 de agosto de
2012. Todavia, observo existir prevenção do ilustre Desembargador Amado Faria, integrante da colenda 8ª Câmara, por força
do recurso em sentido estrito nº 0014846-63.2010.8.26.0554, que foi a ele distribuído em 27 de fevereiro de 2012 e julgado em
16 de agosto de 2012, interposto pelo corréu Jairo Ramos dos Santos e referente ao mesmo fato aqui versado. Diante disso,
encaminho os autos à essa douta Presidência, para redistribuição deste feito ao ilustre juiz certo, nos termos do que dispõe o
artigo 102 e seu § 1º, do Regimento Interno desta Corte, adotadas as providências cabíveis. São Paulo, 28 de agosto de 2012.
MÁRIO DEVIENNE FERRAZ Desembargador - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Luiz Wagner Miqueletti Junior
(OAB: 250836/SP) (Defensor Dativo) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0112010-70.2012.8.26.0000 - Desaforamento de Julgamento - Nova Odessa - Requerente: P. de J. de N. O. - Requerido:
M. J. ( de D. da V. J. de N. O. - Desaforamento de Julgamento nº 0112010-70.2012.8.26.0000 Nova Odessa Requerente:
Promotor de Justiça de Nova Odessa Requerido MM J D VD Nova Odessa Vistos. Expeça-se novo ofício ao Juiz de Direito da
Vara Judicial da Comarca de Nova Odessa requisitando informações complementares, para que se verifique se houve decurso
do prazo sem manifestação dos defensores dos acusados. Caso contrário, remetam-se eventuais manifestações. Após, abra-se
vista à Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, d.s. Márcio Bártoli Relator - Magistrado(a) Márcio Bartoli - João Mendes - Sala
1419/1421/1423
Nº 0112093-86.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Vicente - Impetrante: Daniel Leon Bialski - Impetrante: Guilherme
Pereira Gonzalez Ruiz Martins - Paciente: Flavio Tadeu Bastos de Oliveira - “Fl.66: A liminar deferida pela decisão de fl. 29
suspendeu a realização do indiciamento, ainda não viabilizado. Portanto, se já indiciado o ora peticionário e estando o presente
“Habeas Corpus” preparado para julgamento, é conveniente a decisão final deste “Habeas Corpus”, para dispor de vez acerca
dessa questão. Intime-se e retornem de imediato para o julgamento. São Paulo, 27/08/2012” (a) Des. Figueiredo Gonçalves Relator. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Daniel Leon Bialski (OAB: 125000/SP) - Guilherme Pereira Gonzalez
Ruiz Martins (OAB: 246697/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0112093-86.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Vicente - Impetrante: Daniel Leon Bialski - Impetrante: Guilherme
Pereira Gonzalez Ruiz Martins - Paciente: Flavio Tadeu Bastos de Oliveira - Vistos. Os advogados DANIEL LEON BIALSKI e
GUILHERME PEREIRA GONZALEZ RUIZ MARTINS impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de
FLAVIO TADEU BASTOS DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da
Comarca de São Vicente. Relatam que o paciente foi denunciado em 20 de janeiro de 2012 por suposta violação ao disposto
no artigo 159, § 1º e artigo 288, parágrafo único, ambos do Código Penal. Anote-se, que após o recebimento da denúncia, a
autoridade coatora, de ofício, determinou o formal indiciamento de todos os acusados. Acrescentam ser pacífico em nossos
Tribunais que o indiciamento após o recebimento da denúncia constitui-se em flagrante ilegalidade. Desta forma, requerem
a concessão liminar da ordem, a fim suspender o indiciamento do paciente ou, caso realizado, seja cancelado, evitando-se
o constrangimento ilegal. Uma vez que o fato impugnado pode ocorrer a qualquer tempo, para não tornar inútil a prestação
jurisdicional de mérito a ser dada pela C. Turma Julgadora, suspendo o indiciamento do ora paciente, oficiando-se para tanto.
Requisitem-se as informações e processe-se. Processe-se. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Daniel Leon Bialski
(OAB: 125000/SP) - Guilherme Pereira Gonzalez Ruiz Martins (OAB: 246697/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0165497-52.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Walter Antonio Dias Duarte - Paciente: Rubem
Ferraz de Oliveira - Habeas Corpus nº 0165497-52.2012.8.26.0000 - Comarca de São Paulo. Paciente: Rubem Ferraz de
Oliveira. Impetrante: Bel. Walter Antonio Dias Duarte. 1. Trata-se de pedido de aditamento à inicial de “habeas corpus”, e de
reconsideração, formulado pelo advogado Walter Antonio Dias Duarte, da decisão proferida em sede de liminar que indeferiu
pedido de sobrestamento da ação penal em favor do paciente Rubem Ferraz de Oliveira, visando sanar constrangimento ilegal
imposto pela MMª Juíza de Direito da 21ª Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo, nos autos da ação penal nº 004565996.2011.8.26.0050, que por decisão carente de fundamentação deixou de expor as razões pelas quais afastou importantes
teses defensivas que, se reconhecidas, acarretariam a rejeição da denúncia por falta de justa causa. Por tal motivo, pleiteia
o impetrante a concessão da liminar para que se determine a suspensão da instrução criminal até o julgamento do “writ” e da
ordem para anular a decisão que determinou o prosseguimento da ação penal. 2. É bem de ver que a providência liminar em
“habeas corpus” é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal
e esta não é a hipótese dos autos. O sobrestamento do curso da ação penal é impossível de se admitir pela via provisória da
decisão liminar, que não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Demais disso, a audiência que se pretende suspender está
marcada para o dia 24 de outubro de 2012, razão pela qual não se entrevê, na espécie, o “periculum in mora”, pois certamente
este “writ” será julgado antes. Por conseguinte, indefiro a liminar. 3. Via fax, cobre-se a urgente remessa das informações
requisitadas à autoridade tida como coatora (fl. 148) e em seguida dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. São Paulo, 27
de agosto de 2012. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Walter Antonio Dias
Duarte (OAB: 153374/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
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