TJSP 19/10/2012 -Pág. 2196 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1290
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Havendo êxito na providência, a guia de depósito judicial da quantia constrita terá eficácia de termo de penhora, intimando-se o
executado. Int. - ADV ANTONIO GRAZIEL CESAR CLARES OAB/SP 270247
606.01.2011.006710-8/000000-000 - nº ordem 833/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - P. W. J. C. X D.
W. C. D. S. E OUTROS - PEDRO WILLIANS JULIO CORREA moveu ação de alimentos em face de DENI WILLIANS CORREA DA
SILVA, pelo procedimento da Lei n( 5.478/68. Alega que é filho do requerido e requer pensão alimentícia no montante de 1,5 (um
e meio) salários mínimos mensal. Com a inicial de fls.2/4 juntou documentos de fls. 7/17. A fls. 18/19 foram fixados os alimentos
provisórios em um salário mínimo sem vínculo empregatício, ou 30% dos vencimentos líquidos, com vínculo empregatício, ou
benefício previdenciário. O réu foi citado por hora certa (fls. 34) e não compareceu em audiência. Foi nomeado curador especial
que apresentou contestação por negativa geral a fls. 51/52. O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência da
ação, com a fixação de alimentos a favor de PEDRO WILLIANS JULIO CORREA no montante de um salário mínimo, enquanto
o requerido estiver trabalhando sem vínculo empregatício. É o relatório. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente a lide,
nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação é parcialmente procedente. O dever alimentar do
requerido, genitor dos autores, restou comprovado pela cópia de certidão de nascimento juntada aos autos e, além disso, é
incontroverso nos autos. Quanto ao requerente Pedro Willians Julio Correa, sendo menor de 18 anos, é certa a obrigação
alimentar. Resta avaliar-se as possibilidades do alimentante e necessidades do alimentando, para apurar-se o quantum dos
alimentos. Quanto às necessidades do alimentando, sendo menor em idade escolar, são presumidas, pois precisam de auxílio
dos pais para alimentação, vestuário, educação, lazer, entre outras coisas. Ademais, há provas nos autos de que o autor precisa
dos alimentos para seu sustento. Quanto às possibilidades do réu, não há elementos nos autos aptos à sua aferição. Por outro
lado, presume-se que é pessoa capaz de trabalhar e contribuir para os sustento do filho. O réu, não tendo contestado o feito,
não produziu provas no sentido de que não pode arcar com pensão razoável a seu filho. Assim, a pensão deve ser fixada em
um terço dos rendimentos líquidos do réu enquanto empregado, incluindo-se todas as verbas de caráter remuneratório, inclusive
13º salário e férias, abatidos apenas os descontos obrigatórios, quais sejam, contribuição previdenciária e imposto de renda,
não incidindo ainda sobre o FGTS e respectiva multa. Tal quantia mostra-se razoável para a contribuição para o sustento da
parte autora e não se mostra incompatível com a mantença do réu, que frise-se, sequer comprovou sua situação financeira.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por PEDRO WILLIANS JULIO CORREA em face de DENI
WILLIANS CORREA DA SILVA, para condenar o réu a pagar pensão mensal equivalente a (1/3) um terço dos rendimentos
líquidos incluindo-se todas as verbas de caráter remuneratório, inclusive 13º salário e férias, abatidos apenas os descontos
obrigatórios, quais sejam, contribuição previdenciária e imposto de renda, não incidindo ainda sobre o FGTS e respectiva multa.
Em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, o requerido deverá pagar pensão no valor equivalente a um
salário mínimo vigente nacional. Em razão da sucumbência condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, corrigido desde a propositura. P.R.I.C. Suzano, 05 de outubro
de 2012. Daniel Fabretti Juiz de Direito - ADV RONALDO GRAVÉ OAB/SP 160840 - ADV MARLENE MARTINS GOMES OAB/SP
247484 - ADV RONALDO GRAVÉ OAB/SP 160840
606.01.2011.006746-5/000000-000 - nº ordem 839/2011 - Procedimento Ordinário - Anulação - REGINALDO JOSÉ GOMES
X CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CULTURISMO E MUSCULAÇÃO - CBCM E OUTROS - Processo nº 839/11, 635/11 e
1199/11 Terceira Vara Cível da Comarca de Suzano/SP Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus regulares
efeitos de direito, a desistência manifestada a f. 136, nos autos da ação Ordinária movida por REGINALDO JOSE GOMES em
face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CULTURISMO E MUSCULAÇÃO - CBCM. Ante o exposto, nos termos do artigo 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO os feitos de nº 839/l11, 635/11 e 1199/11, sem resolução do mérito.
Trasladem-se cópia desta aos autos em apenso. P.R.I.C. Suzano, 11 de outubro de 2012. DANIEL FABRETTI Juiz de Direito
Custas de preparo em caso de recurso R$ 107,34. - ADV SERGIO GUERRA OAB/SP 28271 - ADV ROMAR JACÓB TAVARES
OAB/SP 184484 - ADV ANA PAULA CASAL ALVES OAB/SP 234933 - ADV GUILHERME LEMOS OAB/SP 217756
606.01.2011.007720-7/000000-000 - nº ordem 948/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N. C. D. S. X
A. F. D. S. - Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a consulta de endereço realizada junto ao SIEL. - ADV ELIANE
AMORIM DE MATOS OAB/SP 284127
606.01.2011.008737-5/000000-000 - nº ordem 1084/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A - CFI X PEDRO SILVA SANTOS - Manifeste-se o autor sobre a pesquisa de endereço junto à SIEL,
juntado aos autos às fls. 102. - ADV ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA FERNANDE OAB/SP 268862
606.01.2011.008913-6/000000-000 - nº ordem 1109/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - A. L. M. P. X J. P. - Vistos.
Aguarde-se o pagamento do debito apontado ou o decurso do prazo do mandado. Int. Suzano, 15/10/2012. DANIEL FABRETTI
Juiz de Direito - ADV ANDREI VICTOR DE ALMEIDA AFONSO TORRES OAB/SP 272820
606.01.2011.009657-3/000000-000 - nº ordem 1199/2011 - (apensado ao processo 606.01.2011.006746-5/000000-000 - nº
ordem 839/2011) - Cautelar Inominada - REGINALDO JOSÉ GOMES X CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CULTURISMO
E MUSCULAÇÃO - CBCM E OUTROS - Processo nº 839/11, 635/11 e 1199/11 Terceira Vara Cível da Comarca de Suzano/
SP Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus regulares efeitos de direito, a desistência manifestada a f.
136, nos autos da ação Ordinária movida por REGINALDO JOSE GOMES em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE
CULTURISMO E MUSCULAÇÃO - CBCM. Ante o exposto, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO os feitos de nº 839/l11, 635/11 e 1199/11, sem resolução do mérito. Trasladem-se cópia desta aos autos em
apenso. P.R.I.C. Suzano, 11 de outubro de 2012. DANIEL FABRETTI Juiz de Direito - ADV SERGIO GUERRA OAB/SP 28271 ADV ROMAR JACÓB TAVARES OAB/SP 184484 - ADV ANA PAULA CASAL ALVES OAB/SP 234933 - ADV REGINALDO JOSE
GOMES OAB/AL 2663
606.01.2011.010020-3/000000-000 - nº ordem 1247/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - P. A. X R. D. A. - Vistos.
Manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento, em dez dias. int. Suzano, 15/10/12 . DANIEL FABRETTI Juiz de Direito
- ADV JAQUELINE MENDES FERREIRA B TAMURA OAB/SP 106489 - ADV JAIRO BERALDINELLE OAB/SP 255749 - ADV
JAQUELINE MENDES FERREIRA B TAMURA OAB/SP 106489
606.01.2011.010034-8/000000-000 - nº ordem 1249/2011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º