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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Outubro de 2012 - Página 1848

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TJSP 22/10/2012 -Pág. 1848 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 22/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1291

1848

157.01.2011.006195-5/000000-000 - nº ordem 902/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de
Ensino - CARLOS ADELMO LEQUE GONÇAVES ME X RENATA DOS SANTOS RODRIGUES - Fls. 37 - Aos 13 de setembro
de 2012 ,às 17h10m nesta Cidade de Cubatão, na sala de audiência do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL, presente
o conciliador Dr.DENILTON ALVES DOS SANTOS Pela preposta do autor foi requerida a juntada da Carta de Preposição. Por
elas foi dito ter chegado ao acordo seguinte: A requerida pagará ao requerente a quantia de R$ 1.200,00 a serem pagas em 12
parcelas fixas no valor de R$ 100,00 cada uma, com inicio do primeiro pagamento na data 25/10/2012 e as demais todo dia 25
dos meses subsequentes . Os pagamentos dar-se-ão diretamente na conta corrente do autor junto ao Banco Brasil - agencia
3146-1 CC 95472-1, servindo os comprovantes de deposito como recibo, devendo a requerida comunicar ao autor, via telefone,
a realização dos depósitos. O não cumprimento do presente acordo implicará em multa de 10% sobre o valor do acordo, sem
prejuízo do vencimento antecipado das parcelas vincendas. Fica consignado pelo presente instrumento que o requerente irá
diligenciar perante o SPC e SERASA, para a retirada de restrições em nome da requerida, em até 48 horas do pagamento
da primeira parcela, todavia os outros órgãos de restrição creditória ficam ao encargo do requerida. Após o cumprimento do
acordo as partes dão a mais ampla e irrestrita quitação, não tendo nada a reclamar, seja qual título for. Decorrido prazo para
o cumprimento da obrigação, deverá o autor comparecer na sede do juizado, em 10 dias, para informar o inadimplemento do
presente acordo, na inércia será presumida o integral cumprimento da avença, podendo ser presente feito extinto. TERMO
DE HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e o presente acordo e em
conseqüência, resolvo mérito o feito, com fulcro no artigo 269, inciso III, do CPC. Registre-se. - ADV RUBIA ELIAS CIASCA
OAB/SP 286347
157.01.2011.006720-3/000000-000 - nº ordem 982/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - SILVANA APARECIDA DE ANDRADE X NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES SA - Fls. 130 - Vistos. Recebo o recurso
interposto pelo(a) requerido(a) somente no efeito devolutivo. No sistema dos Juizados Especiais, a previsão legal é a do
recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, não apenas em razão dos princípios norteadores do Juizado, sobretudo o
da celeridade processual, o que permite a execução provisória da sentença, como também, em homenagem à rapidez da tutela
jurisdicional. Na hipótese em estudo, a pretensão do(a) recorrente de recebimento do recurso inominado no duplo efeito busca
obstar a eficácia executiva do julgado, o que impõe a análise dos requisitos gerais da cautela, quais sejam o fumus boni iurís
e o periculum in mora, diante do dano irreparável aludido em caráter geral. Analisados os argumentos do(a) recorrente não
verifico possibilidade de lesão irreparável. Ademais, em caso de execução provisória, o prosseguimento até eventual alienação
de bem penhorado, resguardada a expedição de carta de arrematação ou mandado de entrega de bem móvel ou, ainda, guia
de levantamento de dinheiro, está condicionado ao julgamento final do processo. Destarte, ausente possibilidade de dano
irreparável ao(à) recorrente, não é o caso do recebimento do recurso nos dois efeitos. Às contra-razões no prazo legal. Após,
regularizados, encaminhem-se os autos ao Colégio Recursal de Santos com nossas homenagens. Int. e Dil. - ADV SANDRA
REGINA SANTOS MENEZES NUNES DA SILVA OAB/SP 142532 - ADV ALEXANDRE FONSECA DE MELLO OAB/SP 222219
157.01.2011.006932-1/000000-000 - nº ordem 1006/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - LUCINEIDE PEREIRA DA SILVA X SUPERMERCADO EXTRA - Fls. 91 - Vistos. Fls. 85/90: Desentranhe-se para juntada aos
autos a que se refere a petição. Recebo o recurso interposto pelo(a) requerido(a) Cia Brasileira de Distribuição somente no efeito
devolutivo. No sistema dos Juizados Especiais, a previsão legal é a do recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo,
não apenas em razão dos princípios norteadores do Juizado, sobretudo o da celeridade processual, o que permite a execução
provisória da sentença, como também, em homenagem à rapidez da tutela jurisdicional. Na hipótese em estudo, a pretensão
do(a) recorrente de recebimento do recurso inominado no duplo efeito busca obstar a eficácia executiva do julgado, o que impõe
a análise dos requisitos gerais da cautela, quais sejam o fumus boni iurís e o periculum in mora, diante do dano irreparável
aludido em caráter geral. Analisados os argumentos do(a) recorrente não verifico possibilidade de lesão irreparável. Ademais,
em caso de execução provisória, o prosseguimento até eventual alienação de bem penhorado, resguardada a expedição de
carta de arrematação ou mandado de entrega de bem móvel ou, ainda, guia de levantamento de dinheiro, está condicionado ao
julgamento final do processo. Destarte, ausente possibilidade de dano irreparável ao(à) recorrente, não é o caso do recebimento
do recurso nos dois efeitos. Às contra-razões no prazo legal. Após, regularizados, encaminhem-se os autos ao Colégio Recursal
de Santos com nossas homenagens. Int. e Dil. - ADV HELEN DOS SANTOS BUENO OAB/SP 170943 - ADV MAURO DA
CRUZ BERNARDO OAB/SP 153218 - ADV PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO OAB/SP 130053 - ADV MAURICIO
MARQUES DOMINGUES OAB/SP 175513
157.01.2011.007721-1/000000-000 - nº ordem 1136/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- - OSVALDO ROCHA DE SOUZA X ANDRÉ LUIZ SCHIMIDT - Fls. 49 - Vistos. Recebo o recurso interposto pelo(a) requerido(a)
somente no efeito devolutivo. No sistema dos Juizados Especiais, a previsão legal é a do recebimento do recurso apenas no
efeito devolutivo, não apenas em razão dos princípios norteadores do Juizado, sobretudo o da celeridade processual, o que
permite a execução provisória da sentença, como também, em homenagem à rapidez da tutela jurisdicional. Na hipótese em
estudo, a pretensão do(a) recorrente de recebimento do recurso inominado no duplo efeito busca obstar a eficácia executiva
do julgado, o que impõe a análise dos requisitos gerais da cautela, quais sejam o fumus boni iurís e o periculum in mora,
diante do dano irreparável aludido em caráter geral. Analisados os argumentos do(a) recorrente não verifico possibilidade de
lesão irreparável. Ademais, em caso de execução provisória, o prosseguimento até eventual alienação de bem penhorado,
resguardada a expedição de carta de arrematação ou mandado de entrega de bem móvel ou, ainda, guia de levantamento
de dinheiro, está condicionado ao julgamento final do processo. Destarte, ausente possibilidade de dano irreparável ao(à)
recorrente, não é o caso do recebimento do recurso nos dois efeitos. Às contra-razões no prazo legal. Após, regularizados,
encaminhem-se os autos ao Colégio Recursal de Santos com nossas homenagens. Int. e Dil. - ADV SARAH DE JESUS VIEIRA
OAB/SP 232434 - ADV MARIO CESAR BONFA OAB/SP 108647 - ADV MARILICE RIBEIRO PEREIRA E SILVA OAB/SP 72536
157.01.2011.009023-6/000000-000 - nº ordem 1295/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos BARTOLOMEU DE JESUS COSTA X AYMORE CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fls. 42 - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo de fls. 39/40; e em conseqüência
resolvo o mérito da ação, com fundamento no artigo 269, inciso III do CPC. Expeça-se mandado de levantamento judicial. Defiro
o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, entregando ao requerido mediante recibo nos autos. Transitado
em julgado, arquivem-se os autos com a cautela prevista pelo artigo 30.2 do Provimento nº 1.670/09 do CSM. Pric. - ADV FELIPE
DE CARVALHO JACQUES OAB/SP 299626 - ADV ALBERTO TIBERIO RIBEIRO NETO OAB/SP 303275 - ADV ALEXANDRE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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