TJSP 30/10/2012 -Pág. 512 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 30 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1296
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da intimação do(a) executado(a), sem notícias nos autos”. - ADV JOAO MARCELO DE CASTRO DIAS OAB/SP 219354 - ADV
LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67217
539.01.2009.000371-8/000000-000 - nº ordem 193/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reivindicação GLAUCIA PEREIRA X BANCO NOSSA CAIXA NOSSO BANCO SA - Fls. 128 - Vistos. 1.- Expeça-se mandado de levantamento
judicial - MLJ do valor mencionado às fls. 117, em favor da exequente. 2.- Julgo extinta a execução, com apoio nas disposições
do art. 794, I, do Código de Processo Civil. 2.- Arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV FERNANDO COSTA SALA OAB/SP 189553 ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
539.01.2009.001048-8/000000-000 - nº ordem 391/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - MARIA DE
FATIMA POSSATO NOGUEIRA X ALDO GARCIA NETO ME - Fls. 84 - . V. 1. Diante da não localização de ativos financeiros
para que fossem bloqueados através do sistema BACEN-JUD, tem-se por infrutífera a providência tomada a requerimento do
exeqüente. 2.- Considerando que não foram localizados bens passíveis de penhora, MANIFESTE-SE o exeqüente requerendo o
que de direito para o prosseguimento da demanda, em 10 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º,
da Lei nº 9.099/1995. Intime-se pela Imprensa Oficial. - ADV DANIEL PICCININ PEGORER OAB/SP 212733
539.01.2009.001441-7/000000-000 - nº ordem 500/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MARCELO
SIMÃO ORTEGA TINTAS ME X EDVALDO PEREIRA DA PALMA - “aguarda-se manifestação da parte autora acerca do
cumprimento do acordo ou em termos de prosseguimento, ante o decurso prazo, sem notícias nos autos”. - ADV SARA CRISTINA
DE SOUZA S CEZAR OAB/SP 129362
539.01.2009.001827-4/000000-000 - nº ordem 556/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda PREDILETA COMERCIAL DE TINTAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA ME X CLAUDEMIR NEVES - Fls. 79 - Vistos.
Expeça-se mandado de penhora, autorizado desde já o arrombamento, caso venha a ser necessário, observadas as cautelas da
lei. Int. - ADV FABRICIO DIAS DE OLIVEIRA OAB/SP 258124
539.01.2009.001963-2/000000-000 - nº ordem 597/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reivindicação
- ROBERTO MAURO PIRES GOMES X PREVI CEIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Proc. nº 597/09 Embargante - PREVI CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Embargado
- ROBERTO MAURO PIRES GOMES V. Recebo os embargos declaratórios (fls. 666/680) interpostos pela ré tempestivamente
(certidão supra), mas lhes nego provimento. Alega a embargante que a sentença, ao julgar procedente o pedido inicial, deixou
de se pronunciar sobre o “teto estatutário disposto no parágrafo terceiro do artigo 14, do estatuto de 1980” (sic) e sobre o
argumento, sustentado na contestação, relativo ao custeio do plano de benefícios pelo autor e por seu antigo empregador,
o Banco do Brasil S.A. Todavia, não é reconhecível omissão ensejadora de embargos. Cabe ver que não se pode confundir
omissão de pronunciamento com omissão de motivação. A omissão que rende ensejo aos embargos deve residir no decidido,
não em suas razões, mesmo porque os argumentos da parte podem até ser rejeitados implicitamente, como se dá quando
confrontados, em sentido lógico, pela conclusão do julgamento. Ocorrência de rejeição implícita de argumentos das partes com
os quais incompatível a conclusão do julgamento tem lugar, especialmente, no âmbito dos Juizados Especiais, sistema cuja
atuação é orientada pelos princípios da informalidade e de celeridade, que impõem simplicidade e concisão aos textos das
decisões judiciais (arts. 2º e 38 da Lei nº 9.099/95). O C. Superior Tribunal de Justiça, mediante voto do Min. Teori Zavascki, já
decidiu, quanto ao cabimento de embargos declaratórios em situação semelhante àquela dos presentes autos: “É entendimento
sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada
pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta” (REsp 908.558, DJU 23.4.2008, pág. 1). E, mais recentemente,
com maior ênfase, por decisão monocrática do Min. Felix Fischer: “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se
manifestar sobre as teses levantadas pelas partes, uma vez que deve resolver a questão que lhe foi submetida com base em seu
livre convencimento (art. 131 CPC).” (REsp 1173974, julg. 16.6.10). Da mesma época, em igual sentido, decisão daquela Corte,
conduzida por voto do Min. Herman Benjamin: “A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC”. (EDcl no AgRg no REsp 8093371, julg. 15.6.10). Tais julgados conferem atualidade à interpretação
da lei processual, tirada segundo antiga e conhecida decisão do mesmo Tribunal, em julgamento do qual foi relator o Min.
Sávio de Figueiredo: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo
suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um
a um todos os seus argumentos”. (Aglnstr 104439). De todo modo, entende-se que não sobeja referir, na presente oportunidade,
que o limite disposto no art. 14, § 3º, do Estatuto da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil relaciona-se às
contribuições vertidas pelos assim chamados participantes do plano, não ao valor complementar das aposentadorias, e nem
mesmo constituiu, na presente demanda, argumento suscitado na contestação oferecida pela ré, ora embargante, ao passo
que a circunstância de a entidade de previdência haver deixado de exigir, a tempo oportuno, as contribuições relativas ao valor
da cesta-alimentação, cujo pagamento não cabia ao empregado providenciar sponte sua, não poderá obstar o direito deste
ao recebimento das diferenças pretendidas. Tampouco poderia impedi-lo o fato de a convenção coletiva de trabalho designar
como indenizatória a cesta-alimentação ou o fato de a Lei Complementar nº 108/2001 excluir dos reajustes dos benefícios
em manutenção ganhos de produtividade, abonos ou assemelhados; a natureza remuneratória da verba foi expressamente
reconhecida na sentença. Averbe-se. - ADV MARIA FERNANDA BAPTISTA DE AQUINO OAB/SP 201314 - ADV ALCEU LUIZ
CARREIRA OAB/SP 124489 - ADV ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO OAB/SP 160824
539.01.2009.001966-0/000000-000 - nº ordem 600/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Previdência privada
- ROMÃO BUZOLIN FILHO X PREVI CAIXA DE PREVIDENCIAA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - Proc. nº
600/09 Embargante - PREVI CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Embargado - ROMÃO
BUZOLIN FILHO V. Recebo os embargos declaratórios (fls. 673/692) interpostos pela ré tempestivamente (certidão supra), mas
lhes nego provimento. Alega a embargante que a sentença, ao julgar procedente o pedido inicial, deixou de se pronunciar sobre
o “teto estatutário disposto no parágrafo terceiro do artigo 14, do estatuto de 1980” (sic) e sobre o argumento, sustentado na
contestação, relativo ao custeio do plano de benefícios pelo autor e por seu antigo empregador, o Banco do Brasil S.A. Todavia,
não é reconhecível omissão ensejadora de embargos. Cabe ver que não se pode confundir omissão de pronunciamento com
omissão de motivação. A omissão que rende ensejo aos embargos deve residir no decidido, não em suas razões, mesmo porque
os argumentos da parte podem até ser rejeitados implicitamente, como se dá quando confrontados, em sentido lógico, pela
conclusão do julgamento. Ocorrência de rejeição implícita de argumentos das partes com os quais incompatível a conclusão
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