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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Novembro de 2012 - Página 1018

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TJSP 05/11/2012 -Pág. 1018 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/11/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Novembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1299

1018

de Direito - ADV: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP),
CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 0043450-61.2008.8.26.0309 (309.01.2008.043450) - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Ruth Bertanha Siqueira - Banco Real - Certifico e dou fé, que as custas do preparo são de =\>R$309,18 Sendo:
Guia GARE - código 230-6:R$259,18 Guia F.E.D.T.J. -cód.110-4:R$ 50,00 - ADV: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB
162539/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP)
Processo 0044323-61.2008.8.26.0309 (309.01.2008.044323) - Procedimento Ordinário - Compromisso - Maria Cristina
Moretti - Sergio Leandro Vilas Boas - Vistos. Maria Cristina Moretti ajuizou ação com pedido de natureza cominatória, cumulada
com indenização por perdas e danos contra Sérgio Leandro Villas Boas, sustentando, em síntese, que em 16/03/2004, teria
firmado contrato de compra e venda de um veículo de sua propriedade com o requerido, todavia, este último, na qualidade de
comprador, deixou de proceder à regular transferência do bem, gerando transtornos à autora. Pleiteou a tutela cominatória para
que o autor seja compelido a proceder à comunicação de transferência da propriedade do bem, transferência de multas e tributos
para sua titularidade, além de indenização referida aos valores que a autora vier a pagar e referidos aos gravames decorrentes
do bem, (multas, tributos, seguro obrigatório, etc). Houve pedido de antecipação de tutela. Juntou documentos, (fls. 02/18, com
aditamento a fls. 20). O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, (fls. 19 e 21). Citado, o requerido apresentou contestação
de fls. 31/37, com defesas preliminares fundadas em inépcia da inicial e denunciação da lide. No que toca ao mérito, repisando
as razões preliminares, aduziu ter vendido o veículo a terceiro em janeiro de 2007 e, por conseguinte, não teria causado
qualquer dano à autora. Réplica a fls. 52/53. Saneador a fls. 72, com o afastamento das defesas preliminares e deferimento
de prova oral. Audiência de instrução e julgamento a fls. 74, sem colheita de prova oral e com deferimento de expedição de
ofício ao CIRETRAN. Seguiu-se resposta ao ofício, (fls. 78/81), submetido a regular contraditório. Este o relatório do essencial,
passo a fundamentar e a decidir. A ação é procedente. Restou bem demonstrado e incontroverso nos autos que a autora alienou
seu veículo ao réu em 16/03/2004. Por conseguinte, cumpria ao adquirente promover, no prazo legal, a regular transferência
do veículo e proceder às comunicações devidas às autoridades de trânsito, o que não realizou, culminando com a cobrança e
imposições de infrações de trânsito cometidas após a venda do bem, além da falta de pagamento de tributos, licenciamento
e seguro obrigatório, direcionadas à pessoa que figura como titular do bem. Demais disto, o fato de o réu ter alienado o bem
a terceiro não o exime da necessária regularização referida à compra e venda mantida com a autora e, pior, potencializou a
ocorrência de problemas, eis que o terceiro trata-se de pessoa desconhecida da autora e, também, ao que se infere, descuidou
da necessária regularização administrativa do bem. Sob a mesma vertente, o fato de o bem ter sido leiloado, com baixa definitiva,
não afasta a obrigação do réu. A tutela cominatória compreende a regularização administrativa da venda do veículo e, se convier
ao réu, que promova a ação devida contra a pessoa a quem alienou o bem, visando a exoneração de sua responsabilidade
desde a data da venda, até a baixa definitiva do veículo. Destarte, merece acolhimento o pedido de transferência ao requerido
da titularidade do veículo, bem como a exclusão das multas, pontuações havidas e lançamentos tributários decorrentes. Não há
falar-se em aplicação de medida de apoio em desfavor do requerido, ao passo que a ordem é dirigida diretamente aos órgãos
de trânsito e à Administração. Para tanto, visando a pronta efetividade do julgado, concedo o pedido de antecipação de tutela
no corpo da sentença para guarnecer a tutela cominatória. Por fim, reconhecida a responsabilidade do réu, impositiva sua
condenação aos gravames referidos ao bem e que vierem a ser suportados pela autora, o que se apurará por meio de liquidação
de sentença, por artigos. Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela no corpo da sentença e julgo procedente a ação,
para: a)determinar que os órgãos de trânsito, (DETRAN, Secretaria Municipal de Transportes, Departamento de Operação
do Sistema Viário de São Paulo - DSV - Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo - DER - e Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem - DNER -, etc), excluam do prontuário da parte autora as multas e pontuações envolvendo
o veículo indicado à inicial, a partir de 16/03/2004, transferindo-as para o requerido; sob pena de aplicação das medidas de
apoio que se fizerem devidas; b)determinar ao DETRAN-SP que proceda à transferência de titularidade do veículo indicado à
inicial, passando a constar o requerido como proprietário desde 16/03/2004; inclusive no que tange à responsabilidade pelo
licenciamento e recolhimento de seguro obrigatório desde a aludida data, sob pena de aplicação das medidas de apoio que se
fizerem devidas; c)determinar à Fazenda do Estado de São Paulo que exclua da responsabilidade da autora os lançamentos
tributários referidos ao veículo indicado à inicial, realizados a partir de 16/03/2004, transferindo a responsabilidade ao réu. d)
condenar o requerido à indenização pelos danos sofridos pela autora e referidos à falta de transferência do veículo, (multas,
tributos, seguros, despesas com despachantes, etc), o que se apurará por meio de liquidação de sentença. e)condenar o réu às
custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. De imediato, oficiem-se aos órgãos
indicados para cumprimento da sentença. Retirada e encaminhamento, diretamente pela parte autora. PRIC. Certifico e dou fé,
que as custas do preparo são de =\>R$117,20 Sendo: Guia GARE - código 230-6:R$92,20 Guia F.E.D.T.J.- cód.110-4:R$ 25,00 ADV: CRISTINA DONIZETI CABRERA CARNER (OAB 169651/SP), SILVIA CRISTINA FERNANDES CINTRA DO AMARAL (OAB
107054/SP)
Processo 0045415-69.2011.8.26.0309 (309.01.2011.045415) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Egle Angelica de Carvalho Vetrenka - NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S/A - Anote-se a nova Razão Social da
requerida, inclusive junto ao Sistema. Sem prejuízo, manifeste-se a autora acerca da Contestação e documentos apresentados
conforme fls.105/130. Providencie a ré o recolhimento da taxa relativa aos substabelecimentos apresentados em audiência,
conforme fls.94/95, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: ILZA APARECIDA MARQUES ZILLI (OAB 111700/SP), LUCAS PEREIRA
NEVES (OAB 303762/SP), LUCIANA COSTA PESSOA (OAB 217229/SP)
Processo 0046443-14.2007.8.26.0309 (309.01.2007.046443) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Lauda
Editora Consultorias e Comunicações Ltda - Alexandre Mastropietro - Manifeste-se o Autor em cinco dias quanto as pesquisas
a saber: Renajud existência de veículos fls. 98 e Bacenjud - fls. 100/101) (saldo zero). - ADV: GIL ALVES MAGALHAES NETO
(OAB 75012/SP), FILIPO HENRIQUE ZAMPA (OAB 249030/SP), FERNANDO BRASIL GRECO (OAB 220898/SP)
Processo 1000119-70.2012.8.26.0309/01 (309.01.2012.011625/1) - Impugnação ao Valor da Causa - Valor da Causa - Jose
Antonio de Francisco - - Rosemary Pereira - Joei Vicente Siqueira Escoura Lorenti - - Marta Lorenti Escura - Vistos. Trata-se
de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA proposta por JOSÉ ANTONIO DE FRANCISCO, e ROSEMARY PEREIRA em face
de MARTA LORENTI ESCURA, e JOEL VICENTE ESCOURA LORENTI, sustentando que os impugnados deram à causa o
valor de R$ 1.000,00, quando na realidade deveria integrar o valor atribuído à causa o valor atualizado da execução, ou seja,
R$ 121.353,63. É o breve relatório. Fundamento e decido. O artigo 258 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que
a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. O valor da causa, segundo
as lições de Cândido Rangel Dinamarco “é a expressão monetária do significado econômico dos benefícios procurados pelo
autor através do processo” (in Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, SP:Malheiros,6ª ed, p. 379). Trata-se, portanto
do reflexo econômico do pedido deduzido pelo autor na inicial. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no
sentido de que “em apão de embargos de terceiro, o valor da causa deve ser o do bem levado à constrição, não podendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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