TJSP 19/11/2012 -Pág. 1768 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1307
1768
o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante recibo nos autos. P.R.I. e C. SJR Preto, 07 de novembro
de 2012. PAULO MARCOS VIEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível (oba. - preparo no valor de R$389,20 + R$25,00 de porte de
remessa) - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
576.01.2012.059406-6/000000-000 - nº ordem 2600/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X SOLANGE SOARES DE OLIVEIRA - Fls.
23/25 - Processo nº 2600/12 Ação de Busca e Apreensão Autor: B. V. FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO Réu: SOLANGE SOARES DE OLIVEIRA Vistos, etc. Cuida-se da ação de busca e apreensão, promovida por B.
V. FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra SOLANGE SOARES DE OLIVEIRA, com escopo
de obter a busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, consistente no veículo descrito na inicial, ao fundamento
de ter a parte ré deixado de pagar as prestações do contrato de cédula de crédito bancário firmado com a autora, de modo
que incidiu em mora, motivando o vencimento de todas as obrigações contratuais. Culminou, assim, por requerer a apreensão
liminar do bem do qual deverá ter, afinal, a propriedade consolidada, assim como a posse plena e exclusiva, com conseqüente
condenação da parte requerida nas verbas de sucumbência, atribuindo à causa o valor de R$ 9.767,18 Com a inicial (cf. fls.
02/04), vieram os documentos (cf. fls. 05/21). Relatados no essencial. DECIDO. Anoto inicialmente que compulsando os autos,
verifiquei constar que a notificação endereçada à parte requerida visando constituí-la em mora, foi procedida através do Serviço
Notarial ou Registral da Comarca de Joaquim Gomes - AL. (cf. fls. 13/15), portanto, fora do local da residência da devedora.
Assim, o certo é que nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/69 de acordo com a jurisprudência
pacífica no Superior Tribunal de Justiça é válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da notificação
em seu endereço, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Nesse sentido:
REsp 215.489/SP, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, DJ 7.5.01, Resp 329.053/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR,
DJ 20.5.02 e REsp 145.703/SP, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 14.6.99. Contudo, não tem validade, para efeito de
constituição em mora, a entrega de notificação expedida por Cartório de outra comarca, o que o caso dos autos. A respeito,
já se decidiu: Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de
sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp
682.399/CE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 24.9.2007) No mesmo sentido, as seguintes decisões
monocráticas: Resp 1.149.306/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, DJ 21.10.2009; e AG 1.256.187/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, DJ 22.4.2010. Face ao exposto e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL, declarando EXTINTA,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso I, c.c. artigo 295, I, ambos do Código de Processo Civil, a presente
ação de busca e apreensão, promovida por B. V. FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra
SOLANGE SOARES DE OLIVEIRA, sendo desnecessária a condenação nas verbas de sucumbência, determino, após o trânsito
em julgado, o arquivamento destes autos, observadas as formalidades legais. Defiro o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, mediante recibo nos autos. P.R.I. e C. SJR Preto, 07 de novembro de 2012. PAULO MARCOS VIEIRA Juiz
de Direito da 2ª Vara Cível (obs. - preparo no valor de R$195,34 = R$25,00 de porte de remessa) - ADV FRANCISCO BRAZ DA
SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
576.01.2012.059407-9/000000-000 - nº ordem 2601/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X GERVASIO DE OLIVEIRA JÚNIOR - Fls.
23/25 - Processo nº 2601/12 Ação de Busca e Apreensão Autor: B. V. FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO Réu: GERVÁSIO DE OLIVEIRA JUNIOR Vistos, etc. Cuida-se da ação de busca e apreensão, promovida por B.
V. FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra GERVÁSIO DE OLIVEIRA JUNIOR, com escopo
de obter a busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, consistente no veículo descrito na inicial, ao fundamento
de ter a parte ré deixado de pagar as prestações do contrato de cédula de crédito bancário firmado com a autora, de modo
que incidiu em mora, motivando o vencimento de todas as obrigações contratuais. Culminou, assim, por requerer a apreensão
liminar do bem do qual deverá ter, afinal, a propriedade consolidada, assim como a posse plena e exclusiva, com conseqüente
condenação da parte requerida nas verbas de sucumbência, atribuindo à causa o valor de R$ 13.981,24. Com a inicial (cf. fls.
02/04), vieram os documentos (cf. fls. 05/21). Relatados no essencial. DECIDO. Anoto inicialmente que compulsando os autos,
verifiquei constar que a notificação endereçada à parte requerida visando constituí-la em mora, foi procedida através do Serviço
Notarial ou Registral da Comarca de Joaquim Gomes - AL. (cf. fls. 13/15), portanto, fora do local da residência da devedora.
Assim, o certo é que nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/69 de acordo com a jurisprudência
pacífica no Superior Tribunal de Justiça é válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da notificação em
seu endereço, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Nesse sentido: REsp
215.489/SP, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, DJ 7.5.01, Resp 329.053/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 20.5.02
e REsp 145.703/SP, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 14.6.99. Contudo, não tem validade, para efeito de constituição
em mora, a entrega de notificação expedida por Cartório de outra comarca, o que o caso dos autos. A respeito, já se decidiu:
Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação
não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 682.399/CE,
Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 24.9.2007) No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas:
Resp 1.149.306/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, DJ 21.10.2009; e AG 1.256.187/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ
22.4.2010. Face ao exposto e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL, declarando EXTINTA, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 267, inciso I, c.c. artigo 295, I, ambos do Código de Processo Civil, a presente ação de busca
e apreensão, promovida por B. V. FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra GERVÁSIO DE
OLIVEIRA JUNIOR, sendo desnecessária a condenação nas verbas de sucumbência, determino, após o trânsito em julgado, o
arquivamento destes autos, observadas as formalidades legais. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial, mediante recibo nos autos. P.R.I. e C. SJR Preto, 07 de novembro de 2012. PAULO MARCOS VIEIRA Juiz de Direito da
2ª Vara Cível (obs. - preparo no valor de R$279,62 + R$25,00 de porte de remessa) - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/
SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
576.01.2012.059408-1/000000-000 - nº ordem 2602/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X OSMAIR MANOEL GARRIDO - Fls. 23/25 - Processo
nº 2602/12 Ação de Busca e Apreensão Autor: B. V. FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Réu: OSMAIR MANOEL GARRIDO Vistos, etc. Cuida-se da ação de busca e apreensão, promovida por B. V. FINANCEIRA
S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra OSMAIR MANOEL GARRIDO, com escopo de obter a busca e
apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, consistente no veículo descrito na inicial, ao fundamento de ter a parte ré
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